Em poucas palavras 298

Aprovado o regulamento do IBS/CNSD/IS

O Chefe do Executivo sancionou com vetos a LC nº 214, de 16-1-2025 que regulamenta o IBS/CBC e IS e cria o Comitê Gestor.

A reforma tributária que nasceu sob a bandeira da simplificação contém incríveis 542 normas e XXIII longos anexos que se desdobram em parágrafos, incisos e alíneas, praticamente, dobrando o número de normas caóticas e confusas.

De neutralidade nada tem, pois são infindáveis os números de produtos beneficiados com isenção e com redução de alíquotas de 30%, 50% e de 60% a pressionar para cima a alíquota padrão do IBS que seria de 26,5%.

Os vetos incidiram, em sua maior parte, sobre normas que dispõem sobre fundos de investimentos. Outra norma vetada diz respeito à solidariedade entre vendedor e adquirente no pagamento do IBS/CBS.

Enfim, o miolo de regulamentação permaneceu intocável.

Mantém o vício da indefinição do fato gerador fazendo o IBS incidir sobre “prestação de serviços” (art. 4º VII), de forma genérica, e fazendo o imposto incidir sobre o “fornecimento não oneroso” (art. 5º, I) fazendo confusão com o ITCMD.

Japan House de São Paulo transpôs a cultura japonesa para o seu interior

Na Japan House não apenas encontramos objetos e obras de arte da milenar cultura japonesa, como também, o hábito educado do povo japonês.

No dia 17-1-2025 eu e minha esposa fomos almoçar no restaurante da Japan House. Estacionamos o veículo no subsolo e apertamos o botão do elevador para dirigirmos ao 2º andar.

O elevador já estava subindo. Ficamos no aguardo de sua chegada.

Ao chegar ao térreo o elevador começou a subir de novo. Comentei a estranheza com a esposa.

Quando o elevador chegou logo adentramos. Antes de a porta se fechar ouvimos, em tom suave, efusivos pedidos de desculpas pela demora do elevador.

Na volta paramos no térreo onde comprei um wisk japonês, o Yamazaki.

A moça que me atendeu ao entregar a nota fiscal colocou-a em um recipiente retangular e curvou-se em sinal de agradecimento.

De lá me dirigi a uma loja no Shopping Paulista, onde comprei alguns objetos domésticos. O vendedor me atendeu prontamente e de forma elegante. Mas, veio a grande surpresa no caixa. Quando lá cheguei a funcionária estava conversando com colega do lado e nem se dignou a me olhar. Depois que ela terminou a conversa entreguei os produtos adquiridos e ela começou digitar os valores. Perguntou o número do meu CPF duas vezes enquanto conversava, agora, no celular. Lembrei-me dos caixas de farmácias e padarias que vendem produtos de pequeno valor, comprometendo o atendimento eficaz.

Transição de tributos incidentes sobre o consumo

Em 2026 continuam vigendo o PIS/COFINS/ICMS/ISS/IPI. A CBS com a provável alíquota de 0,90% e o IBS com a provável alíquota de 0,1%.

Em 2027/2028:

PIS/COFINS: extinção

ICMS/ISS: sem alteração

IPI – início da redução de alíquotas a 0%.

CBC: alíquota provável de 8,70%

IBS estadual estimado em 0,05% e IBS Municipal estimado em 0,05%.

Em 2029/2032

ICMS/ISS – redução progressiva 90%; 80%; 70% e 60%

CBS/IBS/IS: alíquotas a serem definidas por Resolução do Senado Federal promovendo elevação gradual nos termos da Lei Complementar nº 135/2025.

Em 2033:

ICMS e ISS: extinção total. CBS/IBS/IS: passam a vigorar 100%.

Anistia decretada pelo presidente Trump

No 1º dia de seu governo, o presidente Donald Trump decretou a anistia de 1.500 pessoas que participaram do ataque ao Capitólio em 6 de janeiro de 2021. A destruição do Capitólio teria custado U$ 2.8 milhões e 160 policiais teriam ficados feridos. Nenhum outro poder contestou a medida. Lá cada um joga na sua quadra constitucional.

Esse episódio americano poderá retirar da geladeira o projeto de anistia dos condenados pela invasão de 8-1-2023.

Segunda Turma do STJ julga a responsabilidade por assédio sexual de terceiro no interior de um ônibus

No julgamento do dia 9-1-2025 a Ministra Nancy Andrighi, Relatora, reiterou sua posição firmada na 3ª Turma para responsabilizar a empresa de transporte por assédio sexual sofrido no interior do vagão da CPTM, porque o assédio situa-se dentro dos limites do risco inerente ao transporte, pelo que a caracterização do fato exclusivo de terceiro não pode ser considerado como excludente de responsabilidade do transporte (REsp nº 1.853.361).

Uniformizou-se dessa forma a jurisprudência da Corte afastando as decisões das Turmas no sentido de excluir a responsabilidade das transportadoras pelos fatos exclusivos de terceiros que escapam, do controle do condutor.

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