Racismo estrutural
O racismo no Brasil tem natureza estrutural. Não há lei civil ou penal capaz de abolir o preconceito racial.
Diariamente são noticiados na grande mídia os casos de preconceito racial, sob as mais diferentes formas.
Desta vez essa manifestação irracional aconteceu em um condomínio de luxo.
Um visitante negro foi impedido de entrar no prédio em razão da cor de sua pele.
A 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP condenou o condomínio a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais (Processo nº 1053512-93.2023.8.26.0576).
Tragédias familiares podem representar um trunfo eleitoral
O povo brasileiro é muito solidário e emotivo.
Pessoas que perderam seus entes queridos em tragédias com grande repercussão na mídia são eleitas com facilidade.
Só para situar no exemplo mais recente, a mãe de Isabella Nardoni e o pai de Henry Borel, Ana Carolina Oliveira e Leniel Borel, respectivamente, que tiveram seus filhos assassinados de forma cruel, foram eleitos para o cargo de Vereador da cidade de São Paulo e do Rio, respectivamente, sem que tivessem qualquer militância política.
Honorários em acordo com a Fazenda
O STF iniciou o julgamento em torno dos dispositivos da Lei nº 11.775/2008 que dispensa os honorários advocatícios em casos de celebração de acordos e adesão ao regime de parcelamentos.
O Ministro Dias Toffoli, relator, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos guerreados, porque os honorários de sucumbência pertencem aos advogados e têm natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção em deferência aos serviços prestados pelos advogados privados ou públicos (ADI nº 5.405).
No âmbito municipal legislações de diversos Municípios com o de São Paulo prescrevem a incidência de verba honorárias nos acordos celebrados com a Fazenda.
Tributação de lucros auferidos no exterior
O Ministro André Mendonça, relator votou contra a tributação dos lucros auferidos no exterior por controladas da Vale, porque a cobrança do IRPJ e da CSLL configuraria uma bitributação jurídica, batendo-se pela prevalência dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com países como Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo que impedem essas cobranças.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do voto do Relator, alegando o princípio da universalidade dos rendimentos das empresas situados no País, que possibilita a tributação desses rendimentos, independentemente da localização dos lucros.
Pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes (RE nº 870.214).
Acredito que a tendência será pela reafirmação do princípio da universalização dos rendimentos incorporado no nosso ordenamento jurídico a partir de 1995.
O imbróglio do Massacre de Carandiru
Em 1992, 111 presos do 9º pavilhão da antiga Casa de Detenção de São Paulo foram assassinados por policiais militares durante uma “rebelião”.
Foram condenados pelo Tribunal do Júri sendo que a validade do Júri foi mantida pelo STJ.
Em 2013 e 2014 aconteceram cinco julgamentos diferentes no Tribunal do Júri e a maioria dos réus – 73 – foi condenado a penas de 48 a 624 anos de prisão em regime fechado.
Em 2016 a 4ª Câmara do TJSP anulou os julgamentos, por contrariarem as provas dos autos.
Em 2021, a 5ª Turma do STJ restabeleceu as condenações determinando que o TJSP prosseguisse com o julgamento dos recursos dos réus.
Em 2022, o então Presidente Bolsonaro editou o Decreto que concedeu o perdão aos PMs condenados que, na época dos fatos, o crime não era considerado hediondo.
No início de 2023 a 4ª Câmara do TJSP enviou o caso para o Órgão Especial a fim de analisar possível inconstitucionalidade do indulto.
Entretanto, o Órgão Especial do TJSP suspendeu a análise do caso, porque o STF estava apreciando o Decreto de indulto impugnado pelo Procurador-Geral da República de então.
O Ministro Relator, Luiz Fux, determinou o prosseguimento do julgamento pelo Órgão Especial do TJSP que declarou a constitucionalidade do indulto.
Contudo, o STF ainda deverá apreciar a constitucionalidade ou não do indulto decretado pelo Presidente Bolsonaro e contestado pelo então Procurador Geral da República, Augusto Aras (Proc. nº 0338975.60.1996.8.26.0001).
SP, 14-10-2024.