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Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Questionamento da ONU

Em carta enviada ao Brasil a ONU questiona sobre violações no caso Mariana Ferrer. Na sessão do dia 18 de junho o Plenário do STF havia decretado a anulação da audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e dos atos posteriores, incluindo sentença e acórdão que haviam absolvido o réu, André Camargo Aranha.

A nulidade foi reconhecida porque durante a tramitação do processo houve desrespeito aos direitos fundamentais da vítima de crimes sexuais atentando contra a sua honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado.

Com isso o processo retorna à primeira instância, onde todos os atos processuais pertinentes aos crimes sexuais serão repetidos causando novo desconforto à vítima (ARE nº 1.541.125).

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Em sede de recurso repetitivo o STJ, em sessão virtual, fixou a tese de que não basta a empresa comprovar inatividade ou redução do faturamento, sendo necessária a apresentação de informações capazes de demonstrar sua real situação econômica para fazer jus à gratuidade da justiça (REsp nº 2.234.386).

Alteração do Regimento Interno do STJ exige resumo em petição

O novo Regimento Interno da Corte aprovado pela emenda regimental nº 53/2026, além de permitir repetitivos em sessões virtuais, exige resumo em petições.

De certa forma as minhas petições recursais que são sintéticas, sempre contém um item “resumindo e concluindo” para que o julgador possa entender de plano do que se trata. Não sendo possível compreender e só ler toda a petição.

CNJ aprimora a gestão de precedentes qualificados no Judiciário

Mediante alteração da recomendação nº 134/2022, o CNJ elenca cuidados na aplicação do distinguishing, orientando os tribunais para que decidam expressamente se processos pendentes devem ou não ser suspensos quando uma controvérsia for afetada para julgamento sob a sistemática dos precedentes.

A recomendação prevê, ainda, prioridade para o julgamento de embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos e reforça a necessidade de ampla publicidade das teses firmadas, inclusive, nos sites e no Banco Nacional de Precedentes.

Prescrição do PAD em caso de infração penal

A 1ª Seção do STJ afetou três recursos especiais para saber se o prazo prescricional previsto no art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/1990 pode ser aplicado, por analogia, aos processos administrativos disciplinares de servidores estaduais e municipais quando a legislação local não regulamenta expressamente a hipótese de infração disciplinar que também configure crime (REsp nº 2.229.594, REsp nº 2.230.824 e REsp nº 2.219.821 – Tema 1.445).

De conformidade com a legislação federal, em caso de a infração disciplinar configurar ao mesmo tempo infração penal, o prazo prescricional é aquele estabelecido na lei penal.

SP, 14-7-2026.

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