Kiyoshi Harada
Jurista e professor
presidente do IBEDAFT
Reflexos econômicos decorrentes do coronavírus
A OMS alterou o estado de Emergência para Pandemia, tendo em vista o rápido alastramento do vírus para diversos países com vítimas fatais.
O medo tomou conta do mercado mundial e as produções ficaram semi paralisadas. O anúncio da Arábia Saudita de aumentar a produção do petróleo e baixar o seu preço provocou uma pane no mercado mobiliário, fazendo despencar a cotação de ações de empresas petrolíferas nas bolsas de valores. A União que recebe os royalties da Petrobrás irá amargar mais esse prejuízo adicional, pois os valores desses royalties estão acoplados ao preço do petróleo no mercado internacional.
O fake news do coronavírus tem aumentado a preocupação das pessoas. O criativo brasileiro já cunhou a expressão infodemia, para traduzir a reprodução das falsas notícias de epidemia na mídia.
Contudo, todo o cuidado é pouco. Os idosos são vítimas preferidas desse Covid-19.
Os cuidados com os criminosos sempre superam aqueles que deveriam ser dispensados às vítimas
Em recente programa televisionado o conhecido médico Drauzio Varella reclamava da falta de atenção das autoridades ao colocar uma TRANS em um presídio masculino.
Só que essa trans havia sido condenada por estupro e assassinato de um menor. Esse fato valeu uma reação do presidente Bolsonaro que lamentou não existir prisão perpétua para esses casos. O Ministro da Saúde, por sua vez, vociferou dizendo que a legislação deveria prever pena de morte para indivíduos que cometem tais crimes.
Essa não é primeira, nem será a última demonstração doentia da mídia em se preocupar com os criminosos e não dar a mínima para as suas vítimas. A população se esquece que as vítimas também têm direitos humanos!
O sinistro Comitê Gestor
A proposta de reforma tributária, PEC 45/19, em discussão na Câmara dos Deputados prevê o Comitê Gestor composto por representantes das três entidades políticas com as funções de representação extrajudicial e judicial.
Só que o lançamento tributário para a cobrança do crédito tributário é privativo do auditor fiscal, agente fiscal de renda ou inspetor fiscal, respectivamente, para a União, estados e municípios (art. 37, XXII da CF). Na cobrança judicial somente procuradores da fazenda nacional, da fazenda estadual e da fazenda municipal, respectivamente, para a União, Estados e municípios podem figurar como representantes judiciais (art. 75 do CPC).
Pergunta-se, como nomear os representantes das entidades políticas nesse Comitê Gestor se uma representação necessariamente exclui a outra?