Senado instaura a CPI das bets
Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, anunciou a instauração da CPI para investigar os impactos “dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras”, com o prazo de 130 dias para seu encerramento.
Trata-se de jogada política para ganhar visibilidade na mídia.
CPI algum, até hoje, trouxe qualquer resultado prático. Não será a CPI das bets que irá frutificar.
A providência legislativa correta seria a de elaborar Lei proibindo a prática de apostas virtuais que tem contribuído para aumentar o nível de endividamento das populações vulneráveis causando impacto no comércio pela retração do consumo, e na indústria com a diminuição de sua produção como decorrência da diminuição de operações comerciais.
Enfim, esses jogos online contribuem para brecar o crescimento do PIB. É coisa séria!
Emendas parlamentares
O Ministro Flávio Dino do STF manteve a suspensão da Emenda da Comissão (RP8) e de valores remanescentes da Emenda do Relator (RPS) até que o Legislativo e o Executivo cumpram integralmente a determinação da Corte que declarou a inconstitucionalidade do chamando “orçamento secreto” por descumprir os requisitos constitucionais de transparência e de rastreabilidade, de forma a assegurar o controle inconstitucional e social do orçamento público”.
Em audiência Pública o Legislativo limitou-se a esclarecer ao Ministro Dino de que as soluções deverão ser definidas em lei complementar, cujo projeto até agora não teve iniciada a sua tramitação.
O Executivo, por sua vez, informou que 56% das emendas não foram identificadas e que o governo não consegue garantir a precisão dos dados do Legislativo até o Legislativo disponibilizá-los (ADFF nº 854).
O Legislativo encontrou uma forma de legislar em causa própria, conferindo status constitucional às verbas gastas por eles de forma discricionária e sem possibilidade de acionar o sistema de responsabilização, por não serem identificáveis, nem rastreáveis essas despesas executadas pelos membros do Parlamento Nacional.
O Órgão incumbido da fiscalização da execução orçamentária transformou-se em um órgão que manipula uma porção ponderável do orçamento anual da União.
Briga entre os poderes
O Ministro Roberto Barroso, Presidente da Corte Suprema, reagiu contra o avanço das PECs na Câmara dos Deputados que limitam as ações do STF. São elas:
- PEC nº 8/2024 que limita as decisões monocráticas;
- PEC nº 50/2023 que permite ao Congresso Nacional anular as decisões definitivas inconstitucionais do STF;
- PL nº 658/2022 que define o crime de responsabilidade dos Ministros do STF que “usurparem” as funções do Legislativo;
- PL nº 658/2022 que define o crime de responsabilidade dos Ministros que se manifestarem publicamente sobre processos pendentes de julgamento, ou emitam “juízos depreciativo sobre atividades de outros poderes da República”.
Contra a tramitação dessas quatro propostas legislativas, duas em nível constitucional e duas outras em nível infraconstitucional, o Presidente da Corte Suprema declarou que “não se mexe em instituição que funciona”, sem citar expressamente as proposituras legislativas em andamento. Nem eu preciso citar!
Quanto a PEC nº 8/24 não vejo motivos para críticas. As decisões monocráticas que se eternizam no tempo conspiram contra o princípio da segurança jurídica. A PEC nº 50/2023 que permite o Parlamento anular as decisões inconstitucionais do STF pode ensejar controvérsias, porque dizer o que é constitucional e o que não é constitucional é atribuição do STF. Somente em hipótese de flagrante inconstitucionalidade, visível ao olho nú, é que outro poder poderia opor resistência à decisão da Corte Suprema.
Quanto aos PLs nºs 4.754/2016 e 658/2022, embora as condutas ai tipificadas possam ser enquadradas no inciso 5, do art. 35 da Lei nº 1.079/1950 (proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e claro de suas funções), é de todo aconselhável que essas condutas passem a ter previsão expressa na lei específica, em atenção do princípio da tipicidade cerrada que caracterizam as normas de natureza punitiva.
Só que em relação à proposta legislativa nº 658/2022, considerada a ordem jurídica global, cometem o mesmo crime os membros de demais poderes que “emitam juízos depreciativo sobre atividades de outros poderes da República”. Em redação aos membros do Parlamento Nacional há, contudo, um empecilho representado pelo art. 53 da CF que prescreve no sentido de que os “Deputados e Senadores não invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, palco permanente de litígios perante a Corte Suprema.
Na Carta Outorgada de 1824, bem como na Constituição Federal de 1937 não contemplavam a imunidade por “palavras” proferidas por parlamentares.
Talvez a solução razoável fosse a de retirar a imunidade por “palavras” passando a responsabilizar os parlamentares nos casos de difamação, calúnia e injúria dentro da linha de pensamento atual do STF.
Reconhecimento de prescrição internamente em execução fiscal não enseja condenação em honorários
A 1ª Seção do STJ, sob o sito de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que não cabe fixação de honorários de sucumbência quando, na execução de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição decorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente. (Resp. nº 2.046.269; Resp. 2.050.597; e Resp. nº 2.076.321).
Penso que não foi uma das decisões mais felizes do Colendo STJ.
Afinal, o executado teve que contratar advogado para se defender da execução por via de execução de pré-executividade.
Se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da ação é porque houve inércia da exequente ensejando uma situação que impede o conhecimento do mérito.
Novo temporal em São Paulo deixa parte da cidade sem energia elétrica
Na sexta-feira passada, dia 11-10-2024, novo temporal com ventos a 80km/hs assolou a cidade de São Paulo.
Como de hábito árvores caíram sobre veículos e fios de energia elétrica causando interrupção de energia por longo período prejudicando, o comércio, escritórios e causando deterioração de alimentos estocados nas geladeiras ou freezer, além de trazer incômodos de monta aos moradores de prédios desprovidos de gerador e causar transornos no trânsito de veículos.
Dir-se-á que a culpa não é dos ventos, das árvores, nem da Enel.
Sem dúvida, trata-se de um caso fortuito, mas a interrupção de energia por tão longo tempo é, sem dúvida, culpa da Enel que não vem prestando os serviços com celeridade e eficiência necessária. É preciso uma intervenção da Aneel, pois essa não foi a primeira vez que a distribuidora se omite no restabelecimentos da energia com a rapidez necessária, nem será a última.
Pela frequência com que esses temporais vêm assolando a cidade não se pode dizer que se tratam de eventos imprevisíveis. Houve, na verdade, imprevisão das autoridades municipais, que nenhuma providência preventiva tomaram, e da Enel, que não cuidou de reforçar o seu corpo técnico, atuando mediante revezamento de servidores técnicos de uma localidade para outra. Aliás, é notória a incapacidade da Enel que deixa, com frequência, inúmeros bairros sem energia por causa de pequenas chuvas, porque continua mantendo transformadores de baixa potência em locais onde houve rápido adensamento populacional, decorrente de construções de inúmeros prédios a demandar a substituição dos transformadores de baixa potência. Não há no seu quadro técnico pessoas capazes de fazer essa avaliação tão elementar, enviando seus técnicos para contornar o estouro dos transformadores sempre nas mesmas localidades.
Esse modelo de privatização de serviços públicos essenciais, por meio de concessão, deve ser revisto. Serviços públicos essenciais devem ser prestados pelo Estado, pelo regime da despesa pública, não podendo ser objeto de exploração econômica para gerar lucros para as empresas concessionárias.
SP, 21-10-2024.