Em poucas palavras 310

Embate entre TST e o STF

Já é conhecida a divergência de entendimento entre a Justiça do Trabalho e o STF que vem reformando sistematicamente as decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo empregatício nas relações jurídicas com PJ.

O STF, que mantém firme posicionamento quanto à possibilidade de terceirização de serviços até de atividades afins, suspendeu, na sessão do dia 14-4-2025, todas as ações em trâmite no país acerca da pejotização até que a Corte Maior fixe uma decisão com efeito vinculante resolvendo o Tema 1.389 (ARE nº 1.532.603)

De fato, o assunto estava a merecer um tratamento uniforme em nome da segurança jurídica e da economia processual.

Pagamento do ITCMD após partilha

O STF está julgando a constitucionalidade ou não do guerreado art. 659, § 2º do CPC que permite a lavratura do formal de partilha e expedição de alvarás sem prévio pagamento do ITCMD em se tratando de arrolamento (ADI nº 5.894).

O Ministro André Mendonça, Relator da ação considerou válida a norma impugnada.

Na verdade, por força do princípio da saisine, com o falecimento transmitem-se o patrimônio do de cujus a seus herdeiros e legatários, independentemente da ciência destes do óbito ocorrido.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens do de cujus que opera de pleno direito com o falecimento.

Continua a confusão entre isenção de custas e a postergação do seu pagamento

A Lei nº 15.109/2025 que alterou o CPC, em nenhum momento isentou as custas na execução e nas ações de cobrança de honorários de advogados.

Apenas postergou o seu pagamento ao final do processo pelo vencido.

Entretanto, a juíza do TJ/RJ (48ª vara civil do Fórum Regional de Barra de Tijuca) negou a dispensa do adiantamento de custas, sob a alegação de que a norma é inconstitucional por violar os princípios da gratuidade da justiça e a cláusula da reserva de iniciativa legislativa (Proc. nº 0816234.08.2022.8.19.0209)

Na verdade, a lei não incursionou sobre o regime de gratuidade de justiça, nem fere o princípio da isonomia, pois o adiamento de custas não se aplica apenas a advogados. E, também, não há vício de iniciativa, pois a matéria se insere no campo processual de competência legislativa da União (art. 22, I da CF).

O TJ/RJ deu efeito ativo ao agravo para tramitação do processo até o final da decisão.

Tarifaço de Trump e reação do governo Lula

Trump aplicou a tarifa mínima de 10% despertando, desde logo, a incompreensível reação do governo Lula, que bateu às portas do Congresso Nacional para obter a lei de reciprocidade – Lei nº 15.122/25 – sancionada pelo Chefe do Executivo.

A tarifa americana ficou em apenas 10%, porque Trump levou em conta apenas a balança de pagamentos que apurou um déficit mínimo contra os Estados Unidos.

Se fosse para levar em conta a reciprocidade, a tarifa americana, com toda a certeza, se situaria muito além dos 10%.

O Brasil, na verdade, além da imposição de tarifa de exportação, imuniza do ICMS e do IPI as mercadorias e produtos exportados, concedendo créditos fiscais aos exportadores como eles tivessem pagos os impostos.

Isso, a nosso ver, viola as regras da OMC.

Projeto de anistia

O PL nº 2162/2093 não foi pautado pelo Presidente da Câmara Hugo Mota, apesar de ter sido eleito sob a promessa de pautar a anistia.

Após o jantar com o Ministro Alexandre de Moraes, Presidente do Senado e vice Presidente Rodrigues Alckmin, Hugo Mota mudou de opinião dizendo que não há motivos para conceder a anistia e que ela só traria tensão entre os poderes.

É que o STF descobriu que Hugo Mota se apossou de R$10 milhões da emenda parlamentar destinada a seu estado, o estado da Paraíba. Tem, pois rabo preso.

Ante o impasse os parlamentares da oposição liderados pelo PL obtiveram 262 assinaturas, mais do que 257 necessários para conferir o regime de urgência, que faria o projeto de anistia tramitar diretamente pelo Plenário da Câmara.

Entretanto, Hugo Mota, pressionado pelo governo e pelo STF não quer pautar o projeto de anistia alegando que essa iniciativa cabe aos líderes partidários, tentando “melar” a anistia.

Os deputados que assinaram o PL da anistia deveriam obstruir a pauta da Câmara impedindo a votação de propostas legislativas de interesse do governo, mas ao que tudo indica a obstrução era uma falácia.

SP, 21-4-2025.

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