Em poucas palavras 48

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Kiyoshi Harada

Jurista e professor

presidente do IBEDAFT

 

Reflexos econômicos decorrentes do coronavírus

A OMS  alterou o estado de  Emergência para Pandemia, tendo em vista o rápido alastramento do vírus para diversos países com vítimas fatais.

O medo tomou conta do mercado mundial e as produções ficaram semi paralisadas.  O anúncio da Arábia Saudita de  aumentar a produção do petróleo e baixar o seu preço provocou uma pane no mercado mobiliário, fazendo despencar a cotação de ações de  empresas petrolíferas nas bolsas de valores. A União que recebe os royalties da Petrobrás irá amargar mais esse prejuízo adicional,  pois os valores desses royalties estão acoplados ao preço do petróleo no mercado internacional.

O fake news do coronavírus tem aumentado a preocupação das pessoas. O criativo brasileiro já cunhou a expressão infodemia, para traduzir a reprodução das falsas notícias de  epidemia na mídia.

Contudo, todo o cuidado é pouco. Os idosos são vítimas preferidas desse Covid-19.

 

Os cuidados com os criminosos sempre superam aqueles que deveriam ser dispensados às vítimas

Em recente programa televisionado o conhecido médico Drauzio Varella reclamava da falta de atenção das autoridades ao colocar uma TRANS em um presídio masculino.

Só que essa trans havia sido condenada por estupro e assassinato de um menor. Esse fato valeu uma reação do presidente Bolsonaro que lamentou não existir prisão perpétua para esses casos. O Ministro da Saúde, por sua vez, vociferou dizendo que a legislação deveria prever pena de morte para indivíduos que cometem tais crimes.

Essa não é primeira, nem será a última demonstração doentia da mídia em se preocupar com os criminosos e não dar a mínima para as suas vítimas. A população se esquece que as vítimas também têm direitos humanos!

 

O sinistro Comitê Gestor

A proposta de reforma tributária, PEC 45/19, em discussão na Câmara dos Deputados prevê o Comitê Gestor composto por representantes das três entidades políticas com as funções de representação extrajudicial e judicial.

Só que o lançamento tributário para a cobrança do crédito tributário é privativo do auditor fiscal, agente fiscal de renda ou inspetor fiscal, respectivamente, para a União, estados e municípios (art. 37, XXII da CF). Na cobrança judicial somente procuradores da fazenda nacional, da fazenda estadual e da fazenda municipal, respectivamente, para a União, Estados e municípios podem figurar como representantes judiciais (art. 75 do CPC).

Pergunta-se, como nomear os representantes das entidades políticas nesse Comitê Gestor se uma representação necessariamente exclui a outra?

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