Cobrança de ITCMD sobre previdência
Como se sabe, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores da previdência complementar (VGBL e VGBL).
A Fazenda do Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos declaratórios para obter a modulação de efeitos, os quais foram rejeitados, pois, modular os efeitos, no caso, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de pleitear a repetição do indébito (RE nº 1.363.013).
Na verdade, não há um critério objetivo para a modulação de efeitos.
O STF tem concedido a modulação em um caso e negado em outro caso semelhante, a exemplo das teses filhotes da tese do século em que se inclui, por exemplo, o ICMS e o ISS na base de cálculo do CPRB e exclui da base de cálculo do PIS-COFINS sendo certo que ambas as contribuições sociais têm o mesmo fato gerador.
Equidade versus isonomia
O STJ validou o edital do TJSP que previu a promoção exclusiva a juízas, sob o manto da equidade entre juízes e juízas (RMS nº 75.226).
Ocorre que esse edital, que está fundamentada na R3esolução nº 525/2023 do NJ, viola o princípio universal da isonomia que3 esta expresso na Constituição de 1988.
Com efeito, os juízes ingressaram na Magistr4atura bem ant3es do que as juízas sendo, p9or essa razão, natural que tivesse mais desembargadores do que desembargadoras no tribunal. Não se pode em nome da equidade igualar os desiguais.
A Magistratura, após a extinção dos trib7unais de alçada, sofre um gargalo no topo da carreira, de sorte que com tal critério os juízes bem mais antigos do que juízas terão sua ascensão barrada, fadados a se apo9sentarem com juízes de entrância especial.
Tese do século gera nova tese filhote
Os contribuintes querem, agora, excluir da base de cálculo do IPI o ICMS, o PIS e a COFINS.
Na tese do século foi decidido que o fato gerador do PIS/COFINS é a receita ou faturamento, o que exclui o ICMS.
No caso sob julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.304), a base de cálculo do IPI é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (art. 47, II, a do CTN), o que inclui os valores de tributos embutidos no preço, que forma o valor da operação (Resp nº 2.119.311; Resp nº 2.143.866 e Resp nº 2.143.997).
Todos os processos em trâmite por instâncias ordinárias estão suspensos.
O meu palpite é que prevalecerá a tese da inclusão dos tributos na base de cálculo do IPI.
Tributação dos lucros das coligadas no exterior
O STF está discutindo a tributação dos lucros das coligadas no exterior que pode impactar o Tesouro em R$ 142,5 bilhões em caso de derrota da Fazenda Nacional.
Duas são as teses discutidas:
a) o princípio da universidade da renda e o princípio da extraterritorialidade que pressupõe existência de tratado internacional para evitar bitributação. Por esse princípio só se pode tributar coligadas situadas em países com os quais o Brasil não firmou o tratado de não bitributação.
b) discute-se, também, se a tributação dos lucros da coligada ocorre na apuração contábil do lucro, ou no momento da sua disponibilização à controladora situada no Brasil.
Quanto à primeira tese, sabe-se que os tratados pairam acima da legislação interna do país (art. 88 do CTN e § 3º, do art. 5º da CF).
No que tange à segunda tese, as pessoas jurídicas aqui situadas e submetidas ao regime de apuração do imposto pelo lucro real pagam com base no lucro contábil, trimestralmente, ou anualmente com antecipações mensais por via de estimativas. Não se vê razão para dispensar tratamentos diferenciados na hipótese de tributar lucros das coligadas no exterior. Há quem sustente que, no caso, quem está sendo tributado, na realidade, é a controladora aqui situada. Nesse caso, maior a razão para se tributar na apuração contábil do lucro.
Um dos processos em curso perante o STF é o RE nº 611.586. A matéria é discutida também na ADI nº 2.588.
Inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 2ª Turma do STJ decidiu, na sessão do dia 18/2/2025, que o crédito presumido do IPI compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assinando que essa tese não conflita com o tema 504 do STF, que decidiu pela exclusão do crédito presumido do IPI da base de cálculo do PIS/COFINS (Resp nº 1.244.931).
De fato, enquanto que no PIS/COFINS, a base de cálculo é o faturamento/receita, no IRPJ e na CSLL a base de cálculo é a renda e lucro.
SP, 10-3-2025.