Em poucas palavras 354

kiyoshi harada

Condição facial de testemunha confundida com riso

O fato aconteceu com o juiz de Direito Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª vara de Mairiporã/SP, que repreendeu uma testemunha durante uma audiência por videoconferência ao confundir uma deformidade facial com o riso que a impedia de fechar completamente a boca dando a impressão de uma risada.

Ante o fato o ínclito magistrado disparou:

“Tá dando risada por que? Tem alguma coisa de engraçado aqui? A senhora está achando graça de alguma coisa?”

Ato contínuo o insigne magistrado voltou a disparar:

“Tá dando risada por que? Tem alguma coisa de engraçado?”

Um laudo médico apresentado pela defesa confirmou que a testemunha Fátima Francisca do Rosário, de 61 anos, empregada doméstica, tem biprotrusão maxiliar, o que faz projetar os lábios e pode dar aparência de sorriso mesmo em repouso (o nº do processo não foi divulgado, mas a audiência ocorreu em 21 de maio de 2024).

É como diz a sabedoria popular “as aparências enganam”.

TJ/MG que absolveu um acusado de estupro de vulnerável é investigado pelo CNJ

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, instaurou pedido de providências para apurar a atuação do TJ/MG e o desembargador Magid Nauef Lauar no episódio que resultou na absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.

A medida tomada pelo Corregedor Nacional de Justiça tem amparo na jurisprudência do STF que reafirma que o consentimento de menor de 14 anos não afasta o crime de estupro afastando os argumentos do Relator do processo no sentido de que eventual punição do homem e da mãe do adolescente configurava uma “ingerência da estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto sócio afetivo no qual estava inserida”. (Processo sob sigilo de justiça).

Na aplicação da lei o juiz deve “atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

É o que prescreve o art. 5º da LINDB.

Desembargador paulista acusado de somente falar sozinho

O CNJ pediu esclarecimento ao Desembargador Edison Aparecido Brandão do TJSP a respeito da sistemática de atendimento a advogados em seu gabinete.

O atendimento aos advogados estaria condicionado ao envio prévio de vídeos gravados sem previsão de atendimento pessoal, ou por videoconferência síncrona.

O pedido de esclarecimento do CNJ ocorreu após esse órgão ter deferido medida liminar a pedido da OAB/SP para assegurar a sustentação oral síncrona de forma presencial, ou por videoconferência, reforçando a prerrogativa do advogado de optar pelo modo de julgamento.

Na verdade, o CNJ recomenda ao TJSP que priorize sustentação oral em tempo real.

Entretanto, na prática, essa recomendação vem sendo contornada como se verifica de mensagem enviada pela secretária do gabinete do Desembargador a um advogado, na qual foram detalhados procedimentos para atendimento “mediante gravação e envio de vídeo” com menção à resolução nº 591/24 do CNJ que disciplinou sessões virtuais assíncronas.

A paridade de tratamento entre juízes e advogados não vem sendo observada.

Continua a polêmica sobre o prazo para a tributação dos dividendos

Como se sabe. o Ministro Nunes Marques havia concedido a medida liminar para estender o prazo de pagamento dos dividendos até o dia 31/1/2026, e não até o dia 31/12/2025 como prevê a Lei nº 15.270/2025 sancionada no apagar das luzes do ano.

Essa liminar havia sido referendada pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento virtual.

Porém, o Ministro Edson Fachin apresentou pedido de destaque levando a discussão da matéria para o Plenário físico zerando a votação (ADIS 7.912 e 7.914).

Essa tributação que altera a legislação do Imposto de Renda de 1995 veio à luz como medida compensatória da esdrúxula isenção do IRPF para ganhos de até R$ 5 mil dentro da política populista do governo Lula que afronta o princípio da universalização do Imposto de Renda.

Como tal deveria ter um termo final para absorver o impacto financeiro da medida nos termos do art. 14 da LRF.

Todavia, essa tributação de dividendos não fixou prazo de vigência representando um aumento de carga tributária e não medida compensatória como deveria ser.

É mais um golpe perpetuado por esse governo perdulário que vem promovendo aumento tributário a cada 37 dias, na maioria das vezes, por linhas tortuosas.

SP, 2-3-2026.

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