Em poucas palavras 33

seminario-sobre-etica1

 Jurista e professor | presidente do IBEDAFT

 

Interpretação da Súmula 392 do STJ

Dispõe a Súmula 392:

“A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Depreende-se do enunciado que a faculdade de substituição da CDA não pode implicar a substituição do sujeito passivo da execução após apresentação de embargos, prejudicando a eventual alegação de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo devedor.

Contudo, esse enunciado não pode ser interpretado literalmente se o errôneo direcionamento da execução decorreu da ausência de atualização da inscrição cadastral de responsabilidade do contribuinte. Nessa hipótese há que se permitir o redirecionamento da execução ao verdadeiro contribuinte resultante, por exemplo, de sucessão não comunicada ao fisco.

Foi o que decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.702.084).

 

 

Reforma tributária 

O discurso pela reforma tributária, como único meio de fazer a economia crescer, cresce na razão direta do desconhecimento da matéria pelos ilustres reformistas.

Finalmente, o governo percebeu que não adianta alargar a boca que suga as receitas tributárias sem fechar os ralos por onde escapam as receitas arrecadadas, por meio de uma legislação cada vez mais severa.

Por isso, inteligentemente,  trocou a reforma tributária pela reforma financeira para tentar promover o equilíbrio das contas públicas. E tocou na ferida: a folha de pessoal que não pára de crescer!

 

 

A diplomacia do Presidente Bolsonaro 

Lá do distante Oriente Médio, onde se encontrava o Presidente Bolsonaro indagado quanto à vitória de Fernández na Argentina declarou: “Lamento. Acho que a Argentina escolheu mal”.

A vitória da esquerda na Argentina somado ao fato de que aquele País está para ingressar na OCDE antes do Brasil, traz um complicador para o nosso País. Como uma declaração da espécie só tende a azedar as relações entre os dois Países integrantes do mesmo bloco econômico. O Presidente se esqueceu que ele não é mais um simples Deputado para expressar o que ele pensa. Imagine-se um governante estrangeiro afirmar que o Brasil escolheu mal seu Presidente. Certamente haveria uma reação do tipo “não meta o nariz no que não é de sua competência”, ou “cuide de seu curral” etc.

 

 

O voto da Ministra Rosa Weber 

Estranho o voto proferido pela ilustre Ministra, defensora do princípio da colegialidade, que contrariando seus votos anteriores, inclusive, aquele proferido em 2016, quando o Plenário do STF deliberou, por maioria de votos,  pela prisão em segunda instância, decidiu pela proibição de prisão após condenação em segunda instância. Faz-me lembrar da frase de um ilustre líder do PMDB: o nosso partido apóia sempre aquele que estiver no Poder. Estranho princípio da colegialidade!

Há sinais de que o Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli, que proferirá o voto de minerva, irá fazer uma construção normativa para fixar entendimento de que caberá a prisão apenas com a decisão do STJ. De fato, Sua Excelência enviou ao Congresso Nacional projeto legislativo visando interrupção da prescrição penal com a decisão de segunda instância, para afastar o clamor popular em torno da impunidade. Só que essa não será uma decisão técnica interpretando o inciso LVII, do art. 5º da CF que estabelece o princípio da presunção de não culpabilidade que a mídia vem confundindo com a presunção de inocência.

 

 

Regulamentação do PIS/COFINS 

A RFB editou a IN nº 1.911, de 15-10-2019, regulamentando a apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS/COFINS, inclusive do PIS/COFINS incidente na importação.

Incorporando normas de Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas várias e Soluções de Consultas promoveu uma consolidação com 766 artigos.

Pergunta-se, como é possível que a simples regulamentação de tributos que incidem sobre o faturamento/receita bruta conter tantos dispositivos? Se não for para trazer confusão e desnortear os contribuintes não se sabe qual o objetivo! Nessa consolidação estão incluídas normas que derivam das soluções de consultas decididas unilateralmente pelo fisco e que nem sempre reflete a interpretação dada pelo Judiciário, além de regular a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS de sorte a esvaziar o conteúdo do decidido pelo STF, o que aumentará consideravelmente a potencialidade de litígios em juízo.

Enquanto essas normas subalternas continuarem sendo produzidas em escala industrial soam como piadas os esforços dos autores das propostas de reforma tributária para “SIMPLIFICAR” o sistema tributário vigente, desmontando o que se encontra em vigor há 31 anos.

 

Sp, 4-11-19.

Relacionados