Em poucas palavras 315

Kiyoshi Harada

Por que as entidades que divulgam a jurisprudência não apontam o número do processo a que se refere?

Difícil de entender a razão da omissão, talvez proposital, do número do processo na divulgação da jurisprudência feitas por instituições especializadas, notadamente por meio de sites jurídicos.

A coisa mais importante na divulgação da jurisprudência é o número do respectivo processo, salvo quando o processo tramita em segredo de justiça, ou quando por qualquer outra razão o órgão jurisdicional deixar de revelar o respectivo número.

Para o advogado é imprescindível o exame do julgado para saber em que contexto foi proferida determinada decisão para saber se aquela decisão pode ou não ser aproveitada no caso em que ele está atuando.

Qual a razão da omissão? Não sabemos e nem se descobre.

O crime tomou conta das ruas da cidade

Como se não bastasse a insegurança jurídica decorrente de decisões judiciais que não mais obedecem ao figurino constitucional e legal, agora, tem a insegurança física.

Vivemos como prisioneiros dentro dos lares. Colocar o pé fora do seu prédio significa possibilidade e probabilidade de ser assaltado, principalmente, em busca de celulares por bandidos conduzindo motos, muitas vezes, com disfarce de caixa de Ifood.

Não há mais policiamento preventivo de policiais militares como outrora.

Não se sabe o que estão fazendo os mais de 100 mil soldados existentes no estado.

A guarda civil metropolitana que por decisão do STF recebeu o poder de efetivar policiamento da cidade, igualmente, encontra-se omisso resultando no roubo de celular a cada minuto nesta metrópole.

O CONTRAN, também, vem se omitindo deixando de exigir a aposição de placa na parte dianteira da moto quer para prevenir infrações às regras de trânsito, quer para captação pelo radar ou câmaras da imagem daquele que praticou o crime com o uso de uma moto.

Competência excepcional do STF

O STF assumiu a competência recursal no processo que versa sobre coletivas com fundamento no art. 102, I, n da CF.

O caso envolvia o TRT da 14ª Região, com sede em Rondônia que segundo investigações do CNJ constatou-se aposentadoria compulsória de juízes por fraudes no pagamento de precatórios; ameaças físicas a magistrados; manipulação de processos e até estelionato envolvendo procurações falsas; constatou-se, também que em dado momento do processo apenas uma juíza de 2ª instância da Justiça do Trabalho de Rondônia estava atuando no feito, de forma singular e colegiada ao mesmo tempo.

Diante de tais fatos, o Ministro Dino entendeu ter comprometido a moldura institucional do Judiciário a exigir atuação excepcional do STF porque mais da metade dos membros do Tribunal (TRT14) estão impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados (AO nº 2682)

Investigação criminal por delegado de polícia

O STF está julgando a validade da Lei nº 12.830/2013 que trata de condução de investigações criminais por delegados de polícia.

Na ADI nº 5.073 intentada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) são impugnados trechos da lei que permitem a requisição de dados sem ordem judicial, a exclusividade dada ao delegado de polícia para conduzir investigações animais.

Após o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli que votou pela constitucionalidade maior parte da lei, propondo interpretações restritivas aos §§ 1º e 2º do art; 2º, o Ministro Zanin pediu vista do processo suspendendo o julgamento.

IRPJ e CSLL sobre juros moratórios

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que incide o IPPJ e a CSLL sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão da mora do credor.

Para o Relator, Ministro Afrânio Vilela, os juros moratórios têm natureza de lucros cessantes não estando abrangidos pela regra de isenção (REsp nº 1.703.600/CE).

Há, com a devida vênia, duplo engano nessa linha de raciocínio adotada pelo insigne Ministro.

Os juros moratórios, como o próprio nome esta indicando, decorrem da mora do credor no adimplemento de sua obrigação.

Os lucros cessantes, ao contrário de danos emergentes que são prejuízos imediatos e mensuráveis, compreendem tudo aquilo que razoavelmente deixou de lucrar como, por exemplo, a desapropriação de um estacionamento contíguo a um Supermercado que acarreta fuga da clientela.

Por outro lado, a intributação dos juros moratórios decorre da sua natureza indenizatória reconhecida e pacificada pela jurisprudência do STF (RREE ns. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140).

Portanto, os juros moratórios situam-se no campo da não incidência tributária (fato fora do campo de tributação) nada tendo a ver com a isenção que é dependente de lei específica.

SP, 26-5-2025.

Relacionados