Em poucas palavras 32

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Jurista e professor – presidente do IBEDAFT

 

Manchas de óleos no litoral 

Nova mancha de óleos invadiu o nosso litoral nordeste. Não é o primeiro nem será o último “acidente” que vem causando danos ambientas de monta.

Tudo indica haver uma preferência para fazer acontecer “acidentes” com vazamento de óleo em algum ponto do nosso litoral. As praias de Caraguatatuba e São Sebastião são as preferidas para desova de óleos certamente imprestáveis, na verdade, dejetos. É curioso que os cascos dos petroleiros só furam quando atingem o nosso litoral. Agora, aconteceu na Bahia contaminando a praia Sítio do Conde.

Segundo investigações preliminares dos órgãos competentes, esse óleo seria o mesmo daquele produzido na Venezuela, mas, não se consegue identificar a origem. O óleo vem penetrando por debaixo da superfície da água, imune à ação dos radares, satélites, aviões e navios brasileiros e norte-americanos mobilizados no esforço de conter as manchas que contaminam o nosso litoral nordestino.

É preciso haver uma investigação profunda para detectar eventual ação delituosa com o fito de prejudicar o nosso País, ou, no mínimo para livrar-se de dejetos em seu território. Navios que navegam sem bandeira e com o responder desligado é porque têm motivos para operar na clandestinidade. Esses navios deveriam ser afundados, como abatidos podem ser os aviões não identificados que invadam o nosso espaço aéreo.

Sabemos da limitação de recursos financeiros, mas, a Marinha Brasileira deve intensificar a vigilância do nosso litoral para prevenir novos desastres ecológicos. Consertar o estrago custa mais caro do que prevenir.

 

Prisão em segunda instância 

Em 2016, o STF alterando o entendimento até então vigente decidiu, por maioria de votos, que é possível a decretação de prisão do acusado condenado em segunda instância.

Entretanto, parte dos Ministros vencidos passou a sustentar o seu ponto de vista ignorando o princípio da colegialidade que assegura a soberania do STF e traz a necessária segurança jurídica.

A rebeldia de alguns dos Ministros inconformados com a decisão majoritária da Corte conduziu ao rejulgamento da questão, à luz do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade como se naquele julgamento de 2016 não tivesse decidido de conformidade com esse princípio constitucional.

Se não houver unanimidade, e tudo indica que não, ninguém poderá garantir que as decisões monocráticas em sentido contrário ao decido pelo Plenário da Corte continuarão sendo proferidas. E logo virá a tese da necessidade de julgar de novo “em definitivo” essa questão tormentosa, pois tudo indica que esse novo julgamento, que terá início nos próximos dias com a prolação de votos, deixará de traçar critérios jurídicos objetivos para orientar a ação dos julgadores de segunda instância. Se a materialidade do crime estiver comprovada, assim como a autoria desse crime pode-se dizer que há coisa julgada material, pois nem o STJ, nem o STF irá rediscutir a situação fática. Contudo, esse aspecto nem de longe será analisado pela Corte que está para construir outra tese que confere mais flexibilidade de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

Enquanto isso os que estão apodrecendo nas prisões por conta das prisões preventivas, sem culpa formada, não são lembrados, nem pela defesa, nem pela acusação e muito menos pelos Ministros do STF.

 

Tratamento caro pelo SUS 

O setor de saúde conta com recursos financeiros provenientes de vinculação parcial das receitas tributárias da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, o que propicia recursos financeiros fantásticos.

Mas, o costumeiro atraso na aprovação da LDO que, dentre outras coisas, orienta a elaboração da proposta orçamentária, de um lado, e de outro lado, as liminares da Justiça que obriga o Poder Público a custear tratamentos caríssimos com emprego de tecnologias de última geração, ou, arcar com os custos de remédios e equipamentos médicos importados acabam tumultuando a regular execução orçamentária, levando o gestor público a contingenciar as verbas destinadas à saúde. Isso tem acontecido, também, no setor da educação igualmente contemplado com parte das receitas vinculadas pela Constituição.

A Constituição universalizou o direito à assistência à saúde. Porém, o SUS deve fazer o atendimento básico a toda população necessitada, de conformidade com os recursos disponíveis. Despender recursos vultosos a todos que batem as portas do Judiciário para ter acesso à medicina de última geração, com emprego de tecnologias e equipamentos não disponíveis no País, certamente, faltarão recursos para o atendimento básico que confere dignidade ao ser humano. A decisão judicial deverá sopesar os dois valores: direito à assistência médica especial aos impetrantes da ação judicial, e o direito à assistência médica regular da população em geral, considerando que os recursos financeiros são sempre limitados. É curioso verificar que os impetrantes dessas ações judiciais nem sempre são pessoas carentes, mas, praticantes de esportes radicais fora de alcance de pessoas com baixo poder aquisitivo.

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