Alcance e conteúdo da imunidade parlamentar
Diz o art. 53 do CF:
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
A jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade não é absoluta, comportando exceções nas hipóteses de crimes contra a honra – injúria, difamação e calúnia.
Todas as Constituições do Brasil inclui na imunidade a expressão “palavra”.
Apenas a Constituição de 1937 suprimiu a inclusão da “palavra” na imunidade, conforme redação de seu art. 43:
“Só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento Nacional pelas opiniões e votos que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos de responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injuria, ultraje á moral publica ou provocação pública ao crime.”
As constituições de 1946 e as que se seguiram reincluíram a “palavra” no rol de imunidade parlamentar mediante qualificativo “quaisquer”.
Anistia criminal e política
A anistia criminal extingue a punibilidade pelos crimes praticados não podendo ser concedida em relação a crimes inafiançáveis, como o crime der tortura, de terrorismo e de ações que atentem contra os direitos humanos.
A anistia política é concedida para perdoar crimes de natureza política como a que ocorreu em 1979, em relação aos perseguidos pelo regime militar implantado em 31-3-1964. Não há restrições como na anistia criminal.
Mas, a questão não é nada pacífica, porque o art. 5º, XLIII da CF considera não passível de anistia os crimes de tortura, terrorismo e crimes hediondos.
Todavia, o STF julgou válida a anistia de 1979 em razão de seu caráter bilateral e entendendo que a citada anistia resultou de um acordo político insuscetível de aprecisação pelo Judiciário (ADPF nº 153).
Liberdade de imprensa
A liberdade de imprensa está assegurada desde a Constituição (Carta Outorgada) de 1824 passando por várias Constituições até a de 1988.
Na sessão do dia 19-03-2025, o STF deu um grande avanço em sua jurisprudência, responsabilizando a imprensa apenas quando caracterizada má-fé na publicação de entrevista por qualquer meio em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro.
Antes, a Corte Maior responsabilizava a imprensa pela publicação de entrevistas que, sem devida checagem, se produzissem informações falsas (RE 1075.412)
Tarifaço de Trump gera retaliações
Trump impôs tarifaço aos países com os quais tem déficit comercial, variando de 10% até 100% em relação a determinados produtos.
O Brasil foi contemplado com tarifa mínima de 10%. Não se pode esquecer que o Brasil imuniza o ICMS e o IPI nas exportações de produtos e mercadorias (arts. 155, § 2º, X,a e 153, § 3º, III da CF) e ainda concede aos exportadores créditos fiscais como se eles tivessem pagos os impostos.
Os países atingidos, dentre os quais, Japão, China, Canadá, Venezuela, União Europeia, Índia e México reagiram com retaliações.
Japão reagiu silenciosamente vendendo em massa os títulos do Tesouro americano impactando a fonte de financiamento da dívida pública americana. Se outros países aliados dos Estados Unidos seguirem o mesmo exemplo será muito difícil os EU sustentarem a sua dívida pública.
Enfim, Trump conseguiu criar inimigos na área comercial aumentando as tensões na área política. Como isso isso irá terminar é uma incógnita.
Por que os precatórios são pagos com atraso?
Uma Resolução do CNJ permite que o Tribunal que administra os precatórios se aproprie dos juros que incidem sobre os depósitos feitos pelos entes públicos devedores.
Por isso, os Tribunais, pelo menos no TJSP, entre a data do depósito e o efetivo crédito a favor do precatorista demora mais de 12 meses. Leva meses para ordenar o levantamento e outros longos meses para processar os trâmites burocráticos, a fim de proceder o depósito do numerário na conta indicada pelo precatorista.
Antes do advento do CNJ, o levantamento era ordenado pelo juiz da execução e o precatorista recebia no dia seguinte.
Por que destruiu um sistema tão eficiente?
O juros atribuídos ao Tribunal é a causa da demora. Quanto mais retém o pagamento, mais juros rendem para o Tribunal.
Assim não há como tornar eficiente o sistema e o precatorista acaba levando um duplo calote: no ato da moratória e outro no ato de percepção do valor do precatório.
SP, 7-4-2025.