Em poucas palavras 344

Julgamento do marco temporal

No RE nº 1.017.365 o STF estabeleceu em sede de repercussão geral que a Constituição não fixou um marco temporal rígido podendo retroagir à data anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição de 1988, para proceder à demarcação das terras pertencentes aos indígenas.

Essa tese, com a devida vênia, gera muita insegurança, pois deixa em aberto o estabelecimento do marco temporal, ou melhor, abole o marco temporal.

Quais terras os silvícolas ocupam tradicionalmente?

É sabido que a época do descobrimento do Brasil os indígenas ocupavam quase todo o território nacional.

Como então proceder à demarcação de suas terras?

O correto seria o estabelecimento de uma política pública que venha integrar o povo indígena à sociedade brasileira como um todo. Só assim termos um povo forte.

A separação de dois povos confinados em seus respectivos territórios atenta contra o princípio da unidade territorial do país.

Reação do Senado Federal contra decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes

Prevendo a conquista da maioria oposicionista no Senado Federal nas eleições de 2026, o Ministro Gilmar Mendes decretou a caducidade parcial da Lei do Impeachment com o advento de Constituição de 1988.

Segundo o Ministro Gilmar teria caducado exatamente o trecho da Lei que versa sobre impeachment de Ministros da Alta Corte da Justiça do País,. Com a caducidade parcial apenas o Procurador Geral da República, ex sócio do Ministro, teria legitimidade para requer o impeachment de Ministros da Corte.

Em reação contra essa inovação legislativa o Senado Federal está deliberando a PEC que proíbe decisões monocráticas e estabelece a legitimidade do cidadão, dos partidos políticos, da OAB e da PGR para requerer a abertura do processo de impeachment dos ministros do STF.

Assim, tudo indica que a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes foi um tiro no pé.

Alteração do índice de correção de precatórios

A Lei nº 14.973/2024 substituiu a correção monetária de depósitos judiciais pela tradicional taxa selic pelo índice de variação do IPCA.

O astuto governante com apoio do Congresso Nacional aparelhado conseguiu dar um golpe contra a cidadania para aliviar os governantes municipais, estaduais e nacionais irresponsáveis que vêm procedendo às intermináveis calotes de precatórios judiciais.

A inconstitucionalidade do art. 37, II da Lei nº 14.973/2024 que procedeu essa substituição espúria salta aos olhos.

Enquanto o governo cobra os créditos tributários com acréscimos da taxa selic, os débitos do governo são corrigidos pelo IPCA infinitamente menor que a taxa selic.

Representa essa esdrúxula substituição um duplo calote dos precatórios.

A questão está sendo julgada na ADI nº 7.905 impetrada pelo CNS, CNT e CNS.

PLP do Devedor Contumaz

O PLP nº 125/2022 aprovada no Senado Federal seguiu para a deliberação da Câmara dos Deputados.

Esse projeto visa punir o devedor contumaz assim considerado “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.

Objetiva coibir não a conduta do devedor inadimplente em face da sufocante carga tributária, mas atingir aquele mau contribuinte que elegeu como conduta regular o não recolhimento sistemático de impostos devidos para concorrer com vantagens contra seus concorrentes, ou seja, utiliza o valor do imposto devido como capital de giro.

Normalmente esse tipo de devedor contumaz está associado ao crime organizado como CV e PCC que deram golpes bilionários nos postos de combustíveis.

As punições são aplicadas após assegurado o contraditório e ampla defesa como previsto no art. 12 do Projeto Legislativo em discussão no Congresso Nacional.

O PLP sob comento conta com amplo apoio técnico do setor produtivo e de grandes frentes parlamentares elegendo-o como uma política do Estado de combate à economia subterrânea.

Revisão do regime home Office

Durante o período da pandemia da Covid 19 inaugurou-se o sistema de trabalho home office para evitar contaminações da doença.

Maioria das empresas optou pelo regime híbrido após a pandemia, com escala de funcionários para plantão físico semanal.

Esse regime híbrido está sendo aos poucos revisto para reforçar a cultura organizacional e enfrentar os desafios da gestão de equipes.

Esse regime híbrido desafia a Inteligência sobre as dúvidas da legislação trabalhista a ser aplicada combinando o trabalho remoto, híbrido e presencial.

A experiência tem demonstrado que esse regime híbrido, que não permite a reunião em equipe, tem implicado queda de produtividade quantitativa e qualitativa.

Nenhum funcionário consegue ter a visão panorâmica da empresa.

Sei por experiência própria que editoras e livros não operam com a eficiência de outrora, porque seus diversos funcionários estão presentes em locais diferentes faltando comunicação entre eles.

Isso tem acarretado o esgotamento de determinada edição do livro que a editora só toma conhecimento quando o consumidor a contata em busca do livro esgotado.

Enfim, é saudável o retorno ao trabalho presencial mantendo o regime online apenas para reuniões com terceiros residentes em locais distantes, ou para comandar uma reunião enquanto viaja para locais distantes, inclusive, fora do país.

SP, 15-12-2025.

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