Busca pessoal com base em denúncia anônima invalida a prova obtida
A 6ª Turma do STJ iniciou o julgamento para decidir pela legalidade ou não de busca pessoal com fundamento na denúncia anônima.
No caso, uma mulher com as características apontadas por denúncia anônima foi abordada por policiais e no interior de sua bolsa foram encontradas 500 gramas de cocaína.
O relator, Ministro Rogério Cruz votou pelo desprovimento do agravo regimental do MPF reconhecendo a ilicitude da prova obtida.
O Ministro Og Fernandes, por sua vez, entendeu que a denúncia anônima era suficiente para embasar a ação penal.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Saldanha Palheiro (AResp nº 2.785.698)
Esse tipo de discussão está se tornando cada vez mais frequente na 6ª Turma do STJ que tem desprezado a prova material do crime, sob os mais diferentes argumentos.
Dentro dessa linha de raciocínio, uma blitz policial vistoriando aleatoriamente os veículos represados, na eventualidade de encontrar maconhas ou cocaínas em grande quantidade, essas provas deveriam ser invalidadas por se tratar de vistoria infundada que sequer contava com denúncia anônima.
Peça sobre exceção de pré-executividade no exame de Ordem gera polêmica
O remédio processual conhecido como exceção de pré-executividade é uma criação pretoriana não tendo previsão legal expressa na ordem jurídica positivada.
Por isso, os candidatos requereram a nulidade desse item no exame da Ordem.
A banca examinadora sustenta que o aludido instrumento processual é amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais que já consolidou o uso desse meio de defesa do executado. Isso é certo.
O problema é que o item 4.2.6.1 do edital da prova exige nomen iures e fundamento legal expresso.
Por causa disso, juristas ouvidos pugnaram pela anulação do referido item atribuindo-se nota máxima a todos os candidatos no item anulado.
Fiança bancária e seguro garantia suspenderam a exigibilidade do crédito tributário
Tanto a fiança bancária, como o seguro-garantia não figuram no elenco do art. 151 do CTN que enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por isso, havia decisões divergentes no âmbito do STJ.
Todavia, a 1ª Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, pacificou a matéria decidindo pela suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo oferecimento da fiança bancária, ou pelo seguro-garantia (Resp nº 2.007.865; Resp nº 2.037.787; e Resp nº 2.050751)
Certamente a decisão da 1ª Seção do Colendo STJ oferece uma opção menos onerosa para o devedor tributário, preservando o fluxo de caixa necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas do executado, além de promover a segurança jurídica pela previsibilidade do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Tributação no destino pela reforma tributária
O IBS dual implantado pela EC nº 132/2023 veste um santo e desveste outro.
Pune-se o estado produtor de riqueza, privilegiando o estado consumidor que praticamente muito pouco produz, limitando-se a consumir.
O legislador brasileiro é incapaz de manter, por muito tempo, um meio termo que favoreça ambos os estados, o produtor e o consumidor.
Essa política salutar vem sendo alcançada pelas chamadas tributação das operações interestaduais que variam de 7% a 12%.
Mercadorias destinadas a regiões pobres (Norte, Nordeste e Centro-Oeste) saem com a alíquota mínima de 7% para deixar maior margem de tributação, enquanto que as destinadas aos estados ricos (regiões Sul e Sudeste) saem com alíquota máxima de 12%.
É um sistema muito lógico e racional para um país cheio de desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do país, por isso, foi decretado um fim pela adoidada reforma tributária conduzida por jejunos em direito.
Tributação no destino para acabar com as guerras tributárias é uma falácia
Refere-se com frequência que a tributação no estado de destino é para colocar um fim à guerra tributária entre os estados.
É uma grande falácia, pois a Constituição deixou claro que a isenção do ICMS depende de convênio firmado por todos os estados participantes da reunião do CONFAZ presidido pelo representante do governo federal, na forma da Lei Complementar nº 24/75.
Se a isenção unilateral do ICMS persiste é porque todos amam a guerra fiscal, os governos estaduais, os contribuintes e o STF.
Bastaria que o STF concedesse a medida liminar no mesmo dia em que der entrada a ADI, para acabar de vez com a guerra tributária, ao invés de partir diretamente para a apreciação do mérito que pode levar lustros.
Afinal é fácil de constar que a lei isentiva não contou com a concordância dos estados representados no CONFAZ, porque a isenção foi concedida unilateralmente por um determinado estado que quer atrair unidades produtoras para o seu território.
SP, 30-6-2025.

