Em poucas palavras 321

Abertura de crédito extraordinário para ressarcir vítimas de fraude no INSS

União e INSS se comprometeram no dia 24-6-2025 perante o STF (ADPF nº 1236) a devolver os descontos ilegais de aposentados e pensionistas no valor de R$ 6,3 bilhões, ainda no exercício de 2025, mediante abertura de crédito extraordinário por medida provisória.

O desvirtuamento do crédito extraordinário já está consagrado há décadas.

Fizeram confusão deliberada com a abertura de crédito extraordinário, que só se pode fazer por meio de medida provisória, por razões óbvias, com as hipóteses de abertura de crédito extraordinário que só são possíveis nos três casos previstos no § 3º, do art. 167 da CF: despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de: a) guerra; b) comoção interna; c) calamidade pública.

Ora, as fraudes do INSS eram conhecidas desde 2019. Nada têm de imprevisíveis. Imprevisibilidade não se confunde com despesa imprevista a ser coberta por abertura de crédito adicional especial.

STJ definirá quando ocorrerá o fato gerador do IR e da CSLL em relação aos valores devolvidos pelo fisco.

A 1ª Seção do STF irá julgar em sede de recursos repetitivos o momento em que incidirão o IR e a CSLL relativamente aos valores devolvidos decorrentes de ações de repetição de indébito ajuizada após o trânsito em julgado das decisões que ordenaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFIN (tese do século).

Penso que, antes de tudo, é preciso verificar a natureza jurídica dos valores repetidos.

O valor devolvido por ter sido cobrado mais do que o devido, ao teor do art. 43 do CTN, não co0nfigra fato gerador do IR.

Em outras palavras o valor restituído não é renda, mas mera reposição do valor desfalcado do patrimônio do contribuinte.

Muitas vezes, o óbvio não é percebido nem mesmo pelos experientes e competentes Ministros do STJ. Excessos de demandas acabam causando confusão.

Mas, penso que no caso a confusão foi causada pela IA.

Rearmamento e desarmamento

A questão do armamento da população civil tem variado de um governo para outro.

No governo Bolsonaro adotou-se a política de armamento da população civil como meio de defesa contra bandidos armados até os dentes, principalmente nas zonas rurais bem distantes de postos policiais.

O governo Lula adotou política oposta desarmando a população civil, editando os Decretos nºs 11.366/23 e 11.615/23 que impõem restrições ao acesso a armas de fogo pela população civil.

Por maioria de votos, o STF validou esses Decretos (ADC nº 85)

O grande problema é que os perigosos bandidos não obedecem a regulamentação do acesso às armas de fogo, o que deixa o cidadão a mercê de assaltantes.

Aposentadoria compulsória de juízes com pena máxima

Há crescente insatisfação popular diante de aposentadoria compulsória de juízes e promotores públicos como pena máxima por condutas graves.

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, reconheceu a razoabilidade dessa insatisfação popular, mas, ponderou que o confisco da aposentadoria sem o devido processo legal representaria violação de direitos fundamentais.

O Ministro Campbell lembrou que o CNJ editou Resolução prevendo a remessa obrigatória dos autos ao MP e à Advocacia Pública para que seja proposta ação civil de perda do cargo.

Um juiz libera da prisão um homem acusado de danificar o relógio histórico no dia 8-1-2023.

O juiz Lourença Migliori Fonseca Ribeiro da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG liberou o acusado Antonio Cláudio Alves Ferreira, um mecânico condenado a 17 anos de prisão pelo STF motivado pelo seu envolvimento no episódio de 8 de janeiro.

O juiz que prestou depoimento na Polícia Federal alegou erro de cadastramento do processo que indicava tratar-se de processo de competência da Vara e que não teve intenção de afrontar a decisão do STF.

Tomando conhecimento do fito o Ministro Alexandre de Moraes ordenou o retorno do condenado à prisão e instaurou uma investigação contra o juiz.

SP, 7-7-2025.

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