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Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

Criticada a impenhorabilidade da conta corrente

A 9ª Turma do TRT da 1ª Região criticou a conduta de devedores que invocam a impenhorabilidade dos valores em conta corrente, sem indicar bens penhoráveis.

Sustentou que é dever do devedor pagar a dívida, não é direito do devedor fugir da execução.

Lamentavelmente fugir da execução tornou-se uma praxe na nossa sociedade, aproveitando-se da morosidade da Justiça que é fraudada por todos os meios.

Justiça gratuita

A 3ª Turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade alcança despesas não adiantadas durante a vigência do benefício, mesmo quando a melhora financeira ocorre no curso do processo.

O Tribunal a quo havia limitado a cobrança dos encargos posteriores à revogação (REsp 1.890.584).

Salvo melhor juízo, a revogação não deveria retroagir se não provado que o benefício foi obtido mediante fraude.

Uso indevido da IA

A SDI-1 do TST elevou para 10% a multa por litigância de má-fé após constatar precedentes judiciais inexistentes apontados em recurso de embargos.

O colegiado, ainda, determinou o envio de cópias do processo e dos debates ao Conselho Federal da OAB e ao Conselho Seccional, além de encaminhar os autos a uma comissão interna do TST para apurar eventual utilização de prompt injection.

No uso da IA cabe aos advogados verificar a exatidão dos precedentes apontados.

Taxa cobrada pela Anvisa sobre cigarros

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região julgará em 21-10-2026, o recurso das fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris contra a cobrança da taxa de fiscalização sanitária exigida pela Anvisa para o registro de marcas do produto.

A ação teve início em 1999, isto é, há 27 anos, para contestar a exigência de R$ 100 mil anuais por marca ou versão do produto.

Justiça tardia, não é justiça, dizia Rui Barbosa.

Inconstitucionalidade do Funrural

Na sessão do dia 15-10-2026 o STF, em sessão plenária, declarou a inconstitucionalidade do Funrural, contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas incidentes sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, no período anterior a 1ª de janeiro de 2018.

Quanto à modulação de efeitos, a Corte, por maioria de votos, deixou para outra oportunidade (ADI 4.395).

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