Transferências via pix
Por decisão do governo, o Secretário da Receita Federal revogou nesta quarta-feira (dia 15-1-2025) a IN nº 2.219/2024 que instituiu a obrigatoriedade de as instituições bancárias informar à SRF as transferência por pix, a partir de R$5.000 mil mensais para as pessoas físicas e, R$15.000 mil para as pessoas jurídicas.
Houve uma repercussão muito negativa em torno dessa determinação de informar. Mas, o grande pivô dessa revogação foi a ação de golpistas que passaram a espalhar fakes news enviando mensagens a internautas, alertando da necessidade de efetuar o pagamento da taxa do pix, sob pena de desativação do CPF.
Para convencer os incautos destinatários dessas falsas informações, os golpistas anexavam o boleto de pagamento da taxa, impresso com os símbolos da Receita Federal do Brasil.
Em meio a confusão, difícil de ser desfeita, o governo decidiu pela revogação da IN nº 2.219/2025, o que aconteceu no dia 15-1-2025. A meu ver a IN revogada impunha obrigações às instituições bancárias violando a LC nº 105/2001 que estabelece condições para a autoridade administrativa requisitar dados bancários.
Agora, o Ministro Haddad informou – pasmem os céus – que o governo irá baixar uma Medida Provisória para garantir que o pix não será taxado. É coisa de doido que só no Brasil acontece! O Secretário da Receita Federal, que é versado em direito, deveria informar o governo da desnecessidade de editar a aludida medida provisória por causa do secular princípio da legalidade tributária.
Faixa de isenção do IRPF
O governo não conseguiu emplacar no Congresso Nacional, no apagar das luzes de 2024, a ampliação da faixa de isenção do IRPF para até R$ 5 mil.
Agora, pretende ampliar a faixa atual de R$ 2.824 mil para R$ 3,036 mil, mas para vigorar, ainda neste ano.
A medida será inconstitucional, pois tanto o aumento, como a redução do imposto acham-se submetidos ao princípio da anterioridade.
Com efeito, as receitas de 2025 já foram estimadas na LOA de conformidade com a legislação então vigente, propiciando a fixação de despesas em igual quantidade do valor da receita prevista no orçamento anual de 2025.
Reduzir a receita no curso do exercício irá causar o desequilíbrio orçamentário.
Mesmo na hipótese de respeitar o princípio da anterioridade, o art. 14 da LRF exige que concessão de benefício fiscal que envolva renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, atender ao disposto na LDO e pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita orçamentária;
II estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo novo.
Policiais que mataram o estudante de medicina foram denunciados
A 4ª Vara do Júri de São Paulo recebeu a denúncia contra policiais militares acusados de matar o estudante de medicina, Marco Aurélio Cardenas Acosta durante uma abordagem no interior de um hotel, na Vila Mariana.
A prisão preventiva, contudo, foi negada pela juíza ((Proc. nº 150/344-43.2024.8.26.0052).
Se condenados, os réus serão presos imediatamente, porque eventual apelação não terá o condão de alterar o mérito da decisão soberana do Júri.
Duas ações de grande impacto será julgada no STF em 2025
Ambas as ações são filhotes da tese do século que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 574.706).
A primeira ação refere-se à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/CONFINS (Tema 118), cujo julgamento está empatado por 5 x 5 votos.
A segunda ação diz respeito à exclusão do valor do PIS/COFINS da sua própria base de cálculo (Tema 1.067).
Se o governo for derrotado nessas duas ações haverá um impacto da ordem de R$101,1 bilhões que deverá ser compensado com aumentando de tributos não sujeitos ao princípio da anterioridade, ou expansão da dívida pública, além de outros mecanismos para agilizar a arrecadação da dívida ativa.
Desde o advento da tese do século a onda de exclusões não teve mais fim.
Como a tese firmada no RE nº 574.706 adotou um argumento extrajurídico, o STF tem decidido diferentemente em cada caso concreto, ora excluindo, ora incluindo, sob o fundamento de que a exclusão não tem previsão legal, como se nos casos em que determinou a exclusão tivessem previsão legal.
Na tributação por dentro, a inclusão do valor do tributo e das demais despesas, assim como a margem de lucro do comerciante é inerente ao regime jurídico-tributário adotado. A única exceção prevista é a da exclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os imposto (art. 155, II, § 2º, inciso XI da CF).
A adoção de argumento extrajurídico como razão de decidir gera decisões díspares e afeta a segurança jurídica, porque fora da esfera jurídica tudo é possível imaginar, a favor ou contra fisco ou contribuinte.
Disparo de alarmes enseja indenização
Um posto de gasolina foi condenado a indenizar um homem por perturbação de sossego causada por disparos frequentes de seu alarme de segurança.
A indenização foi fixada em R$ 3 mil por 132 dias de disparo no período de dois anos (Proc. nº 0778191-61-2024.8.07.0016 do 2º JEC de Brasília).
Empresários egoístas e sem educação programam o disparo de alarmes durante à noite para afastar possíveis ladrões.
Fui vitima desses disparos no antigo apartamento sito à Rua Altino Arantes, onde um estabelecimento localizado no fundo do nosso prédio programava os disparos de hora em hora,que tiravam o sono de muita gente.
Telefonemas para a polícia e para a Suprefeitura não surtiram o efeito. Ironicamente, na época, vigia na Prefeitura paulistana a “lei do silêncio” após as 22 horas.
Condenações da espécie gera um efeito salutar e educador.
SP, 20-1-2025.