
Caos no trânsito
O trânsito na capital paulista é caótico e muito estressante.
Não bastassem as ruas esburacadas que danificam os veículos não há mais fiscalização e cada um faz o que bem entender.
São bares e restaurantes que invadem parte do leito da via pública; são obras de construção de prédios que interditam por longos anos dois terço da rua, como na Rua Francisco Cruz; são caminhões que utilizam a via pública como local de estacionamento, como acontece na movimentada Rua Vergueiro, na altura do nº 3.600.
E mais, falta construção de viadutos e túneis como ocorre nas grandes capitais de países estrangeiros. O único túnel projetado, o da Sena Madureira que beneficiaria todos que se dirigem ao litoral paulista, os ambientalistas foram contra e conseguiram atrasar o início das obras.
O tarifaço de Trump
A tarifa é um instrumento regulador da balança comercial.
A balança comercial era e é favorável aos Estados Unidos, isto é, os EUA exportam mais ao Brasil do que dele importa, o que não justifica o tarifaço de 50% imposto ao nosso país.
Mesmo considerando a imunidade do imposto de exportação que vigora no Brasil, o fato é que o Brasil importa mais dos EUA do que exporta para aquele país, donde se concluiu que houve desvio de finalidade ao impor o tarifaço de 50%.
A Suprema Corte Americana sinaliza a inconstitucionalidade dessas tarifas exacerbadas, fora das regras da OMC.
Motoristas de aplicativos
A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre locadora de veículos e motoristas de aplicativos e que eventual vulnerabilidade desses profissionais não pode ser presumida de forma coletiva (Resp 2.229.091).
De uns tempos para cá o STJ vem exigindo o requisito da vulnerabilidade até mesmo em relação a maquinários agrícolas com defeito de fabricação, inovando as disposições do CDC que estabeleceu a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor pouco importando a situação de vulnerabilidade do adquirente. Isso ofende o princípio da separação dos poderes, buscando efeitos que o legislador não previu e nem quis.
Prazo prescricional da seguradora para cobrar o armador por carga danificada
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a ação da seguradora contra armador em razão de danos à carga transportada, prescreve em um ano previsto no Decreto nº 116/67 consolidado na Súmula nº 151 do STF alcançando todos os envolvidos na cadeia de transporte marítimo, inclusive, as seguradas subrrogadas, não existindo a responsabilidade extracontratual (Resp nº 2.231.637).
Embargos declaratórios e suspensão do prazo recursal
O art. 1026 do CPC diz que os embargos declaratórios suspendem o prazo para interpretação de recursos.
O STJ passou a decidir que embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
A tese é altamente prejudicial ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois é sabido que há um acórdão padrão para não conhecer dos embargos declaratórios, sob o errôneo fundamento de que se o julgador encontrou um fundamento para decidir não é preciso examinar todas as omissões ou contradições apontadas.
Agora, a Corte Especial do STJ está debatendo o alcance desse entendimento no bojo dos autos do EARESP nº 2.691.422).
A Corte Especial irá definir se a tese firmada no STJ só se aplica quando os embargos não são conhecidos por intempestivos, ou se aplica, igualmente, em qualquer decisão de não conhecimento.
No caso, uma empresa havia interposto segundo embargos declaratórios perante o TJRJ por entender não suprida a omissão apontada nos primeiros embargos.
O TJRJ não conheceu desses embargos entendendo ser meramente protelatórios.
Interposto o Recurso Especial, este não foi admitido sob o fundamento de sua intempestividade.
A Corte Especial analisa o caso em grau de Agravo sendo que a Ministra Relatora, Maria Tereza de Assis Moura afastou a intempestividade do Recurso Especial, enquanto que o Ministro Og Fernandes abriu divergência firmando a tese de que no caso de não conhecimento dos embargos não há efeito interruptivo do prazo recursal.
O terceiro voto proferido pelo Ministro Raul Araujo firmou a tese de que apenas os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo recursal.
A jurisprudência defensiva dos tribunais superiores representa um risco grave ao exercício da advocacia. A cada momento a jurisprudência criativa impõe obstáculos processuais não previstos em lei.
SP, 11-5-2026.
