Falácia de alíquota do IBS
O governo vinha anunciando, inicialmente, a alíquota padrão do IBS em 26,5% e, depois, 28,5%.
Agora, a Câmara dos Deputados rejeitou nada menos que 34 alterações feitas ao PLP 68/24 pelo Senado Federal, com o intuito de situar a alíquota padrão do IBS em 26,5% inicialmente projetada.
Por que, então, não fixa de uma vez essa alíquota padrão?
Não faz sentido a regulamentação do imposto, nominar os contribuintes e fixar a sua base de cálculo, sem fixar a alíquota.
O que os congressistas e o governo querem é empurrar essa questão com a barriga até 2033, quando estados e municípios fixarão as suas alíquotas, e ai virá a grande surpresa para os incautos contribuintes. Certamente será o maior imposto sobre o consumo do planeta.
O governo e o Parlamento aparelhado escondem a verdade de que existem, na realidade, três alíquotas e não apenas a da União (CBS).
Esse imposto adoidado que de IVA nada tem é um grande embuste desde o inicio!
Cumprimento imediato da pena imposta pelo Tribunal do Júri
A 1ª Turma do STF, por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que determinou o cumprimento imediato da pena imposta pelo Tribunal do Júri, por crime de estupro, apesar de o réu ter sido absolvido pelo crime de tentativa de homicídio.
A Defensoria Pública do Pará ingressou com reclamação sustentando o descabimento da prisão imediata, porque o réu foi absolvido da acusação de crime contra vida.
A relatora, Ministra Carmen Lúcia, sustentou que a decisão do TJPA não viola a presunção de inocência, por seguir o entendimento do STF de que a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de guardas (Tema 1088 da repercussão geral).
A partir do momento que foi fixada a competência do Tribunal do Júri, em razão da tentativa de feminicídio, segundo a ínclita relatora não importa o crime pelo qual se deu a condenação, porque nenhum tribunal tem o poder de substituir decisões do Tribunal do Júri (Recl nº 74118).
Cancelamento de venda de imóvel não está sujeito à decadência
Três proprietários de terrenos ajustaram a venda de seus imóveis para uma incorporadora e o ingresso deles, vendedores, no quadro social da empresa, criada para levar adiante o empreendimento.
Na impossibilidade de regularização de dois dos imóveis ficou inviabilizado o empreendimento, pelo que o outro vendedor que transferiu o domínio para a incorporadora ajuizou a ação para rescindir a venda.
As instâncias ordinárias acolheram o pedido e decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.
Em grau de recurso especial a incorporadora sustentou que o pedido de anulação da venda teria sido atingido pela decadência ante o transcurso de 4 anos da data da celebração do contrato.
A 3ª Turma do STJ manteve o cancelamento da venda do imóvel, porque esse cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original continha cláusula resolutória em caso de frustração do negócio, o que de fato veio a ocorrer ante à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis indispensáveis à execução do empreendimento previsto. (Resp. nº 1.987.253).
SP, 30-12-2024.