Em poucas palavras 37

Kiyoshi Harada 

Jurista e professor – presidente do IBEDAFT

 

Desemprego e falta de mão de obra qualificada 

Ironicamente temos mais de 12 milhões de desempregados e ao mesmo tempo retração das atividades econômicas, por ausência de mão de obra qualificada. Faltam no mercado cerca de dois milhões de trabalhadores qualificados. Se preenchidos os claros reduziria pra 10 milhões o número de desempregados.

O setor que mais cresceu e continua crescendo é o de serviços, notadamente, setores ligados à tecnologia da informática.

Os responsáveis pelo setor de ensino não atentaram para esse fato. Faltam escolas de ensino técnico. Poucas escolas de ensino técnico que existem no País são federais. Cabe aos Estados, também, investir nesse setor de ensino técnico, ao invés de ficar apenas no ensino médio, preparatório para o ingresso no ensino superior e como tal não oferecer ao aluno qualquer qualificação técnica para o exercício da profissão. É como o antigo curso clássico, ou o curso científico, um ensino meramente teórico, sem qualquer preparo para engajamento dos alunos nas atividades econômicas específicas.

Não é de hoje a falta de técnicos de ensino médio. Os poucos que existem, à medida em que ascendem na escala econômica, vão ingressando no curso superior e depois de formados deixam os primitivos empregos.

Sem a compreensão desses fatos o mercado nunca será abastecido com a mão de obra qualificada para o desenvolvimento de atividades econômicas nos mais variados setores.

 

Prisão em segunda instância 

Inteligente proposta de emenda constitucional para permitir a prisão com a decisão proferida em segunda instância foi sugerida pelo Ministro da Justiça, Sergio Moro.

Trata-se de alterar as redações dos artigos 102 e 105 da CF para abolir o recurso extraordinário e o recurso especial contra decisões de tribunais locais ou regionais proferidas em processos criminais. Com essas providências a decisão de segunda instância permitirá a prisão do condenado, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade do acusado até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Por outro lado, atende também, ao princípio do duplo grau de jurisdição que consta expressamente do Pacto de San José da Costa Rica de que é signatário o Brasil.

Essa proposta, se vincada, afastará em definitivo a discussão em torno da validade ou não da prisão em segunda instância que, aliás, será a instância final.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS 

O STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS porque não sendo o imposto uma mercadoria passível de venda não poderia estar integrando a base de cálculo de um tributo que tem por fato gerador o faturamento (RREE nºs 240.785-MG e 574.706-PR/RG). Resta claro que a Corte Suprema proibiu o elastecimento ou o inchaço da base de cálculo com a inclusão de elementos estranhos.

Entretanto, a pretexto de cumprir a decisão do STF os contribuintes batem-se pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, ao passo que, o fisco federal bate-se pela exclusão do ICMS apurado e recolhido aos cofres públicos. Pergunta-se, o que o ICMS destacado ou o ICMS pago tem a ver com a exclusão da base de cálculo das contribuições sociais? Excluir significa subtração do valor do ICMS no ato de apuração das contribuições sociais do PIS-COFINS em cada operação de compra e venda, independentemente de ulterior destaque do valor do ICMS na nota fiscal, ou de seu recolhimento, circunstâncias que somente interessam ao fisco estadual.

O conveniente silêncio a respeito dessa grave confusão poderá, no futuro, quando a jurisprudência adequar a execução ao que foi decido nos RREE retro citados, sairá caro ao contribuinte instado a devolver o que excluiu em excesso.

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