
STJ decide que licença para servidor acompanhar o cônjuge não exige coabitação
Interpretado a Lei nº 8.112/90 – Estatuto do Servidor Público da União – o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, entendeu que a lei não condiciona licença à comprovação de convivência entre os servidores, ainda que o casal residisse em endereços distintos à época do pedido.
O caso envolveu servidor lotado na 257ª zona eleitoral de São João Evangelista/MG, que requereu licença para acompanhar a esposa, servidora do TER/RN, removida de Janduís/RN para Panamirim/RN.
Desacolhido o pedido perante o TRF-1 que reformou a decisão de 1ª instância por entender que não havia coabitação entre o casal, já que o servidor residia em Minas Gerais, o STJ reformou essa decisão entendendo que a Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação (REsp nº 2.251.600).
Tudo indica que o servidor, no caso, utilizou a formalidade legal para mudar de ares.
STF legislando
Diz o art. 5º, inciso II da CF que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Pois bem, o STF acaba de decidir que os “shoppings centers devem fornecer espaço de amamentação para empregadas da loja” (ARE 1562586).
Na prática o STF governa, legisla e julga concentrando em suas mãos os três poderes da República.
Realmente, o ativismo do STF chega a interferir na formulação de políticas públicas; na realização do censo demográfico fixando um prazo de sua execução; na elaboração de norma quando a Corte declara a omissão legislativa no âmbito da ADO, invadindo as esferas de competência do Executivo e do Legislativo, respectivamente.
STF rejeita pedido da ALerj e mantém desembargados como governador interino do Rio de Janeiro
A ALerj requereu que o Deputado Douglas Ruas (PL), presidente da Casa, assumisse interinamente o governo do Estado do Rio ocupado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio.
O pedido foi rejeitado pelo Ministro Fux, Relator do processo (ADI 7942).
O Desembargador estava interinamente no governo estadual porque o presidente da Assembléia Legislativo do Rio havia sido cassado abrindo o caminho para o segundo na linha de sucessão.
A eleição de novo Presidente da Assembléia Legislativa do Rio não tem o condão de reverter a sucessão legitimamente operada na conjuntura vigente à época.
Seguradoras estão desobrigadas de comprar crédito de carbono
O artigo 56 da Lei nº 15.042/24 parcialmente alterada pela Lei nº 15.076/24 impunha a obrigatoriedade ao setor de seguros e de previdência complementar de adquirir créditos de carbono sem que esses setores fossem responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa.
Essa obrigatoriedade foi contestada pelo CNseg que alegou vícios formais e materiais nas referidas leis.
O Ministro Dino, Relator do processo, afastou a alegação de vícios formais, porém, no mérito julgou inconstitucional o dispositivo legal que impõe a obrigatoriedade de adquirir créditos de carbono com recursos de suas reservas técnicas e provisões, porque não há relação direta entre as atividades das seguradoras com a emissão de gases de efeito estufa.
O Ministro Dino considerou violado, também, o princípio do poluidor-pagador que impõe a quem causa degradação ambiental a obrigação arcar com os custos da prevenção, controle, mitigação e custos de reparação de danos decorrentes de sua atividade (ADI nº 7.795).
Receita Federal multa as compensações via PER/DCOMP
Por não terem outro canal para realizar as compensações tributárias, as empresas têm recorrido a PER/DCOMP para efetivação e seus direitos.
Contudo, a Receita Federal vem impondo a multa qualificada de 150%, além de promover a responsabilização de seus sócios.
A multa qualificada de 150% só é cabível nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio definidas nos artigos 71,72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, respectivamente.
Exige-se, portanto, o dolo do contribuinte, o que não é o caso das compensações operadas via PER/DCOMP.
Por isso, a Justiça Federal vem concedendo medidas liminares em mandados de segurança afastando essas multas exorbitantes aplicadas pela Receita Federal (Processos nºs 1030314-27.2026.4.01.3300; 50.33.057.41.2026.4.02.5101, 5013462.39.026.4.03.6100; 5033057.41.2026.4.02.5101).