Cabimento da rescisória fundada em decisão judicial superveniente em sentido contrário
Sobre a matéria há a Súmula 343 do STF:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, afastou, fundamentadamente, a aplicação da referida Súmula ao caso concreto e admitiu a rescisória para rejeitar a verba sucumbencial decorrente de pronunciamento de prescrição intercorrente, no bojo da execução de preexecutividade.
O caso versava sobre a execução promovida pelo Banco Itaú que acabou sendo extinta pela superveniência de prescrição intercorrente, fixando a verba sucumbencial em R$ 6 milhões, de acordo com a jurisprudência do STJ então vigente.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe verba sucumbencial quando o processo é extinto pela superveniência de prescrição intercorrente, pois nesse caso não há vencido, nem vencedor.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Moura Ribeiro, Relator, para quem a aplicação automática da Súmula 343 do STF afronta os princípios da isonomia e da legalidade, devendo a antiga diretriz ser devidamente entendida e sopesada à luz da nova jurisprudência do STJ.
O STJ condenou, ainda, o Acórdão do TJRS que havia aplicado o percentual do 10% sobre o valor do proveito econômico, representado pelo valor atribuído à causa, porque descabe a cogitação de proveito econômico à medida que a extinção da execução por prescrição intercorrente nada propicia ao devedor, nem lhe confere qualquer direito, apenas livra o devedor de pagar a dívida contraída (Resp. nº 2.148.566).
Suzane Richthofen inscreveu-se no concurso para tentar uma vaga de escrevente no TJSP
Como se sabe, Suzane foi condenada a 40 anos de prisão pelo assassinato de seus pais em 2002 e está cumprindo a pena em regime aberto.
Se aprovada no concurso público ela poderá tomar posse no cargo?
Nos concursos públicos em geral exigem-se dos candidatos uma boa conduta social, mas há precedentes do STF que possibilitam a posse da candidato aprovado, mesmo estando com os direitos políticos suspensos como decorrência da condenação criminal. (RE nº 1.282.553).
No caso deverá ser repensada a tese da ressocialização do condenado para devolvê-lo ao convívio social, que vai ao encontro do princípio da humanização, de um lado, e o aspecto ético-moral que impede a nomeação de alguém para o cargo público sem que apresente boa conduta social.
Só para ilustrar, imagina-se a hipótese de alguém que tenha sido condenado em passado remoto por depredação do prédio do tribunal e que esteja, agora, pretendendo, por via do concurso público, um cargo de escrevente no referido tribunal.
Prisão imediata após decisão do Tribunal do Júri.
Após interrupção do julgamento no Plenário virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário físico do STF, por apertada votação de 6 x 5, decidiu pela soberania do júri popular, isto é, pela prisão imediata do condenado qualquer que seja a duração da pensa aplicada, implicando redução de texto do art. 492 do CPP.
No Plenário virtual os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a Rosa Weber haviam votado pela observância do princípio da não culpabilidade do acusado até o trânsito em julgado, confundindo com o princípio da presunção de inocência que não existe no ordenamento jurídico pátrio.
Na primeira Sessão do Plenário físico decidiu-se que os votos proferidos pelos Ministros aposentados seriam computados como válidos, impedindo-se, dessa forma, os votos de novos Ministros que os sucederam – os Ministros Dino e Cristiano Zanin –
o que é bastante estranho, à medida que impede de os Ministros aposentados de rever seus votos à luz dos debates travados no Plenário físico. Já tivemos exemplos de dez votos proferidos no Plenário virtual serem revertidos no Plenário físico.
A tese discutida foi a soberania do júri popular que impede a qualquer tribunal de substituir a pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Os órgãos de segunda instância limitam-se a reexaminar os aspectos processuais sendo raríssimos os casos nulidade da decisão e devolução dos autos ao Tribunal do Júri, para realização de novo Júri.
Para o Ministro Gilmar Mendes a soberania do Júri não é absoluta, podendo a decisão dos jurados ser revista pelo Tribunal se for manifestamente contrária à prova dos autos.
Prevaleceu a tese liberada pelo Ministro Relator, Ministro Roberto Barroso, seguido pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Tóffoli e Cármen Lúcia.
Dentre os Ministros vencidos houve quem sustentasse a inusitada tese da prisão imediata apenas quando se tratasse de feminicídio, estabelecendo uma desigualdade ao direito à vida, conforme a vítima se trate de mulher ou homem (RE n 1.235.340).
Exposição na mídia da influenciadora digital Deolane Bezerra
A influenciadora digital, Deolane Bezerra, acusada dos crimes de lavagem de dinheiro e de jogos ilegais, sempre esteve em evidência na mídia em razões de suas incontáveis postagens nas redes sociais.
Com a sua prisão, depois convolada em prisão domiciliar seguida de sua recondução ao cárcere, por descumprir as medidas cautelares impostas pela decisão judicial, sua aparição na mídia quase que dobrou, revelando a tendência da população em geral pela apologia de crimes cometidos por pessoas com projeção na mídia.
Um advogado resolveu pegar uma carona nesse festival de luzes e holofotes e impetrou açodadamente a favor da presa uma ordem de habeas corpus no STJ.
Foi prontamente desautorizado pela influenciadora digital que declarou: “foi impetrado sem a autorização da peticionária que inclusive já tem patrona constituída”.
Presidente do STJ implementa a convocação de Juízes Federais para vencer a demanda de ações penais na 3ª Seção
Houve um crescimento anormal de ações de natureza penal, notadamente, de habeas corpus nas 5ª e 6ª Turmas que compõem a 3ª Seção do Tribunal da Cidadania.
Para fazer face a essa situação, o Presidente do Tribunal, Ministro Herman Benjamin, pretende implementar a convocação temporária de Juízes federais para atuarem por via remota.
Só que resolve o problema no âmbito do STJ e desorganiza a atividade jurisdicional das Varas de Justiça Federal, que ficam temporariamente desfalcadas de seus titulares comprometendo os processos em curso. Não é o caminho.
Realmente as estatísticas mostram que a 3ª Seção tem quase o dobro de processos de que os da 1ª Seção. São 4.700 processos na 1ª Seção; 5.400 processos na 2ª Seção; e 7.800 processos na 3ª Seção.
Mas, há um detalhe, os processos de habeas corpus que compõem a maioria dos processos da 3ª Seção são bem mais simples do que os intrincados processos da 1ª Seção (ações cíveis) e da 2ª Seção (natureza tributária).
A solução está em otimizar os recursos materiais e pessoais existentes em cada órgão da Justiça e muita vontade política de resolver os problema de acúmulo de processos, sem atrapalhar os órgãos judiciais de primeira instância.
SP, 16-9-2024.