Em poucas palavras 286

Fundos bilionários por trás de escritórios estrangeiros que atuam no exterior para haver indenizações por danos ocorridos no Brasil

Ultimamente cresceu de forma assustadora a atuação de escritórios estrangeiros situados no exterior, para ajuizar ações indenizatórias para buscar reparações de danos ocorridos no Brasil, substituindo a atuação da justiça brasileira.

É o caso da Pogust Goodhead, escritório especializado em ações coletivas de consumo que em 2023 firmou um acordo de financiamento de $ 553 milhões de libras com a gestora de Investimentos Gramercy. Foi o maior investimento feito pela Gramercy até hoje.

Como se sabe, esse escritório ajuizou ação coletiva a favor das vitimas de Mariana na Inglaterra cobrando honorários “pró êxito” de até 30% do valor das indenizações recebidas e de 20% dos municípios envolvidos no desastre ecológico.

O STF começou a reagir contra a ingerência de escritórios estrangeiros por fatos ocorridos no Brasil.

O Ministro Flávio Dino do STF, em acertada decisão determinou que os municípios com ações judiciais no exterior apresentem os contratos firmados com escritórios estrangeiros e proibiu o pagamento de honorários “pró êxito” de 30% do valor de indenização por representar risco econômico às vítimas e ao poder público local (ADPF nº 1178).

Essa medida, bem decretada, pelo Ministro Flávio Dino, praticamente, inviabiliza o prosseguimento da ação coletiva do escritório estrangeiro perante a Corte Inglesa.

Reajuste contratual abusivo não pode ser validado com base na suposta supressivo

A 3ª Turma do STJ proferiu uma importante decisão sustentando que a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação do princípio da boa-fé objetiva, mesmo após o decurso de vários anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a confissão de dívida por escrito.

Não é possível validar o reajuste abusivo com base na suposta supressivo.

Assim o STJ acatou o pedido de uma empresa para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal ao aplicar percentuais bem superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica do Paraná (Resp. nº 2.030.882).

Em discussão no STF a incidência de alíquota de 25% rendimentos auferidos por residentes no exterior

O art. 7º da Lei nº 9.779/99 prevê a incidência de alíquota única de 25% sobre a renda auferida de fonte nacional por residentes no exterior, qualquer que seja o valor.

No caso, uma aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente a um salário mínimo vem sofrendo a retenção do IRF à alíquota de 25%.

É da essência do Imposto de Renda a sua progressividade como acontece com os residentes no Brasil, como bem acentuou o Ministro Dias Toffoli, Relator da ação, sem o que a tributação passa a ser desproporcional acarretando o confisco, ou seja, apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência do contribuinte.

Por tais razões, o Ministro Dias Tóffoli propôs a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99 com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16 (ARE nº 1.327.491).

Incidência do IR sobre antecipação de herança

Tema bastante controvertido no STF diz respeito à incidência do IR sobre antecipação da herança.

A 1ª Turma do STF, na sessão do dia 22-10-2024, por unanimidade, decidiu que não cabe a tributação pelo IR na antecipação de herança, por implicar bitributação jurídica, porque já incide o ITCMD sobre a herança (ARE nº 1.387.761).

Só que em agosto de 2023 a mesma 1ª Turma decidiu em sentido contrário.

E no RE nº 1425609 a 2ª Turma do STF, por maioria de votos, decidiu que incide o IR sobre a doação e a herança, gerando total insegurança jurídica.

A questão deverá ser submetida ao Plenário da Corte para uniformização de jurisprudência das duas Turmas do Tribunal.

STJ decide que arrematante de imóvel em leilão fica livre de tributos

A primeira sessão do STJ decidiu que quem arremata o imóvel fica livre dos impostos existentes antes do leilão, ainda que tenha cláusula em sentido contrário. (Resp. nº 1.914.902, 1944757 e 1961835 – Tema 1.134).

Corretíssima a decisão proferida sob o sito de recursos repetitivos, porque eventuais créditos tributários existentes sub-rogam-se no preço da arrematação de conformidade com o parágrafo único do art. 130 do CTN.

Igualmente não incide o ITBI porque na arrematação não há transmissão de propriedade que pressupõe a pessoa do transmitente e a pessoa do transmitido que não existem. A arrematação, a exemplo da usucapião, é forma originária de aquisição.

SP, 4-11-2024.

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