Debates em torno do código de conduta dos magistrados
São legítimos os debates em torno do código de conduta dos magistrados proposto pelo Ministro Edson Fachin no momento em que a credibilidade do STF está decaindo dia a dia.
A causa imediata desse projeto, que contou com a colaboração da OAB, foi a discussão que se travou e continua travando em torno do Banco Master, cujo inquérito estava sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli que deixou a relatoria após o surgimento da proposta de novo estatuto de ética dos magistrados.
Ao contrário do Código de Ética dos magistrados elaborado pelo CNJ que tem caráter princípiológico para orientar a conduta dos magistrados, o Código de Conduta, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tem caráter detalhista para regular as condutas, principalmente, dos Ministros do STF, em situações específicas previstas nas 10 regras.
O STF, na sua composição antiga, na época dos Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Carlos Velloso e tantos outros que marcaram passagem na Suprema Corte, já vinha cumprindo à risca esses 10 mandamentos, independentemente, de regras escritas, porque o ato de julgar não pode prescindir da ética, assim como o ato de legislar e o ato de executar.
Ética não se ensina, nem se impõe.
Cada um nasce com o perfil ético ou não. Ética é conduta do indivíduo no dia a dia voltada para a prática do bem, e não o contrário como vem acontecendo no mundo da realidade.
Compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o MPE sem ordem judicial
A RFB tem protagonizado questões polêmicas com a “taxação do PIX” e, agora, um convênio que autoriza a Receita Federal enviar dados fiscais sob sigilo diretamente ao Ministério Público Eleitoral, sem a chancela do Judiciário.
Contestada a validade desse convênio, a matéria acha-se sub judice no STF sob a égide de repercussão geral (Tema 1.121).
O voto do Ministro Zanin foi no sentido de que convênio ou portaria não autorizam o envio de dados sob sigilo fiscal ao órgão ministerial da Justiça Eleitoral.
O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo interrompendo o julgamento. (RE nº 1.296.829).
STF homenageia o Ministro Flavio Dino
Na sessão inaugural do dia 19-2-2026 o Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, prestou significativa homenagem ao Ministro Flavio Dino pelos 2 anos de judicatura na Corte.
Asseverou o Ministro Presidente que “Dino tem contribuído com uma atuação técnica, humanizada e criteriosa”, além de manter convivência “fraterna e cordial” fortalecendo os trabalhos do colegiado.
Realmente, o Ministro Flávio Dino, que já exerceu cargos relevantes nos Três Poderes, vem se notabilizando na defesa do erário e combate sistemático de hábitos das autoridades dos Três Poderes e em nível nacional que não têm a sua conduta pautada por normas éticas.
Tem combatido as emendas parlamentares executadas sem transparência e rastreabilidade. Declarou guerra contra os penduricalhos dos servidores públicos do Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sua atuação tem surpreendido a todos pela sua postura firme em torno da defesa do bem comum.
Invalidada o programa “Escola sem Partido”
O Plenário do STF sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por unanimidade, decidiu invalidar a lei do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito do município.
A Lei Complementar nº 9/2014 proibia professores do município de discutir temas nas salas de aulas que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob pena de demissão.
Na ação movida pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) e Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travesti, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegou que o município extrapolou sua competência para tratar dessa matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação (ADPF nº 578).
Teto salarial dos servidores de Pernambuco questionado no STF
A governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, ingressou com ADI no STF para questionar regras sobre o teto remuneratório dos servidores estaduais e o pagamento, em dinheiro, de férias e licença-prêmio não usufruídas.
Essas regras foram inseridas na Constituição do estado de Pernambuco. A nova redação conferida pela emenda aprovada pela Assembléia Legislativa de Pernambuco fixa como limite remuneratório o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, retirando a menção expressa ao limite de 90,25% do subsidio dos Ministros do STF (ADI nº 7937).
Essa é uma das matérias mais confusas por força de sucessivas emendas alterando a redação original do art. 37, XI da CF por meio de redações dúbias e lacunosas.
Ante o cipoal de emendas constitucionais o então Desembargador Aloísio Toledo Cesar desabafou:
“Nem mesmo Satanás em dia de mau humor seria capaz de idealizar uma confusão maior que adviria de reconhecermos, tardiamente, que os atos de aprovação dessas emendas constitucionais estão maculadas e, portanto, os seus efeitos são duvidosos”.
SP, 23-2-2026.