
Criticada a impenhorabilidade da conta corrente
A 9ª Turma do TRT da 1ª Região criticou a conduta de devedores que invocam a impenhorabilidade dos valores em conta corrente, sem indicar bens penhoráveis.
Sustentou que é dever do devedor pagar a dívida, não é direito do devedor fugir da execução.
Lamentavelmente fugir da execução tornou-se uma praxe na nossa sociedade, aproveitando-se da morosidade da Justiça que é fraudada por todos os meios.
Justiça gratuita
A 3ª Turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade alcança despesas não adiantadas durante a vigência do benefício, mesmo quando a melhora financeira ocorre no curso do processo.
O Tribunal a quo havia limitado a cobrança dos encargos posteriores à revogação (REsp 1.890.584).
Salvo melhor juízo, a revogação não deveria retroagir se não provado que o benefício foi obtido mediante fraude.
Uso indevido da IA
A SDI-1 do TST elevou para 10% a multa por litigância de má-fé após constatar precedentes judiciais inexistentes apontados em recurso de embargos.
O colegiado, ainda, determinou o envio de cópias do processo e dos debates ao Conselho Federal da OAB e ao Conselho Seccional, além de encaminhar os autos a uma comissão interna do TST para apurar eventual utilização de prompt injection.
No uso da IA cabe aos advogados verificar a exatidão dos precedentes apontados.
Taxa cobrada pela Anvisa sobre cigarros
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região julgará em 21-10-2026, o recurso das fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris contra a cobrança da taxa de fiscalização sanitária exigida pela Anvisa para o registro de marcas do produto.
A ação teve início em 1999, isto é, há 27 anos, para contestar a exigência de R$ 100 mil anuais por marca ou versão do produto.
Justiça tardia, não é justiça, dizia Rui Barbosa.
Inconstitucionalidade do Funrural
Na sessão do dia 15-10-2026 o STF, em sessão plenária, declarou a inconstitucionalidade do Funrural, contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas incidentes sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, no período anterior a 1ª de janeiro de 2018.
Quanto à modulação de efeitos, a Corte, por maioria de votos, deixou para outra oportunidade (ADI 4.395).