
Caixa 2 e dupla responsabilização
A denominação caixa 2 consiste na prática de manter ou movimentar dinheiro fora da contabilidade oficial, de forma oculta, para burlar o fisco, ou seja, dinheiro que entra e sai sem registro contábil.
Dinheiro do caixa 2 é normalmente utilizado para a prática de negócios escusos.
Em recente julgamento sob a égide de repercussão geral (Tema 1.260) o STF decidiu que a prática do caixa 2 em campanhas eleitorais pode gerar responsabilização por crime eleitoral, de um lado, e ato de improbidade administrativa por infração político-administrativa, de outro lado (ARE nº 1.428.742).
Trata-se de concurso formal de crimes, isto é, mediante uma só conduta o agente pratica dois ou mais crimes.
STF dirime controvérsia sobre teto remuneratório sobre a remuneração ou proventos do servidor instituídor da pensão por morte
A controvérsia surgiu com o incidente de demandas repetitivos julgado pelo TJSP, que havia fixado o entendimento de que o teto constitucional deveria ser aplicado ao final do cálculo do benefício, após a apuração do valor da pensão conforme o art. 40, § 7º da CF.
Em grau de recurso extraordinário o STF fixou a seguinte tese:
“O valor correspondente aos proventos ou a remuneração do instituídos da pensão por morte, para fins do art. 40, § 7º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratório previstos no art. 37, XI da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”. (ARE nº 1.314.490)
Realmente, admitir a incidência do teto apenas ao final do cálculo permitiria que pensionistas recebam valores superiores aos efetivamente pagos ao servidor, esvaziando o redutor constitucional de 70% previstos para a parcela que excede o teto do RGPS.
Penduricalhos sem limites
Apesar da solar clareza do art. 37, XI da Constituição Federal de 1988, que inclui no teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram penduricalhos que engordam os salários de seus servidores e que não se sujeitam à glosa. Esses servidores ganham mais que os próprios parlamentares.
Por ser clara a afronta ao citado art. 37, XI da CF, o Ministro Flávio Dino suspendeu liminarmente o pagamento desses excessos remuneratórios.
A grande ironia é que esse aumento abusivo foi perpetrado enquanto o Congresso Nacional está discutindo o fim dos penduricalhos.
Para se ter uma ideia do absurdo, entre os penduricalhos incluem-se o “auxílio-paletó”, o “auxílio-peru” e o “auxílio-panetone”.
O brasileiro produz para pagar o funcionalismo público e o serviço da dívida. O sonho do brasileiro é ser funcionário público para desfrutar de “sombra e água fresca”.
Orçamento paralelo da União
O governo federal retirou do orçamento anual R$ 89,9 bilhões dos limites fiscais de 2024 e 2025. Na prática isso equivale ao abastecimento do caixa 2 para que o governo possa driblar o princípio da legalidade das despesas passando a gastar à sua discrição, sem ter que prestar contas a ninguém.
Isso, sem dúvida, configura ato de improbidade administrativa que sujeita o governante a perda do mandato e suspensão de seus direitos políticos por 8 anos.
Outra grave infração na execução orçamentária é a criação do programa “Pé de meia” valendo-se do deslocamento do orçamento das estatais. Não é por acaso que as estatais estão quebrando ou amargando prejuízos.
Contra essas infrações orçamentárias o Partido Liberal ingressou com ADPF que recebeu o nº 1.305.
Com tantos desvios resta claro porque o déficit público vem se agravando a cada ano que passa.
O orçamento anual transformou-se em uma peça de ficção, uma mera formalidade constitucional. O governante gasta como quiser.
Só se lembra do impeachment por afronta as normas orçamentária quando desenhar o quadro de ingovernabilidade, como aconteceu no 2º mandato do então Presidente Dilma. Na época sacou-se do bolso do colete de forma açodada a chamada pedalada fiscal que, por sinal, nada tem a ver com crime de responsabilidade fiscal.
Posteriormente, a pedido do Presidente da comissão processante, apontamos a norma orçamentária infringida.
Mandato fixo para os Ministros do STF
Ante a visível queda de credibilidade dos Ministros da Corte Suprema vem ganhando força a tese de conferir mandato fixo para os seus ocupantes.
Com a PEC da bengala, a aposentadoria compulsória dos Ministros só ocorre aos 75 anos.
Considerando que aos 35 anos uma pessoa pode assumir o cargo de Ministro da Suprema Corte significa que o ocupante de cargo da mais Alta Corte de Justiça do País pode teoricamente permanecer no cargo por longos 40 anos.
É muito tempo! Diz o velho ditado que o “uso do cachimbo faz a boca torta”.
Tramita no Senado Federal a PEC 51/2023 que limita o mandato do Ministro do STF a 15 anos, o que é muito longo, mais do que a média dos últimos 50 anos, com exceção do Ministro Moreira Alves que ficou no poder por 27 anos e 10 meses.
O decano da Corte, Ministro Gilmar Mendes, criticou a PEC, enquanto o Presidente Lula defendeu a legitimidade do debate em torno do mandato fixo.
SP, 16-2-2026.

