Kiyoshi Harada
Jurista e Professor. Presidente do IBEDAFT
PRONAMPE
O Congresso Nacional aprovou o projeto legislativo de iniciativa do Senado Federal, instituindo o Programa de Créditos para Micro e Pequenas Empresas destinada a financiar as microempresas com faturamento de até 360.000,00 e pequenas empresas (faturamento até 4,8 milhões em 2019.
O financiamento chega até 30% do faturamento bruto da empresa em 2019.
As MPEs com menos de 1 ano terão financiamento de até 50% do seu capital social ou 30% do faturamento desde o início de suas atividades, prevalecendo o que for mais favorável à empresa.
O financiamento é feito com a participação de 15% do setor privado e 85% com os recursos da União, por meio de um fundo garantidor operado pelo Banco do Brasil.
A taxa de spread é de 1,25 aa e os juros pela taxa de 5%.
Prisão de ativista bolsonarista
Por determinação do Ministro Alexandre de Moraes que dirige o inquérito sobre organização de atos antidemocráticos foi presa pela Polícia Federal a ativista Sara Winter e também foram presas outras cinco pessoas, todas elas integrantes do grupo “300 do Brasil”.
Esse inquérito foi aberto a pedido da PGR parta apurar eventual infração à Lei de Segurança Nacional nos atos praticados no Dia do Exército, dia 19 de abril, quando foram proferidas palavras de ordem contra o STF, contra o Presidente da Câmara e pedidos de intervenção militar com manifestações favoráveis a um novo AI-5.
A grande propagação da Covid-19 no Brasil
O Brasil situa-se entre os Países de maior incidência da Covid-19 registrando número de óbitos significativos, situando-se em lugar no mundo.
Várias são as causas da evolução do número de vítimas da pandemia entre nós.
Em primeiro lugar, o Brasil tem uma população que ultrapassa 211 milhões de habitantes, superando a população de quaisquer pais latino-americanos ou de países europeus.
Em segundo lugar, há uma diferença regional acentuada em termos econômico-financeiros, o que dificulta a adoção de medidas uniformes em todo o território nacional.
Em terceiro lugar, concorrem para maior difusão do vírus do corona as cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde os desfiles carnavalescos prolongaram-se até o início de março, quando a Covid-19 já havia chegado ao Brasil, desde fevereiro de 2020.
Em quarto lugar, medidas atabalhoadas decretadas por autoridades estaduais e municipais, como lock downs e rodízio par/impar sobrecarregando o sistema coletivo de transportes; a antecipação de feriados propiciando um feriado prolongado de seis dias consecutivos acabou levando o vírus para as cidades do interior onde a pandemia não havia chegado, ou que já estava em estado de regressão. Barretos e Presidente Prudentes são exemplos de retomada da escalada do vírus do corona.
Finalmente, a população brasileira, em sua grande maioria é avessa às regras, às normas e às recomendações de autoridades médicas para observar o isolamento social e para adotar medidas preventivas de combate à Covid-19, como evitar concentrações, usar máscaras, higienizar as mãos com frequência etc.
Com a abertura gradual das atividades econômicas as pessoas circulam com normalidade nas ruas das cidades, sem o menor cuidado de distanciamento, sem uso de máscaras. Participam de pancadões com frequência; promovem festas de aniversários reunindo familiares e amigos; participam de passeatas para protestar contra atuação de órgãos públicos.
Dessa forma, os esforços das autoridades públicas, que mobilizam fabulosos recursos financeiros, não encontram resultados eficientes.
O art. 142 da CF e a intervenção das Forças Armadas
Ultimamente instaurou-se uma polêmica em torno da intervenção das Forças Armadas, com base no art. 142 da CF que prescreve que as “Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A parte final desse dispositivo não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com o seu § 1º e art. 144 CF.
Com base no § 1º foi editada a Lei Complementar nº 97//99 que disciplina o emprego das Forças Armadas. E o § 2º, do art. 15 dessa lei prescreve que “a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
E o art. 144 da CF prescreve que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos:
I – Policia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícia Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
Nos termos do § 3º, do art. 15 da LC nº 97/99 somente após esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da CF quando, em determinado momento forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional, é que dá ensejo à intervenção das Formas Armadas.
Foi o que aconteceu no governo Michel Temer, quando houve intervenção das Forças Armadas na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
As Forças Armadas não podem intervir para servir do Poder Moderador no conflito que se instaura entre dois ou mais Poderes, pois isso significaria colocá-las acima dos três Poderes da República.
Pandemia e informações imprecisas
Não está havendo informações precisas e seguras em relação aos dados concernentes à curva de contaminação e de óbitos, assim como, em relação à capacidade de leitos hospitalares, computando-se aqueles existentes nos hospitais de campanha construídos apressadamente a peso de ouro. A omissão desses dados levou um grupo de deputados a invadir o hospital de campanha do Anhembi.
As informações acerca dos testes também são desencontradas. Anuncia-se, de um lado, a falta de capacidade dos laboratórios de processar os dados coletados em tempo razoável. De outro lado, um diretor do Instituto Butantã vem ao público para anunciar que o Laboratório está operando com capacidade ociosa, isto é, recebendo diariamente apenas 3.000 materiais coletados, quando ele tem capacidade para processar 8.000 materiais coletados por dia. Onde a verdade?
Difícil identificação da linha divisória na atuação de cada poder
Estamos vivendo um momento de anomalia jurídica em que torna-se difícil identificar o limite de atuação de cada Poder.
Autoridades do Executivo, notadamente, nas esferas dos Estados e dos Municípios substituíram a leis por decretos e portarias.
O Congresso Nacional legisla sem a menor participação do Executivo na elaboração e aprovação de projetos legislativos, que criam ônus financeiros para a União, sem conhecer as reais possibilidades do Tesouro Nacional.
O Judiciário vem interferindo na política de flexibilização do isolamento social, invalidando ou suspendendo decretos de abertura gradual das atividades econômicas. E agora, uma liminar concedida por um Ministro do STF impede a atuação das forças de segurança pública do Estado nas comunidades, enquanto durar a pandemia.
Ora, com pandemia ou sem ela, a polícia deve atuar onde as infrações penais estiverem acontecendo. Não cabe ao Judiciário traçar a política de segurança pública.
Invasão de competências alheias vem gerando confronto entre os três poderes: Chefe do Executivo x Câmara Federal; Chefe do Executivo x STF; STF x Senado Federal. Enfim temos na prática o princípio da independência e desarmonia dos poderes.
Validado o inquérito das fake news
Por maioria de votos, contra voto do Ministro Marco Aurélio, os Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente a ADPF impetrada pelo Partido da Sustentabilidade e validaram todos os atos praticados no bojo desse inquérito por um dos Ministros da Corte que conduz a aludido inquérito.
A base legal desse inquérito está no art. 43 do Regimento Interno da Corte Suprema que faculta ao STF investigar as infrações penais ocorridas na sede ou nas dependências da Corte.
Todos entenderam que por “sede ou dependências da Corte” deve-se entender os ataques e ameaças aos integrantes da Corte, realizados por meio de redes sociais. O Ministro Relator, Ministro Fachin, argumentou com a jurisdição do STF que se estende por todo o território nacional. Confesso que fiquei deveras confuso com essa definição do “local do crime”.
Alguns dos Ministros extravasaram suas emoções e se exaltaram ao proferirem seus votos, o que é bem compreensível, porque os integrantes da Corte Suprema são vítimas de ofensas e de ataques gratuitos perpetrados por pessoas que estão sob investigação da Corte Suprema. Mas, a maioria conseguiu superar as emoções e manter a serenidade de sempre no ato de votar. O Ministro Marco Aurélio que invalidava a Portaria nº 69/19 do Presidente do STF, que instaurou o inquérito sem ouvir o colegiado, afirmou que o art. 43 do Regimento Interno não foi recepcionado pela Constituição de 1988, viola o sistema acusatório, confundido o órgão acusador com órgão julgador e fez alusão a “inquérito do fim do mundo”.
Exoneração do Ministro da Educação
O Ministro da Educação Abraham Weintraub foi exonerado do cargo hoje, dia 18-6-2020, e indicado para ocupar um cargo de diretor no Banco Mundial já se encontra nos Estados Unidos.
Ele vinha causando muitos atritos com diversas autoridades. Causou indignação dos Ministros do STF pelos ataques e insultos proferidos contra seus integrantes, o que lhe valeu indiciamento no inquérito que apura as fake news.
O HC por ele impetrado por intermédio do Ministro da Justiça e da Segurança Pública não foi conhecido, por maioria de votos, contra voto do Ministro Marco Aurélio que votou pelo conhecimento do HC, a fim de ser julgado o seu mérito.
Seu último ato tido como antissocial foi o de aparecer em público em Brasília dando abraços e apertos de mão, sem usar a máscara, violando o protocolo vigente no Distrito Federal, fato que lhe valeu a aplicação da multa de R$2 mil.
A exoneração do Ministro poderá contribuir para atenuar a tensão existente entre o Executivo e o STF, mas, poderá, também, dificultar a eventual instauração de ação penal por conta das investigações procedidas pelo STF. O Senhor Presidente da República matou dois coelhos com uma só cajadada.
SP, 22-6-2020