Em poucas palavras 345

Kiyoshi Harada

Julgamento do marco temporal

No RE nº 1.017.365 o STF estabeleceu em sede de repercussão geral que a Constituição não fixou um marco temporal rígido, podendo retroagir à data anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação de Constituição de 1988, para proceder à demarcação das terras pertencentes aos indígenas.

Essa tese, com a devida vênia, gera muita insegurança, pois deixa em aberto o estabelecimento do marco temporal, ou melhor, abole o marco temporal.

Quais terras os silvícolas ocupam tradicionalmente?

É sabido que a época do descobrimento do Brasil os indígenas ocupavam quase todo o território nacional.

Como então proceder à demarcação de suas terras?

O correto seria o estabelecimento de uma política pública que venha integrar o povo indígena à sociedade brasileira como um todo.

A separação de dois povos confinados em seus respectivos territórios atenta contra o princípio da unidade territorial do país.

Reação do Senado Federal contra decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes

Prevendo a conquista da maioria oposicionista no Senado Federal nas eleições de 2026, o Ministro Gilmar Mendes preventivamente decretou a caducidade parcial de Lei do Impeachment com o advento de Constituição de 1988.

Teria caducado exatamente o trecho da Lei que versa sobre impeachment de Ministros da Alta Corte de Justiça do País, conferindo legitimidade da denúncia apenas ao PGR.

Em reação contra essa dupla inovação legislativa o Senado Federal está deliberando a PEC que proíbe decisões monocráticas e estabelece a legitimidade não apenas do cidadão, mas também dos partidos políticos, da OAB e da PGR para requerer a abertura do processo de impeachment dos Ministros do STF.

Assim, tudo indica que a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes foi um tiro no pé, apesar de já revogada por iniciativa do próprio Ministro.

Alteração do índice de correção de precatórios

A Lei nº 14.973/2024 substituiu a correção monetária de depósitos judiciais pela taxa selic pelo índice de variação do IPCA.

O astuto governante com apoio do Congresso Nacional aparelhado conseguiu dar um golpe contra a cidadania para aliviar os governantes municipais, estaduais e nacional irresponsáveis que vêm procedendo a intermináveis calotes de precatórios judiciais.

A inconstitucionalidade do art. 37, II da Lei nº 14.973/2024 que procedeu a essa substituição espúria salta aos olhos.

Enquanto o governo cobra os créditos tributários com acréscimos da taxa selic, os débitos do governo são corrigidos pelo IPCA infinitamente menor que a taxa selic.

Representa essa esdrúxula substituição, um duplo calote de precatórios.

A questão está sendo julgada na ADI nº 7.905 impetrada pelo CNS, CNT e CNI, a passos de tartaruga, apesar de claro precedente existente pela inconstitucionalidade desse calote.

Enquanto a Corte Maior não decide os precatórios não são pagos. Os poderes se revezam no ato de calotear os precatórios.

PLP do Devedor Contumaz

O PLP nº 125/2022 aprovada no Senado Federal seguiu para a deliberação da Câmara dos Deputados.

Esse projeto visa punir o devedor contumaz assim considerado “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.

Visa coibir não a conduta do devedor inadimplente em face da sufocante carga tributária, mas atingir aquele mau contribuinte que elegeu como conduta regular o não recolhimento sistemático de impostos devidos para concorrer, ou seja, utilizar o valor do imposto devido como capital de giro quebrando o princípio da livre concorrência.

Normalmente esse tipo de devedor contumaz está associado a crime organizado como CV e PCC que deram golpes bilionários nos postos de combustíveis.

As punições são aplicadas após assegurado o contraditório e ampla defesa como previsto no art. 12 do Projeto Legislativo em discussão no Congresso Nacional.

O PLP sob comento conta com amplo apoio técnico do setor produtivo e de grandes frentes parlamentares elegendo-o como uma política do Estado no combate à economia subterrânea.

Revisão do regime home Office

Durante o período da pandemia da Covid 19 inaugurou-se o sistema de trabalho home Office para evitar contaminações da doença.

Maioria das empresas optou pelo regime hibrido após a pandemia, com escala de funcionários para plantão físico semanal.

Esse regime híbrido está sendo aos poucos revistos para reforçar a cultura organizacional e enfrentar os desafios da gestão de equipes.

Aludido regime desafia a inteligência sobre as dúvidas da legislação trabalhista a ser aplicada combinando o trabalho remoto, híbrido e presencial.

A experiência tem demonstrado que esse regime híbrido que não permite a reunião em equipe tem implicado queda de produtividade quantitativa e qualitativa. Nenhum funcionário consegue ter a visão panorâmica da empresa.

Sei por experiência própria que editoras e livros não operam com a eficiência de outrora porque seus diversos funcionários estão presentes em locais diferentes faltando comunicação entre eles.

Isso tem acarretado o esgotamento de determinada edição do livro que a editora só toma conhecimento quando o consumidor contata a editora em busca do livro esgotado.

Enfim, é saudável o retorno ao trabalho presencial mantendo o regime online apenas para reuniões com terceiros residentes em locais distantes, ou para comandar uma reunião enquanto viaja para locais distantes, inclusive, fora do país.

SP, 22-12-2025.

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