
Natureza autônoma de verba sucumbencial
A Fazenda opôs-se à execução da verba honorária sucumbencial porque, no seu entender, o proveito econômico que servirá de base para a fixação dessa verba está na dependência da conclusão do procedimento de compensação tributária.
Entretanto, para a 2ª Turma do STJ, a verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, sem vinculação com o crédito titularizado pela parte vencedora, ressalvado à Fazenda o direito de contestar eventual excesso, por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (Resp nº 2.278.602).
Teto de compensação de créditos tributários judiciais
Na sessão virtual do dia 14-9-2026, o STF formou maioria para validar o limite mensal de compensação de créditos tributários resultantes de decisões judiciais definitivas.
O teto é gradual e leva em conta o valor total do crédito, sendo aplicável apenas a créditos superiores a R$ 10 milhões (ADI nº 7.587 e ADI nº 7.609).
Esse teto é necessário para manter o equilíbrio orçamentário entre receita e despesa.
Percepção do seguro-desemprego não prejudica o período de graça do INSS
O período de graça do INSS tem início com a cessação das contribuições previdenciárias, e o ulterior recebimento do seguro-desemprego não altera esse direito do ex segurado da Previdência Social.
É o que decidiu a 2ª Turma do STJ (Resp nº 2.275.777).
Gorjetas e cálculo do SIMPLES
A 1ª Seção do STJ irá decidir, pelo o rito de recurso repetitivo (Tema 1.473), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, se as gorjetas recebidas por empresas e repassadas aos funcionários devem ou não integrar a base de cálculo do Simples Nacional.
As discussões sobre a matéria nas instâncias ordinárias estão suspensas (Resps 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206).
Mais uma decisão contra tributação de IR na base de 10% sobre os dividendos superiores a R$ 50 mil
Essa tributação foi instituída pelo art. 6º A da Lei nº 9.250/95 acrescido pela Lei nº 15.270/25.
No entender do juiz federal da 9ª Vara Cível de São Paulo é inconstitucional a cobrança do IR sobre a totalidade do valor distribuindo, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor que exceder ao limite de R$ 50 mil, sob pena de ferir os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do imposto de renda (Proc. 5008133-37.2026.4.03.6100).
SP, 22-9-2026.
