A falácia do corte de despesas
Essa falácia não é novidade do governo atual. Ela vem de longa data.
Quanto mais se fala em corte de despesas mais e mais aumenta-se o déficit da conta pública.
Para ficar no episódios mais recentes lembremos do “teto de gastos” uma absurda medida decretada no governo Temer que congelava as despesas por um período de 20 anos. Até uma criancinha sabe que isso é impossível, mas a maioria da população aprovou a medida na linha de atuação da grande mídia que aplaudia essa esdrúxula medida, como se fosse a tábua de salvação do náufrago.
O governo Bolsonaro inaugurou a “nova âncora fiscal” que deu com burros na água.
O governo Lula fala em corte de despesas depois de ter duplicado o número de ministérios, loteados entre seus seguidores e de ter aumentado drasticamente as despesas correntes com as fantásticas viagens ao redor do mundo, mobilizando aeronaves e centenas de seguidores, todos eles munidos de cartões corporativos para gastos pessoais ilimitados.
É claro que por mais que se esforce o Ministro da Fazenda, o economista Haddad, não conseguirá equilibrar as contas públicas se não atacar as causas. É como tentar encher o tanque de água, sem tapar o ralo por onde escoam as águas.
Reforma tributária
A Câmara Federal concluiu a votação da segunda etapa de reforma tributária (PLP 108/24) rejeitando a proposta de instituir imposto sobre grandes fortunas – IGF.
Dentre as alterações aprovadas estão a exclusão do ITCMD para pagamentos de planos de previdência complementar, e exclusão de multas e de não representação fiscal para fins penais em caso a decisão administrativa tributária que tenha sido favorável ao fisco por meio de voto de desempate pelo Presidente da Câmara de Julgamentos.
Na contramão do que foi decidido pela Câmara Federal, o Presidente Lula levou à reunião de cúpula do G20, realizada no Rio de Janeiro ,nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, a proposta de Aliança Global para combate à fome e à pobreza que foi aprovada por expressiva maioria dos país participantes, e que irá exigir como fonte de financiamento a taxação dos mais ricos.
Se isso acontecer no Brasil haverá fuga de capitais para os paraísos fiscais impactando o crescimento econômico. Os Estados Unidos e a Argentina sinalizaram que não irão instituir tributos sobre os mais ricos no que estão certos, porque são eles que incrementam a produção de riquezas.
O nascituro tem direito a indenização por danos morais sofridos por seu pai.
Um nascituro, representando por sua mãe ajuizou ação indenizatória contra uma empresa por causa do acidente sofrido durante o trabalho que ficou com sequelas físicas e neurológicas decorrentes do traumatismo sofrido.
Em 1ª instância foi acolhida a ação e fixada a indenização em R$ 100 mil, porém o TRT da 4ª Região afastou a condenação, porque à época do acidente a vítima sequer havia nascido e, portanto, não tinha sofrido qualquer alteração significativa em sua rotina e em sua vida por causa do acidente.
Contudo, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença da 1ª instância, porque segundo o art. 2ª do CC “a personalidade civil da pessoa começa com nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro” (Proc. nº 21660-49.2017.5.04.0024).
STJ decide que arrematante responde por débitos condominiais anteriores
A 3º Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o arrematante responde por débitos anteriores, porque o edital do leilão explicitava claramente a existência de débitos condominiais incidentes sobre a unidade autônoma.
Ficaram vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi (Resp. nº 2.042.756).
Correta a tese minoritária, pois a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, sub-rogando-se no preço da arrematação o ônus existente sobre o imóvel, não tendo aplicação, na hipótese, a regra do art. 130 do CTN.
Aliás, essa sub-rogação no preço da arrematação está expressa no art. 908, 1 do CPC abrangendo, inclusive, os créditos tributários de natureza propter rem.
Esse preceito processual tem aplicação em relação à taxa condominial que incide sobre o imóvel arrematado por causa da natureza originária da aquisição tal qual a usucapião.
A informação inserida no edital do leilão apontando a existência de débito sobre o imóvel a ser leiloado é juridicamente irrelevante, não tendo o condão de se sobrepor à lei.
TJSP valida cobrança de IPTU sobre imóvel da SABESP
A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou a sentença de 1ª instância que validou a cobrança do IPTU de imóvel pertencente a SABESP, porque a isenção só pode ser concedida por lei específica do ente político competente, conforme prescreve o §6º, do art. 150 da CF (Proc. nº 1006803-08-2024.8.26.0562).
Acontece que a imunidade recíproca prevista no §2º do art. 150 da CF de há multo extrapolou o âmbito da estatal prestadora de serviço postal, para abarcar outras empresas estatais como INFRAERO e a COMPANHIA METROPOLITANA – METRO.
Dessa forma, cabe à SABESP pleitear a imunidade recíproca esgotando as instâncias judiciais.
SP, 25-11-2024.