Em poucas palavras 38

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Kiyoshi Harada

Jurista e professor. Presidente do IBEDAFT

 

 Ativismo judicial da Suprema Corte 

O STF está julgando o recurso ordinário em HC para tentar caracterizar crime de apropriação indébita de imposto inexistente. Seis votos já foram proferidos no sentido de criminalização da conduta do contribuinte do ICMS que declara o imposto e deixa de recolhê-lo, sob o fundamento de que ele recebeu o imposto do consumidor (contribuinte de fato) que pagou o preço da compra e venda. Por esse raciocínio, que nada tem de jurídico, segue-se, por coerência, que a Fazenda deve restituir o ICMS sempre que o consumidor deixar de pagar o preço no qual está embutido o imposto.

A conduta do devedor de imposto nada tem a ver com aquela descrita no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.137/90 que pressupõe a existência de dois contribuintes: o que promove a retenção ou desconto do imposto, e o que sofre a retenção ou desconto do imposto, como no caso de tributos diretos – IR e contribuição previdenciária. Nesses casos, a empresa quando promove o pagamento da folha retém na fonte o IR e a contribuições devidos por seus empregados. No imposto indireto, como o ICMS, o ISS, o IPI não há como fazer a retenção ou desconto porque o imposto está contido dentro do preço da mercadoria ou produto, juntamente com outras despesas e também a margem de lucro do comerciante. E a totalidade do preço pertence ao comerciante-vendedor.

O STF está passando por cima do secular princípio nullum crimen sine lege, espalhando a insegurança jurídica.

 

IPI na revenda 

Incrível a teimosia do fisco federal em querer aumentar a arrecadação tributária a todo custo.

Mesmo sabendo que o elemento objetivo do fato gerador do IPI é a industrialização, o fisco voltou a tributar os cosméticos na saída do estabelecimento atacadista como se este fosse industrializador.

E o pior é que o TRF2 e o TRF3 dão guarida a essa tributação inconstitucional, enquanto o TRF1 e o TRF4 são contrários à tributação de um produto industrializado já tributado por ocasião da saída do estabelecimento industrial, ou do desembaraço aduaneiro, ou da arrematação, conforme prescrição do art. 46 do CTN.

Parece elementar que nova tributação só se justifica em havendo nova industrialização, assim entendida qualquer operação que modifica a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

PECs da prisão em segunda instância 

As propostas de emendas para restabelecer a prisão em segunda instância está virando um circo.

Os parlamentares querem aparentar o que não são. Querem transparecer que estão respondendo ao clamor popular pela prisão em segunda instância, mas, não querem legislar nesse sentido.

Ante o perigo de aprovação da PEC no Senado inventou-se  a apresentação de outra PEC na Câmara dos Deputados, onde a tramitação legislativa é bem mais demorada e com parte considerável de seus membros sendo investigados pela operação lava jato.

Uma das propostas prevê a absurda prisão automática em segunda instância, independentemente de verificar se a discussão envolve ou não matéria de direito, por exemplo, nulidade do processo ou desqualificação do tipo criminal.

O Relator da PEC em discussão na Câmara dos Deputados propõe ampliar a proposta original prevendo regular a hipótese de o réu ser condenado apenas em segunda instância, sob o inacreditável argumento de que “ninguém pode ficar descoberto da proteção constitucional do duplo grau de jurisdição”. Dentro dessa linha de raciocínio se o réu for condenado apenas na instância final ele não poderá ser preso por conta desse “duplo grau de jurisdição”. O mesmo ocorre com aqueles detentores de foro privilegiado condenados pelo STF.  E para tumultuar a votação os deputados querem estender a execução da sentença em segundo grau para áreas tributárias e cíveis. Um outro deputado quer regular o pagamento de precatório na decisão de segunda instância. Não se sabe se tal propositura resulta da supina ignorância, ou da inusitada má-fé do proponente, pois são esses mesmos deputados e senadores que vêm aprovando os colotes constitucionais de precatórios desde 1988 até hoje, transferindo a quitação dos débitos para até 2024.

Todos esses tumultos, no fundo,  visam inviabilizar a prisão em segunda instância.

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