Em poucas palavras 371

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Critério Alternativo para fixação da pensão alimentícia em caso de desemprego

A Terceira Turma do STJ, reformando a decisão do tribunal local, fixou a entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o juiz, na própria decisão que fixou os alimentos, estabelecer um critério alternativo para cálculo da pensão alimentícia em caso de desemprego do alimentante, baseado em um percentual do salário mínimo vigente, a fim de assegurar a continuidade da prestação alimentícia (Resp n° 2.219.394).

Demarcação de terras indígenas

O art. 4º da Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, prescreve que pertencem aos indígenas as terras tradicionalmente por eles ocupadas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Pois bem, o STF afastou esse marco temporal entendendo que os indígenas ocupavam as terras brasileiras em período anterior a 5-10-1988, data da promulgação da Constituição de 1988, só que não definiu a data certa.

Em 2025 o STF havia decidido sobre as regras de transição, o regime de indenização e o direito de retenção dos ocupantes não indígenas até o pagamento do valor incontroverso (ADC nº 87 e ADIs ns. 7.582, 7.583 e 7.586).

No julgamento de embargos declaratórios o Ministro Gilmar Mendes rejeitava os embargos no que foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.

O Ministro Zanin abriu a divergência parcial para restringir a indenização da terra nua.

O Ministro Edson Fachin pediu vista do processo suspendendo o julgamento do processo.

Aposentadoria do professor

O STF reafirmou o entendimento de que deve ser aplicado o redutor de 5 anos previsto na Constituição, para cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria da rede pública que tenha exercido com exclusividade as funções de magistério (RE nº 1.558.247 – Tema 1.462).

No caso versado, o Tribunal local havia aplicado o art. 48 da LC distrital nº 769/08 que impedia a aplicação do redutor na hipótese de aposentadoria proporcional, com base na EC nº 103/2019.

O STF entendeu que se a norma era inconstitucional segundo a Constituição então vigente, ela continua sendo inconstitucional no regime da Constituição de 1988 porque não existe a figura da constitucionalização superveniente.

Venda direta de imóvel após leilão sem arrematante

A Terceira Turma do STJ validou a venda direta do imóvel após o leilão em que não houve arrematante, apesar de o procedimento previsto no CPC não ter sido observado à risca.

Para a Corte, para anular a venda era necessária a prova do prejuízo às partes, o que não ocorreu.

Para a Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma, a alienação por iniciativa particular está prevista no art. 880 do CPC.

Só que o § 1º desse artigo prescreve que o juiz fixará prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições do pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, requisito esses não observados na venda direta.

A falta desses requisitos, por si só, não anula a venda segundo a Ministra Nancy Andrighi que sustentou que a venda foi feita por um valor superior a 50% da avaliação, o que afasta a cogitação de venda por preço vil (Resp nº 2.202.208).

Na alienação fiduciária não se aplica a Súmula 308 do STJ

A Súmula 308 do STJ prescreve que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

No caso, uma consumidora que não conseguiu transferir o imóvel devido a um gravame (alienação fiduciária) invocou a aplicação da súmula 308 do STJ.

Contudo, a 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a Súmula 308 não pode ser aplicada por analogia à alienação fiduciária de imóveis, porque ela é regida por legislação específica e possui um tratamento diferente da hipoteca. (Resp 1.483.058).

Na verdade, a analogia é vedada no campo de direito material, mas não na seara do direito processual.

SP, 6-7-2026.

Relacionados