Suspensas as ações que versam sobre compartilhamento de dados do COAF
O Ministro Alexandre de Moraes, atendendo ao pedido do PGR determinou a suspensão de todos os processos que discutem a validade de provas obtidas pelo Ministério Público a partir da RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira e de dados de Receita Federal – sem autorização judicial (RE nº 1.537.165)
O STF firmou jurisprudência na discussão do Tema 990 no sentido de que é constitucional o compartilhamento espontâneo de informações entre órgãos de controle e o MP, sem necessidade de autorização judicial, o que é bem diferente da hipótese de o MP ou a polícia requisitar essas informações.
Processo estrutural
A 2ª Turma do STJ adotou o processo estrutural para resolver dois recursos (REsp 2.218.969 e REsp 2.145.895)
Processo estrutural é forma de lidar com conflitos coletivos e abrangentes ou violações contínuas de direitos por meio de medidas consensuais, como a criação de planos de longo prazo.
No primeiro caso a Corte reconheceu a obrigação de o estado do Paraná implantar a Casa do Albergado, fixando um prazo de 1 ano para elaboração de um plano de diálogo para solução da questão estrutural.
No segundo caso (REsp 2.218.969) rejeitou a perda de interesse processual no caso em que houve ordem judicial para restaurar o galpão de locomotivas de Araçatuba que é patrimônio tombado pela municipalidade de Araçatuba.
O relator do processo, Ministro Afrânio Vilela propôs que o juiz encarregado pela execução da restauração estabelecesse um comitê de monitoramento do projeto, com a participação da sociedade civil e publicação de relatórios periódicos.
Decisões proferidas no exterior
O Ministro Flávio Dino esclareceu que decisões proferidas por tribunal estrangeiro só surte efeito em outro país, quando homologada pela Justiça desse país (ADPF nº 1.178).
Limitou-se a aplicar a regra de direito internacional.
A única ressalva é quando a matéria decidida tem amparo em tratado internacional de que faça parte o país onde o efeito deve ser produzido, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica de que faz parte o Brasil.
O caso versado pelo Ministro Dino enfocou especificamente as ações intentadas pelos municípios mineiros perante a Justiça da Grã Bretanha, pleiteando indenizações decorrentes de rompimento da barragem de Mariana, acenando com a aplicação da tese a casos semelhantes, sem citar a aplicação da Lei Magnitsky que sequer envolve decisão judicial, mas mero ato do Presidente Trump.
Mas, comentaristas fizeram indevida associação com a aplicação da Lei Magnitsky que não decorre de decisão da Justiça Americana e causaram prejuízos incalculáveis aos bancos brasileiros, cujas ações despencaram na Bolsa de Valores ante o temor de aplicação de sanções secundárias a bancos aqui localizados que mantenham relações financeiras com o sancionado.
Jurisdição que dói em mim
Na sessão plenária do dia 21-8-2025 que tratou do julgamento das ADI 7.686 e ADI 4.245 que versa sobre a obrigatoriedade de retorno ao exterior de crianças trazidas ao Brasil por um dos cônjuges, sem anuência do outro, nos termos da Convenção de Haia, a Ministra Cármen Lúcia afirmou que os juízes estão evitando assumir varas especializadas em combate à violência doméstica devido a complexidade emocional.
Completou dizendo que casos que envolvem violências domésticas são casos de “jurisdição que dói em mim, todas as vezes que eu tenho que cuidar de um caso desses.
O julgamento acerca da Convenção de Haia deu ensejo a vários ministros do STF fazerem abordagem de temas periféricos.
Créditos do ICMS em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.
O STF está apreciando, sob a égide de repercussão geral (Tema 1258), a tese do estorno do crédito ICMS gerado nas operações internas, sempre que o combustível derivado de petróleo for destinado a outro estado que terá direito de receber o ICMS da operação interestadual (art. 155, §2º, X, a da CF), ou seja, o produto sai do estado de origem sem a incidência do ICMS.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, votou pelo estorno do ICMS nesse caso (RE nº 1.362.742)
O Ministro Flávio Dino pediu vista do processo interrompendo o julgamento virtual da Corte.
A não cumulatividade do ICMS prevista no inciso I do § 2º do art. 155 da CF sofre restrição na hipótese de isenção ou não incidência expressa do ICMS na operação subsequente, impondo-se a anulação de crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação da legislação em sentido contrário (art. 155, § 2º, inciso II, letra b da CF).
O dispositivo constitucional acerca do estorno do ICMS é de lapidar clareza.
Só não concordamos com o estorno do imposto de todas as operações anteriores à operação de saída sem incidência do imposto, causando aquilo que chamamos de aumento tributário por meio de isenção ou não incidência expressa.
SP, 1-9-2025.
