Em poucas palavras 285

Em discussão no STF a incidência de alíquota de 25% rendimentos auferidos por residentes no exterior

O art. 7º da Lei nº 9.779/99 prevê a incidência de alíquota única de 25% sobre a renda auferida de fonte nacional por residentes no exterior, qualquer que seja o valor.

No caso, uma aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente a um salário mínimo vem sofrendo a retenção do IRF à alíquota de 25%.

É da essência do Imposto de Renda a sua progressividade como acontece com os residentes no Brasil, como acentuou o Ministro Dias Tóffoli, Relator da ação, sem o que a tributação passa a ser desproporcional acarretando o confisco, ou seja, apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.

Por tais razões o Ministro Dias Tóffoli propôs a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99 com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16 (ARE nº 1.327.491).

Emendas parlamentares

O Ministro Flávio Dino do STF manteve a suspensão da Comissão (RP8) e de valores remanescentes da Emenda do Relator (RPS) até que o Legislativo e o Executivo cumpram integralmente a determinação da Corte que declarou a inconstitucionalidade chamando “orçamento secreto” por descumprir os requisitos constitucionais de transparência e de rastreabilidade, de forma a assegurar o controle constitucional e social do orçamento público”.

Em audiência Pública o Legislativo limitou-se a esclarecer ao Ministro Dino de que as soluções deverão ser definidas em lei complementar, cujo projeto até agora não teve iniciada a sua tramitação.

O Executivo, por sua vez, informou que 56% das emendas não foram identificadas e que o governo não consegue garantir a precisão dos dados do Legislativo até o Legislativo disponibilizá-los (ADFF nº 854).

O Legislativo encontrou uma forma de legislar em causa própria conferindo status constitucional às verbas gastas por eles de forma discricionária e sem possibilidade de acionar o sistema de responsabilização por não serem identificáveis, nem rastreáveis essas despesas executadas pelos membros do Parlamento Nacional.

O Órgão incumbido da fiscalização da execução orçamentária transformou-se em um órgão que manipula uma porção ponderável do orçamento anual da União.

Briga entre os poderes

O Ministro Roberto Barroso, Presidente da Corte Suprema, reagiu contra o avanço das PECs e propostas legislativas em curso na Câmara dos Deputados que limitam as ações do STF. São elas:

  1. PEC nº 8/2021 que limita as decisões monocráticas
  2. PEC nº 28/2024 que permite ao Congresso Nacional suspender as decisões do STF;
  3. PL nº 658/2022 que define o crime de responsabilidade dos Ministros do STF que se manifestarem publicamente sobre processos pendentes de julgamento, ou emitam “juízos depreciativo sobre atividades de outros poderes da República”.
  4. PL nº 4774/2016 que prevê impeachment de Ministro do STF que usurpar a competência do Congresso Nacional.

Contra a tramitação dessas quatro propostas legislativas, duas em nível constitucional e duas outras em nível infraconstitucional, o Presidente da Corte Suprema declarou que “não se mexe em instituição que funciona”, sem citar expressamente as proposituras legislativas em andamento. Nem eu preciso citar!

Quanto as PECs não vejo motivos para críticas. As decisões monocráticas que se eternizam no tempo conspiram contra o princípio da segurança jurídica. A que permite o Parlamento anular as liminares do STF que extrapolem de sua competência” creio que a ordem jurídica vigente já permite a sustação por meio de Resolução do Congresso Nacional, mediante interpretação sistemática do inciso V, do art. 49 da CF, tendo em vista a ordem jurídico-constitucional global.

Quanto às PLs nºs 4.754/2016 e 658/2022 embora as condutas ai tipificadas possam ser enquadradas no inciso 5, do art. 35 da Lei nº 1.07911950 (proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e claro de suas funções) é de todo aconselhável que essas condutas passassem a ter previsão expressa na lei específica, em atenção do princípio da tipicidade cerrada que caracterizam normas de natureza primitiva.

Só que a proposta legislativa nº 658/2022 considerada a ordem jurídica global cometem o mesmo crime os membros de demais poderes que “emitam juízos depreciativo sobre atividades de outros poderes da República”. Em relação aos membros do Parlamento Nacional há, contudo, um empecilho representado pelo art. 53 da CF que prescreve no sentido de que os “Deputados e Senadores não invioláveis, civil e penalmente, por quais quer de suas opiniões, palavras e votos”, pelo permanente de litígios perante a Corte Suprema.

Na Carta Outorgada de 1824, bem como na Constituição Federal de 1957 não contemplavam a imunidade por “palavras” proferidas por parlamentares.

Talvez a solução razoável fosse o de retirar a imunidade por palavras para passar a responsabilizar os parlamentares nos casos de difamação, calúnia e injúria dentro da linha de pensamento atual do STF.

Reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal não enseja condenação em honorários

A 1ª Seção do STJ, sob o sito de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que não cabe fixação de honorários de sucumbência quando, na execução de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. (Resp. nº 2.046.269; Resp. 2.050.597; e Resp. nº 2.076.321).

Penso que não foi uma das decisões mais felizes do Colendo STJ.

Afinal, o executado teve que contratar advogado para se defender da execução por via de exceção de pré-executividade.

Se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da ação é porque houve inércia da exeqüente, ensejando uma situação que impede o conhecimento do mérito.

Decreto que restabelece as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS é constitucional

Em 30/12/2022 o Executivo firmou o Decreto nº 11.322/22 para reduzir pela metade as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, o novo governo baixou o Decreto nº 11.374/2023 com vigência imediata, revogando o Decreto anterior no mesmo dia em que ele iria entrar em vigor.

Na ADI nº 84 o governo sustentou a validade do novo Decreto que restabeleceu as alíquotas originais.

Na ADI nº 7342 a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) sustentou a tese contrária, isto é, o novo decreto violou o princípio constitucional da nonagesimidade (noventa).

O Ministro Cristiano Zanin, Relator, reiterou o entendimento do então Ministro Ricardo Lewandowski que havia concedido a medida liminar para suspender as decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do novo Decreto.

Para o Ministro Zanin o decreto primitivo que reduziu as alíquotas não gerou qualquer tipo de expectativas legitimas para os contribuintes, porque só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, quando ele foi revogado.

Dessa forma, o Decreto nº 11.374/2023 não ofende a segurança jurídica, nem prejudica a confiança do contribuinte, nos termos da proteção constitucional.

Acrescentou, outrossim, que a redução significativa de tributos federais promovida pelo Decreto nº 11.322/2022 no apagar das luzes do ano de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de atentar contra princípios de administração pública.

SP, 28-10-2024

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