Em poucas palavras 313

Litigância predatória

É preciso muita cautela antes de acusar um advogado de litigância predatória.

O ajuizamento em massa de ações judiciais com origem na mesma causa petendi, por si só, não configura litigância predatória, às vezes, denunciada por colegas de profissão caracterizando “fogo amigo”, contribuindo para denegrir a imagem da advocacia.

Se infindáveis pessoas forem prejudicadas por uma legislação que fere a ordem constitucional é natural que surjam inúmeras ações individuais com ou sem lisconsórcio ativo.

Ainda que a legislação venha a ser declarada inconstitucional no bojo de uma ação de controle concentrado haverá, sempre, o direito à indenização pelos danos causados durante a sua vigência.

TJSP defende autonomia diante de precedentes

O STJ tem criticado Seção Criminal do TJSP por desrespeitar os precedentes da Corte.

A 6ª Turma do STJ chegou a advertir o TJSP em decisão monocrática no HC nº 913.210 em que foi determinada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.

A Seção Criminal do TJSP se defende alegando que “não se pode perder de vista que a formação de um sistema de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada…., porque muitas vezes as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso”.

Com razão a Corte paulista. O princípio da individualização da pena afasta a aplicação de decisões estandardizadas.

Rombo no INSS

Como diz Duquesa de Tax, o Brasil arrecada como se fosse Noruega e entrega como Honduras.

A Previdência arrecada fantásticos 22% incidentes sobre a folha de remuneração e da receita bruta da agroindústria, além da contribuição sobre lucros líquidos – CSLL.

É dinheiro que não acaba mais! Mas, sempre está deficitária. Por que?

Antigamente o dinheiro da Previdência era usado para construir pontes e viadutos. Menos mal!

Agora, o dinheiro some pelos ralos pelas mãos de corruptos que dirigem a autarquia federal, ao longo do tempo.

Tanto Carlos Lupi, como seu sucessor indicado sabiam dos golpes que vinha sendo praticas e fecharam os olhos, incidindo no cri8me de prevaricação.

O governante que só nomeiam corruptos exterioriza sinais indicativos nada salutares.

Juiz investigado por uso de IA

O Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara de Balsas/MA está sendo investigado pela Corregedoria do Tribunal do Maranhão por suspeita de uso indevido da IA.

A produtividade do Juiz que era de 80 sentenças passou para 969 decisões, de um mês para outro.

Em várias decisões são citados precedentes inexistentes, além da falta de fundamentação e análise dos fatos, distribuição indevida por prevenção (Proc. nº 0000482.30.2024.2.00.0810).

Pelo visto essa IA no Brasil está dando muita confusão por contas dos programadores quase sempre confusos e despreparados.

STF criminaliza integrantes do “núcleo 4”

No dia 6-5-2025 a 1ª Turma do STF recebeu a denúncia contra os 7 integrantes do “Núcleo 4” envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023.

Airton Gonçalves Moraes Barros (major da Reserva do Exército); Ângelo Martins Denicoli (major da Reserva do Exercito); Giancarlo Gomes Rodrigues (subtentente do Exército); Guilherme Marques de Almeida (tenente-coronel do Exército); Reginaldo Vieira de Abreu (coronel do Exército; Marcelo Araujo Bormevet (policial federal); e Carlos Cezar Moretzsohn Rocha (Presidente do Instituto Voto Legal) foram denunciados pela PGR por crimes de organização criminosa armada; tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; tentativa de golpe do Estado; dano qualificado por uso de violência ou grave ameaça; e deterioração do patrimônio tombado (Pet. nº 12.100)

Além do concurso formal de crimes, a denúncia recebida confunde tentativa de golpe com o plano golpista que não configura crime. O iter criminis é o seguinte: cogitação, planejamento e tentativa de crime.

Os dois primeiros não configuram crimes e na tentativa, o réu só responde pelos atos praticados até então, como acontece no caso de desistência voluntária. Há um detalhe: Nenhum dos réus tem a prerrogativa de foro privilegiado.

SP, 12-5-2025.

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