PL nº 1.702/2023 reconhece as guardas municipais como órgão integrantes de segurança pública
Não se sabe quem é o autor dessa infeliz propositura legislativa, atentatória ao art. 144 da CF que enumera taxativamente os órgãos que integram a segurança pública do Estado, especificando as atribuições de cada órgão.
E a guarda municipal não consta desse rol taxativo do art. 144 da CF.
Pelo contrário, as guardas municipais que forem criadas pelos municípios destinam-se apenas à proteção de seus bens, serviços e instalações (§8º, do art. 144 da CF).
Se convolado em lei o indigitado PL nº 1.702/2023, o STF terá mais um trabalho para declarar a sua inconstitucionalidade.
Marco Temporal
O STF realiza pela segunda vez audiência de conciliação sobre a lei do marco temporal.
A interpretação do art. 231 da CF há de ser feita exclusiva e soberanamente pelo STF, guardião da Constituição Federal, descabendo a interferência de pessoas ou instituições na correta exegese do texto constitucional. É a partir desse texto que deve ser interpretada a Lei nº 14.701/2023.
O STF não pode se posicionar como um órgão político, pois não recebeu qualquer voto do cidadão brasileiro para decidir politicamente, como os parlamentares eleitos pelo povo.
Sem um Marco temporal, como estabelece a lei contestada, não haverá segurança jurídica, pois os indígenas ocupavam as terras brasileiras desde o descobrimento do Brasil, através de suas gerações ao longo dos séculos.
Como a jurisprudência da Corte Suprema causa desequilíbrio orçamentário por meio da construção pretoriana
Depois da “tese do século”, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a onda de exclusões não teve fim.
Agora, o STF está julgando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS já contando com quatro votos favoráveis aos contribuintes. Causará um rombo de R$35 bilhões aos cofres da União a ser compensado pelos contribuintes, dentre os quais, pelos que pleitearam essa exclusão. É o império da burrice de que falamos em artigo específico publicado no Portal Migalhas, edição nº 5.918, de 20-8-2024.
Só vai cessar quando não houver mais nada para excluir, isto é, quando a base de cálculo do PIS/COFINS estiver ZERADA. Entretanto, antes que isso aconteça o PIS/COFINS será extinto em 2026.
O pior é que essas exclusões não obedecem a um critério jurídico objetivo. O ICMS pode ser excluído na base de cálculo do PIS/COFINS, mas não pode ser excluído da base de cálculo da CPRB que tem o mesmo fato gerador; a CSLL não pode ser excluída da base de cálculo do imposto de renda que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial e a CSLL nada acresce, pelo contrário, diminui.
As contradições são inevitáveis, quando se substitui o argumento jurídico pelo argumento extrajurídico. Juridicamente todo tributo indireto compõe a sua própria base de cálculo e também a base de cálculo de outros tributos. A única forma de alterar isso é a modificação da legislação tributária fazendo com o que o tributo incida por fora, como acontece com o IBS que entrará em vigor de 2026.
Tributação pelo ITCMD do VGBL e do PGVL
O STF já tem 3 votos contra a tributação do VGBL e do PGBL pelo ITCMD até o momento em que o Ministro Gilmar Mendes pediu a costumeira “vista do processo”.
A tese, se vitoriosa, fulmina a pretensão da reforma tributária que inclui essa tributação.
O Relator da reforma em discussão sustenta que esses planos vêm sendo utilizados por idosos para fugir do tributo por ocasião de sua morte, nomeando como beneficiários os seus herdeiros.
Ora, isso é uma forma ilegítima de planejamento tributário.
Buscar caminho tributário menos oneroso faz parte da faculdade do contribuinte de trilhar por via menos onerosa em termos tributários, desde que não afronte a ordem legal.
A proposta legislativa sob discussão implica alteração do art. 794 do CC, uma lei geral, que declara não ter caráter de herança o seguro de vida, e o VGBL e o PGVL têm natureza de seguro. O beneficiário, após a morte do titular do seguro, pode sacar os recursos sem passar pelo inventário.
Ativismo judicial do STF
Todos criticam o ativismo judicial do STF, como se a Corte Maior estivesse avançando sobre matérias cabentes a outros poderes por iniciativa própria.
Ora, o STF só age provocadamente.
Logo, alguém do Executivo ou do Legislativo está provocando a atuação da Corte para decidir sobre matéria que deveriam ser solucionados internamente nos âmbitos dos respectivos poderes.
Quem provoca o ativismo não pode se queixar!
Sabemos que o STF não é o mesmo órgão de dez anos atrás, quando a Corte não conhecia de ações que abordavam matérias que não tivessem pertinência com a interpretação de normas constitucionais.
Agora, a Corte age na base de “tudo que cai na rede é peixe” e aceita as causas de natureza política levadas por parlamentares e partidos políticos para reverter os resultados que não conseguiram obter nas votações do Parlamento Nacional. E assim o seu poder vai se agigantando.
SP, 2-9-2024.