Ainda em discussão o marco temporal
Pelo texto constitucional e legal os indígenas têm direito às terras que ocupavam em 5-8-1988, data da promulgação da CF.
O STF e o Executivo divergem dessa tese.
O Presidente Lula vetou a lei do marco temporal, mas o Congresso Nacional derrubou o veto em dezembro de 2023.
Essa nova lei está sendo contestada perante o STF por meio de várias ações.
O Ministro Gilmar Mendes, Relator dessas ações, convocou para uma audiência pública os ruralistas, os indígenas e os representantes de órgãos públicos e do Congresso Nacional em uma tentativa de conciliação.
A grande verdade é que sem uma data definida haverá uma grande insegurança jurídica, pois a expressão “terras que tradicionalmente ocupam”, contida no art. 231 da CF, é muito vaga e imprecisa.
Importantes revelações da OAB/SP sobre as atividades dos advogados
A advocacia paulista e composta de 51% de mulheres.
A maioria delas ganham até R$ 5 mil e apenas 5,8% ganham acima de R$ 15 mil, sendo que os homens que se situam nesse patamar é de 16,75%, o que é muito estranho, pois a advocacia não exige desforço físico.
O ramo do direito que proporciona os melhores rendimentos é a área do consumidor seguida das áreas ambiental, previdenciária, empresarial, administrativa e trabalhista. Entretanto, o Direito Civil é o ramo do Direito em que há maior participação de advogados.
Para nossa surpresa a área do Direito Tributário não é lembrada nas informações da OAB/SP. No entanto temos uma multidão de tributaristas e as questões tributárias predominam nos julgamentos dos juízos e tribunais.
Por fim, 47,6% dos advogados e advogadas paulistas se dedicam a outras atividades. No nosso entender a advocacia é uma profissão que exige muita dedicação em tempo integral, sempre estudando, pesquisando e aprimorando continuamente seus conhecimentos jurídicos.
Carrefour novamente condenada à indenização por danos morais
Um adolescente dirigiu-se ao supermercado Carrefour com irmão e dois amigos para lanchar na praça de alimentação.
Lá chegando notou um saquinho de salgadinho aberto na mesa ao lado, onde um casal que ao sair deixou-o na mesa.
O adolescente resolveu consumir o que restava na embalagem e foi abordado por seguranças que o acusou de furto do saquinho de salgados no valor de R$ 1,70.
Ficou confinado em um banco diante do caixa por horas com vários seguranças em seu arredor.
Com a vinda de mãe do menor, que solicitou as imagens do local, os seguranças negaram a exibição e só liberou o menor quando a mãe efetuou o pagamento de R$ 1,70.
A 3ª Câmara Civil do TJAM confirmou a indenização de R$ 25 mil, porque o Carrefour intimado a apresentar as imagens negou-se a apresentá-las sob a alegação de que elas ficam armazenadas por apenas 15 dias, e que o supermercado não comprovou o furto do salgadinho para sustentar a acusação feita (Proc. nº 063784-23.2018.8.04.0001).
Porte de maconha para uso próprio não é crime segundo STF
Essa questão está colocando o STF na rota de colisão com o Congresso Nacional.
Como consequência da histórica decisão do STF no RE nº 635.659 julgado recentemente que considera que o porte de maconha de até 40 gramas é presumido para consumo próprio, não se caracterizando crime, mas simples infração administrativa, o Congresso Nacional está discutindo a PEC nº 45/23 que criminaliza o posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente.
Por outro lado, o CNJ fará um mutirão nos estabelecimentos prisionais para tornar efetivas as diretrizes definidas pela Corte Suprema. Segundo levantamento do CNJ há 6.343 processos sobrestados que aguardavam a definição do STF quanto à descriminalização do porte de drogas.
Com isso a queda de braços entre o STF e o Parlamento Nacional terá um aumento de temperatura.
STF isenta a OAB de prestar contas ao TCU
Essa questão vem sendo discutido há décadas nos tribunais por causa do parágrafo único, do art. 70 da CF que impõe o dever de prestar contas quem “utilize, arrecade, guarde, gerencia ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.
O então Ministro Marco Aurélio votou pela prestação de contas da OAB Nacional porque “embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da Administração, é entidade pública de natureza autárquica – especial e corporativista, arrecadando contribuições de índole tributária”.
No entanto prevaleceu o voto divergente do Min. Fachin segundo o qual “os valores que a OAB administra não são públicos” (RE nº 1.182.189).
De fato, apesar da compulsoriedade das anuidades devidas pelos advogados, essas anuidades estão longe de se equiparar a tributos objetos de lançamento de ofício ou por homologação.
Folha revela “formas não oficiais” de o Ministro Alexandre de Moraes produzir provas contra Jair Bolsonaro e seus seguidores
Como se sabe, a Folha publicou notícia de que o Ministro Alexandre de Moraes solicitou aos assessores do TSE relatório sobre desinformação envolvendo o ex Presidente Jair Bolsonaro.
A notícia gerou indignação da classe jurídica em geral e o Senado acenou com a instauração do pedido de impeachment.
Soube-se, agora, que a Folha utilizou-se das informações dadas por um ex assessor do TSE, Eduardo Tagliaterra, que atuava no setor responsável pelo monitoramento de desinformação nas redes sociais.
Lamentável o rompimento do sigilo profissional trazendo à tona fatos ocorridos no passado.
De qualquer forma, no meu entender, o episódio não vicia, por si só, o inquérito das Fakes News conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes, tanto quanto o fato de o juiz Sergio Moro durante a instrução criminal ter-se comunicado com um membro do Ministério Público, mas que conduziu à invalidade da condenação do então ex Presidente da República.
No inicio de minha carreira, na década de 60, era comum o Promotor Público presidir a oitiva de testemunhas, fazendo às vezes do Juiz. Nunca houve problema de qualquer natureza!
A notícia divulgada pela Folha, respeitada opiniões em contrário, não tem a dimensão que a mídia vem dando, condenando o Ministro Alexandre de Moraes que agiu nos limites de suas atribuições.
Sendo o Ministro do STF ao mesmo tempo Presidente do TSE, na época dos fatos, por óbvio, não era o caso de formalmente dirigir um ofício endereçado a si próprio solicitando o relatório, descabendo a cogitação de “formas não oficiais” de produção de provas.
SP, 26-8-2024.