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Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Posse de um iphone 16 nega justiça gratuita

A 1ª Vara de Itaboraí/RJ negou justiça gratuita a uma bancária citando como uma das razões de decidir a posse de um iphone 16 por parte da trabalhadora que, em seu entender, “não é para pobre” (Proc. 01.00350-46.2023.5.01.0451).

Atualmente, um aparelho celular, independentemente, de sua marca, deixou de ser apenas um instrumento útil, mas, imprescindível para o dia a dia das pessoas, inclusive, em termos de segurança física.

Receitas da DPU ficam fora do teto de gastos

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu a medida liminar para afastar do teto de gastos as receitas próprias da DPU – Defensoria Pública da União – que poderão ser utilizadas como despesas do órgão, observados as dotações orçamentárias disponíveis e eventuais créditos adicionais (ADI 8.010).

É assim que começa entrar água nos instrumentos normativos destinados à contenção de gastos públicos que, na verdade, é uma questão de vontade política.

STJ mantém a nulidade do júri por ausência de peritos

A 5ª Turma do STJ manteve a decisão que anulou o julgamento de médico e enfermeira, acusados de homicídio de recém-nascido após o parto domiciliar.

É que os peritos indicados pela defesa não foram ouvidos por uma questão processual, ou seja, a indicação deles teria ocorrido fora do prazo do art. 422 do CPP;

Entretanto, para a Turma julgadora, a complexidade do caso estava assinalar o afastamento da preclusão. (AResp 3.115.023).

Dupla mãe gera litígio na abertura de conta bancária

A CEF deverá indenizar a mãe homoafetiva, impedida de representar o filho menor na abertura de conta naquela instituição financeira sem a presença da outra mãe, apesar de ambas constarem na certidão de nascimento.

A mãe homoafetiva será indenizada em R$ 10 mil por danos morais (Proc. 5.000.662-44.2026.4.03.6337).

Outra decisão contra tributação de dividendos

A retenção na fonte mensal do IR incidente sobre os dividendos instituído pela Lei nº 15.270/2025 sofreu novo revés.

Para a juíza da 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, a Constituição prevê faixas de transição para o aumento gradual do imposto que é de natureza anual (MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

De fato, somente na operação de ajuste fiscal do IR no exercício seguinte é que terá o valor do IR efetivamente devido, sendo injusta a tributação excessiva seguida de morosa restituição.

SO, 13-9-2026

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