Em poucas palavras 336

Kiyoshi Harada

Justiça ainda que tardia

O crime ocorrido em 2009 ficou conhecido como “crime da 113 Sul” em referência à quadra residencial de Brasília onde foram assassinados o ex-ministro do TSE, José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Mendes Villela, e a empregada doméstica, Francisca Nascimento da Silva.

A arquiteta Adriana Villela, filha do casal vitimado, foi acusada de ser a mandante do crime e condenada pelo júri popular a 67 anos e seis meses de prisão, depois reduzida para 61 anos e três meses.

A defesa de Adriana sempre bateu-se pela nulidade das prova obtida mediante coação.

A 6ª Turma do STJ, passados mais de 10 anos, por maioria de 3 votos a 2, acolheu o recurso da defesa e anulou todos os atos do processo penal incluindo o julgamento do Tribunal do Júri reconhecendo a violação do direito de defesa, porque a condenação foi baseada unicamente em confissão feita sob coação policial e não ratificado em juízo (Resp. 2.232.036)

Celeuma em torno do voto impresso

O art. 5º da Lei nº 12.034/09, que estabelece normas sobre eleições instituiu o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos liminarmente pelo Plenário da STF nos autos da ADI nº 4543.

O fundamento dessa decisão foi no sentido de que o voto impresso compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurado pelo art. 14 da CF/1988.

Difícil de entender essa decisão plenária, pois o voto impresso não identifica o autor do voto que continua secreto, mas, possibilitando a recontagem de votos em caso de dúvidas, ao contrário das urnas eletrônicas que não propiciam o recurso a recontagem.

Confusão em torno da requisição direta dos dados do COAF pelo Ministério Público

Está havendo uma divergência equivocada entre o STJ e o STF.

O posicionamento do STJ é no sentido de que o COAF pode voluntariamente compartilhar seus dados com o MP, mas não pode proceder à requisição direta de dados, sem autorização judicial.

Todavia, o Ministro Fux anulou a decisão do STJ com base na tese fixada no Tema 990 da repercussão geral segundo a qual é constitucional o compartimento de dados do COAF com órgãos de investigação criminal, sem ordem judicial.

Só que o tema 990 não cuidou de requisição ativa de dados pelo MP ou pela Polícia, mas de compartilhamento espontâneo.

Foi por isso que a 3ª seção do STJ adotou a interpretação restritiva segundo a qual somente o inquérito policial configura procedimento formal apto a embasar requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (antigo COAF).

Não se confundem a Polícia Investigativa com o Ministério Público, órgão de acusação penal.

Cabe ao STF desfazer essa confusão.

Distribuição de PLR sem lucro

A 5ª Turma do TST decidiu que a ausência de lucro contábil não afasta a obrigação das empresas do setor elétrico de pagar a PLR – Participação nos Lucros e Resultados – prevista em convenção coletiva.

Assim, a Eletrobrás e a Eletronuclear foram condenadas ao pagamento da PLR de 2015 com base no atingimento do índice EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), previsto no acordo de greve firmado com o sindicato da categoria. (RR nº 100965-65.2018.5.01.0401).

Esse pacto previa que 50% da PLR seriam calculadas com base nas metas operacionais e os outros 50% com base nos lucros auferidos pelas empresas.

A decisão da 5ª Turma do TST afirma que “a ausência de lucro formal, “não invalida, por si só, a obrigação de pagamento da verba, desde que atingidos os parâmetros definidos na sentença normativa”.

O acórdão não esclarece se o pagamento se restringe a 50% da PLR calculada com base nas metas operacionais, ou se alcançaria os outros 50% baseada nos lucros auferidos antes das deduções acima apontadas.

Execução contra empresas do mesmo grupo

O STF, no julgamento virtual encerrado no dia 10-10-2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a tese de que a empresa do mesmo grupo econômico não poderá ser incluída no pólo passivo da execução se não tiver participado na fase de conhecimento do processo em que se discute o mérito (RE nº 1.387.795).

Para nós, o simples interesse conjunto das empresas coligadas que exploram a mesma atividade econômica não gera responsabilidade solidária. É preciso que as empresas tenham interesse comum na situação que gera o fato gerador da obrigação tributária.

Exemplificando duas empresas coligadas que explora a atividade de transporte de passageiros cada qual utilizando quadro de empregados próprio, a frota de ônibus, igualmente, próprio, não gera responsabilidade solidária.

Se, contudo, essas duas empresas utilizarem a mesma frota e o mesmo quadro de empregado caracterizada fica a solidariedade entre elas.

SP, 20-10-2025.

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