Coexistências do bem de família voluntário e do bem de família legal
O art. 1711 do Código Civil faculta aos cônjuges ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir o bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição.
Por outro lado, a Lei n 8009/90 instituiu o bem de família tornando-o impenhorável, impenhorabilidade essa prevista no inciso I, do art. 833 do CPC.
Pois bem, a 1ª Seção do STJ reafirmou que o bem de família voluntário e o bem da família legal coexistem sob o novo CPC. (Resp. n 2.133.984).
Uso de IA
O Ministro Sergio Rufino do STJ concedeu entrevistas a TV Migalhas apontando o crescente uso da inteligência artificial no meio jurídico.
Todavia, ponderou o Ministro que embora a inteligência artificial ofereça inúmeras vantagens para acelerar e otimizar o trabalho, é crucial que o elemento humano continue desempenhando um papel central.
O grande problema da IA, entre nós, é que um ser humano deve alimentar essa ferramenta, o que e feito pelos técnicos que, na maioria das vezes, não têm conhecimento e experiência suficiente com o trato com as questões de direito. Em direito cada caso, é um caso. Dai os equívocos nas decisões que tendem a generalizar a partir de um precedente análogo.
O influencer e ex BBB Nego Di destitui sua advogada
Tatiana Borsa, advogada do influencer, foi destituída por ter postado uma foto dele na conta dela no Instagram, logo após a liberdade condicional que lhe impôs a medida cautelar, proibindo Nego Di de utilizar redes sociais até o julgamento do mérito de seu HC.
Como se sabe, a mídia especulou a respeito, considerando a possível quebra da medida cautelar por Nego Di, que havia sido preso preventivamente sob suspeita de envolvimento em fraude em uma rifa virtual.
Quer-nos parecer que não houve quebra da medida cautelar, porque a postagem se deu na conta de sua advogada no Instagram, e não na conta do influencer Nego Di.
Cadastro de criminosos sexuais
O Presidente da República sancionou a polêmica Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, que mediante alteração de dispositivos do CP, cria o cadastro Nacional de criminosos sexuais e de pedófilos.
Segundo essa Lei, a consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de CPF e a tipificação do crime, a partir da condenação em primeira instância dos crimes previstos nos artigos, 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do CP, inclusive, constando os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a faculdade do juiz de, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo.
Na hipótese de absolvição em instância recursal será restabelecido o sigilo sobre as informações constantes do cadastro. Só que o dano decorrente da exposição de seu nome no cadastro de criminosos sexuais ou de pedófilos será irreversível.
O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivos eletrônicos. Por quanto tempo? A lei nada esclarece a respeito.
É de manifesta inconstitucionalidade a Lei sancionada pelo governo Lula que parece estar colocando tudo de cabeça para baixo, na política, na economia e no ordenamento jurídico pátrio. Mais um abacaxi para o STF descascar.
Um traficante de drogas foi solto porque a abordagem policial foi baseada apenas no nervosismo do suspeito
A 6ª Turma do STJ anulou a condenação do réu por tráfico de drogas, porque a abordagem policial foi motivada apenas no nervosismo do suspeito.
No entender da Corte tal comportamento isolado não é suficiente para justificar a suspeita (Resp. nº 1.994.430).
Suspeito ou não, o fato é que a abordagem resultou na apreensão de drogas.
A 6ª Turma do STJ tem exigido requisitos formais rigorosos para a prisão em flagrante de narcotraficantes.
Ora determina-se a soltura do suspeito porque a abordagem que resultou na apreensão de drogas foi baseada em simples denúncia anônima, ora porque o suspeito correu para interior de sua residência onde os policiais apreenderam os entorpecentes, sem ordem judicial.
Essa jurisprudência torna inútil o programa “disque denúncia” ou as conhecidas blitz na vias da cidade ou nas rodovias.
A 5º Turma do mesmo Tribunal tem posição oposta a da 6º turma, como se verifica do item seguinte.
No caso, o homem que estava em uma moto demonstrou seu nervosismo e saiu apressadamente da presença do policial que promoveu a busca pessoal, resultando na apreensão de 150 comprimidos de êxtase.
A 5ª Turma do STJ julgou válida a abordagem policial que resultou na prisão do suspeito (HC nº 900.035).
SP, 9-12-2024.