Em poucas palavras 67

Interinidade no Ministério da Saúde é alvo de crítica pelo Ministro Gilmar Mendes

Um dos maiores entraves na atual administração pública federal é a pouca habilidade do Senhor Presidente na nomeação de seus Ministros.

A interinidade na pasta da Saúde neste importante momento em que o Ministério deveria estar à frente dos combates à Covid-19, não é salutar, nem conveniente sob o enfoque político-institucional, independentemente da competência técnica do Ministro interino.

O Ministro Gilmar Mendes do STF, falando como cidadão, fez uma gravíssima crítica contra presença de militares no setor de saúde, chegando a afirmar que o “Exército associou-se a uma política de genocídio”, demonstrando sua contrariedade à falta de comando no Ministério para coordenar em âmbito nacional a política de combate à Covid-19.

 O Ministro da Defesa encaminhou uma representação à PGR para tomada de providências “cabíveis” contra o Ministro Gilmar.

O Vice-Presidente, General Mourão está agindo como bombeiro para tentar baixar a temperatura entre o integrante do STF e o governo, mas,  acredita-se que não haverá tomada de qualquer medida contra o Ministro Gilmar Mendes que, como ele explicou, em nenhum momento pretendeu atingir a imagem do Exército enquanto instituição permanente do Estado.

A demora na nomeação do Ministro da Saúde, mantendo indefinidamente e interinidade na busca de melhor momento político para a nomeação definitiva, é a responsável por esse tipo de críticas que só servem para criar atritos entre as instituições públicas.

Contudo, há de sublinhar a incrível capacidade de revezamento de altas autoridades do País de provocar crises entre os Poderes.

Pandemia e recessão econômica

Em virtude do isolamento social os países de economia mais forte sofrem maiores impactos que serão da ordem de 9%, segundo as projeções do FMI.

O Brasil, segundo as previsões desse órgão financeiro mundial terá o mesmo impacto dos países desenvolvidos, projetando-se um PIB negativo de 9,1%.

No pós pandemia a recuperação econômica será lenta e gradual. Setores que necessitam de mão de obra intensiva, certamente demorarão mais para retomar o crescimento.

Nesse cenário, a recuperação judicial será um dos instrumentos mais valiosos para a manutenção do emprego e da renda. A possibilidade de venda das Unidades Produtoras Independentes (UPI), sem que haja sucessão do ônus tributário para o adquirente, propiciada pela Lei de Recuperação Judicial, atuará como dos instrumentos mais importantes para possibilitar o soerguimento das empresas em dificuldades financeiras.

Cai a Coordenadora Geral do INPE

Em agosto de 2019 o então Diretor do INPE, Marcos Galvão, foi demitido pelo Presidente Bolsonaro, após divergências quanto ao índice de desmatamento da Amazônia.  A sua demissão gerou polêmicas nos cenários, nacional e internacional.

Agora, após o anúncio de que houve crescimento do índice de desmatamento, a Coordenadora Geral do INPE foi demitida, porém, ela foi designada para outro cargo no mesmo órgão.

O segredo para se manter no cargo é fazer com que o índice de desmatamento diminua, convolando o INPE em um órgão de execução, deixando as suas funções de órgão pesquisador.

STF inicia o julgamento sobre a cobrança do SEBRAE

O STF iniciou o julgamento do RE nº 603.624, em sede de Repercussão Geral, em que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,3% a 0,6% incidente sobre a folha de pagamento das empresas, destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e da contribuição à Agência Brasileira de Promoções e Exportações (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

 A discussão central gira em torno da interpretação do art. 149, parágrafo 2º, III, a da Constituição Federal, que prescreve que as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico deverão ser ad valorem incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação no caso de importação, o valor aduaneiro. (Acrescentado pela EC nº 33, de 11-12-2001).

A Ministra Relatora,Rosa Weber, considerou inconstitucional a contribuição ao SEBRAE fundada na folha de salário. O Ministro Dias Toffoli pediu vista.

De fato, a contribuição ao SEBRAE instituída pela Lei nº 8.029/90 assume a natureza interventiva no domínio econômico, distanciando-se das demais contribuições de interesse das categorias econômicas ou profissionais como SENAI, SESI, SESC etc. É o entendimento firmado pelo STF no RE nº 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27-2-2004).

Assim, essa contribuição social não poderia ter como base de cálculo a folha de salários, após o advento da EC nº 33/201 que introduziu o § 2º ao art. 149 da CF.

Na mesma situação se encontra a contribuição ao INCRA que também assou a ter natureza interventiva (RE nº 630.898-RG/RS, DJe de 28-6-2012).

SP, 17-7-2020.

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