Em poucas palavras 337

Kiyoshi Harada

Causas do congestionamento do Judiciário

A epidemia de normas dúbias, complexas e obscuras que assola o país é uma das causas que disparam a litigiosidade neste país.

Outra grande causa de expansão da litigiosidade está na produção em escada industrial de leis dúbias e lacunosas chegando a atingir 15 mil leis desde 2015.

Outra grande causa está na facilidade com que se propõem as açõ9es de cunho coletivo. Somente em 2025 já foram propostas 118 ADIs, sem contar as inúmeras ADOs e ADPFs.

Uma forma de reverter esse quadro nocivo é a de limitar a titularidade dessas ações aos chefes de poderes e o MPF incluindo, também, as Confederações Nacionais uma vez comprovada a pertinência temática.

Não é possível continuar com o sistema atual em que um parlamentar insatisfeito com a decisão da maioria no Parlamento busca reverter aquela decisão, por meio de uma ADI contribuindo para a invasão de prerrogativas da Casa Legislativa.

O último legado do Ministro Barroso

O Ministro Barroso, antes de se aposentar após integrar o STF por 12 anos, votou pela descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez.

Em seu sucinto voto o Ministro Luís Barroso afirmou que “ninguém é a favor do aborto em si”, mas que o tema deve ser tratado como questão de saúde pública e não de Direito Penal (ADPF nº 442).

Só que o insigne Ministro descriminalizou o aborto até 12 semanas de gestação de forma genérica, o que nada tem a ver com a saúde pública.

E mais, o direito à vida é assegurado ao nascituro desde a concepção. Decorre disso que a fixação do lapso temporal de 12 semanas fere o direito à vida do nascituro. E mais o lapso temporal de 12 semanas foi estabelecido de forma arbitrária como se fosse um legislador.

O aborto só pode ser feito mediante autorização judicial como no caso de estupro, ou de grave comprometimento a saúde da mãe.

Está discussão a prorrogação da lei de desoneração da folha

A discussão do regime substitutivo da contribuição sobre a folha pela

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – foi prorrogada pela Lei nº 14.784/2023 até 31 de dezembro de 2027, sem que prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, favorecendo empreses de 17 setores.

O Ministro Cristiano Zanin votou pela inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/23, sem pronunciar a nulidade deles e preservando os efeitos jurídicos já produzidos (ADI nº 7.633).

A análise do caso continuará na sessão virtual que teve início no dia 17-10-2025 com prazo final previsto para 24-10-2025.

Esse regime substitutivo foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e desde então vem sendo prorrogado, só que de forma opcional.

Já era tempo de o governo encontrar outra fonte de financiamento da Seguridade Social sem onerar pesadamente a folha de salários, como vem acontecendo no sistema atual. Penso que a Seguridade Social deveria ser financiada com os recursos de impostos em geral.

Reativação do Sicobe é judicializada perante o STF

Em razão da contaminação de bebidas alcoólicas pelo Metanol o TCU determinou o retorno do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE – que havia sido desativado pela Receita Federal em 2016.

A União impetrou Mandado de Segurança contra as decisões do TCU alegando extrapolamento de suas atribuições.

Os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Alexandre de Moraes votaram para anular as decisões do TCU, porque além de exceder suas competências interferindo nas atribuições da Receita Federal, elas gerariam um impacto orçamentário de cerca de R$ 1,8 bilhão ao ano, em virtude de créditos de PIS/COFINS às industrias de bebidas (MS nº40.235).

Mas, o pior é que as despesas com a execução do SICOBE não consta do orçamento anual a demandar abertura de crédito adicional suplementar com anulação de verbas de outras dotações remexendo na peça orçamentária aprovada pelo Parlamento Nacional.

Ainda em discussão a Difal

A discussão acerca da Lei Complementar nº 190/2022 que alterou a cobrança da Difal do estado de origem para o estado de destino chegou ao final no STF.

A EC nº 87/2015 passou a deferir a Difal ao estado de destino independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto, ao passo que na redação original do inciso VII, do § 2º, do art. 155 da CF adotava-se a alíquota interna quando o destinatário em outro estado não for contribuinte do imposto.

O art. 99 do ADCT introduzido pela EC nº 87/2015 estabeleceu um regime de transição prevendo a partilha da Difal entre estados de origem e estados de destino na base de 20% e 80%, respectivamente, para o estado de destino e o estado de origem para o ano de 2022, até que em 2019 os 100% da Difal passasse a pertencer ao estado de destino.

O sempre confuso legislador ao invés de dizer a LC nº 190/2022 entrará em vigor em 90 dias, preferiu lançar a semente da confusão ao prescrever em seu art. 3º que entrará em vigor na data de sua publicação, observado quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 Constituição Federal” que corresponde ao princípio da noventena.

Essa redação deliberadamente defeituosa levou o STF, em um primeiro momento, sustentar que se há noventena, deve estar implícito o princípio da anterioridade. O mesmo raciocínio foi adotada pela doutrina majoritária. Adotamos entendimento oposto desde o início porque não pode existir princípio constitucional implícito para restringir a tributação.

Mas, pergunta-se, onde a majoração do imposto ou a nova hipótese de incidência do imposto a justificar a aplicação do princípio da anterioridade? Antes e depois da LC nº 190/22 o contribuinte sempre pagou nas operações interestaduais os mesmos 18% só que, agora, a Difal ficou deferido ao estado de destino.

Por incrível que pareça esta questão vinha se arrastando desde 2022.

Agora, o STF retomou o julgamento do Tema 1.266 de repercussão geral e decidiu definitivamente no sentido de validar a cobrança da Difal desde 2022, porém, modulou os efeitos para impedir a cobrança retroativa dos contribuintes que ajuizaram a ação até 29 de novembro de 2023 (RE nº 1.426.271).

Uma lei mal elaborada enseja a profiferação de litígios que, muitas vezes, levam lustros para serem finalizadas. É lamentável!

SP, 27-10-2025.

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