Em poucas palavras 69

Fiscalização do uso das praias pelo guarda civil metropolitano

Repercutiu bastante na mídia o fato de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo ter ofendido um guarda civil que lhe aplicou uma multa por estar sem o uso de máscara enquanto caminhava pela praia de Santos. Por esse fato, o referido desembargador está respondendo a uma sindicância aberta pela Corregedoria Geral do Superior Tribunal de Justiça que avocou a idêntica providência tomada pela Corregedoria local.

Sem entrar no mérito do triste episódio cabe indagar se o guarda civil detinha competência para lavrar o auto de multa.

Nos termos do art. 144, § 8º da CF os municípios podem criar “guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Pela dicção constitucional descabe à lei atribuir à guarda municipal a missão de policiamento, bem como, a função de agente de fiscalização. Em tempo de pandemia, contudo, mediante interpretação ampla da expressão “conforme dispuser a lei” poder-se-ia atribuir a função fiscalizatória que abrange o poder de impor multa sancionária.

Cumpre verificar, portanto, se há lei do município de Santos atribuindo essa missão extraordinária à guarda municipal para exercer os atos de fiscalização cabente aos agentes lotados no quadro respectivo.

Estado de calamidade pública não significa abandono dos direitos e garantias individuais. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, diz o inciso II, do art. 5º da CF.

A proposta de unificação do PIS-COFINS arruína o setor de serviços

A complexa proposta de unificação do PIS-PASEP/COFINS que contém 131 artigos e dois Anexos contém matéria-prima para alargar as hipóteses de litígios tributários, abrindo novas frentes de discussões intermináveis muito a gosto dos legisladores brasileiros.

O pior defeito dessa proposta é a de meter uma alíquota de 12% sobre os três setores da economia: indústria, comércio e serviços. O regime não cumulativo eleito em nada atenuará a brutal elevação de carga tributária do setor de serviços, porque na prestação de serviços não existe tributo a ser compensado com o pago na etapa anterior. Considerando a alíquota atual de 3,65% para ambas as contribuições sociais, a nova contribuição unificada (CBS) representará um aumento de mais de 300% (12% – 3,65% = 8,35%).  E o governo sustenta que não está havendo aumento tributário!

Estranha ação da AGU

O Advogado Geral da União ingressou com a estranha ação direta de inconstitucionalidade em nome do Senhor Presidente da República contra igualmente estranha decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais que determinou o bloqueio de contas nas redes sociais (twitter, face book, linkedin) que estariam veiculando fake news.

A inicial pede em sede de medida cautelar que o STF suspenda liminarmente as decisões que tenham deferido medidas cautelares penais de bloqueio/interdição/suspensão de perfis de redes sociais”.

No requerimento final pede sejam colhidas as informações do Congresso Nacional e ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.

O Advogado Geral da União irá prestar informações na ação que ele próprio ajuizou em nome do Presidente da República.

Estranhos dias estamos atravessando. Era caso de deixar que cada interessado que se sentir cerceado em sua liberdade de expressão ajuizasse a competente ação, ao invés de movimentar a máquina pública.

O Advogado Geral da União é representante judicial do Presidente da República apenas nas ações oriundas de fatos ligados ao exercício do mandato presidencial.

Impeachment do governador Witzel do Rio de Janeiro

O processo de impeachment do governador Witzel está patinando na Mesa da Assembleia Legislativa do Rio, desde o seu início.

Não se sabe se de forma proposital ou por erro grosseiro a Comissão Processante foi constituída de forma aleatória, sem observância de dispositivos regimentais.

O Ministro Presidente do STF atendendo ao pedido formulado pelo governador Witzel desconstituiu liminarmente a aludida Comissão, para que outra seja formada com a observância do princípio da proporcionalidade de representação dos partidos e blocos parlamentares na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Há sinais indicativos de que esse será um processo bastante tumultuado intercalando ações dos deputados e ações do Judiciário, antes da apreciação do mérito da acusação formulada.

Caduca a MP nº 927/2020 que dispunha sobre medidas trabalhistas em época de pandemia

A Medida Provisória nº 927, de 22-2020, que dispunha sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente de pandemia da Covid-19, perdeu vigência por inércia do Congresso Nacional.

Perdeu-se o importante instrumento normativo emergencial de manutenção da renda e do emprego, impactando as relações trabalhistas neste momento em que o estado de pandemia perdura, sem previsão de seu termo final.

É lamentável a falta de sintonia na atuação dos Poderes Legislativo e Executivo envolvendo-se em frequentes disputas de poder na base do “vamos ver quem pode mais”. Com isso perde a sociedade, a população que elegeu seus representantes no Parlamento Nacional.

Pandemia e precatórios

Sob o fundamento de que a pandemia provocou queda na arrecadação tributária o Estado de São Paulo e mais nove Municípios da Grande São Paulo solicitaram e obtiveram do Presidente do TJ/SP autorização para suspender por 180 dias o repasse constitucional de verbas ao Tribunal para pagamento de precatórios.

Estamos vivendo um estado de anomalia jurídica pior do que do tempo da Ditadura. Uma simples decisão administrativa do Presidente do TJ/SP gera a paralisação dos efeitos da norma constitucional que prevê o repasse mensal de verbas pelas entidades políticas devedoras, acarretando consequências jurídicas para milhões de precatoristas. Há um triplo equívoco nesse pedido de suspensão: (a) se a receita diminuiu, o montante do repasse, que está vinculado a um percentual da receita corrente líquida, também, diminuiu; (b) a queda de receita decorre do isolamento social decretado pelos governantes, sem adotar qualquer medida emergencial para a proteção da renda e do emprego; (c) os efeitos econômicos da pandemia atingiu em cheio os precatoristas que deveriam ter seus créditos pagos com maior celeridade, ao invés da moratória a favor do ente devedor.

O ato do Presidente do TJ/SP que fez cavalheirismo com chapéu alheio foi suspenso liminarmente pelo Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional do CNJ, cujo ato foi ratificado pelo Plenário desse órgão nacional por ofender a sua Resolução de nº 303/19. Ao depois, a suspensão voltou a vigorar, mas pelo prazo de 90 dias.

Sessões virtuais dos Tribunais durante a pandemia

Já há uma preocupação dos integrantes dos Tribunais Superiores de irem retomando aos poucas as sessões presenciais nas quais os julgamentos acontecem sob o impacto do calor humano.

Essas sessões virtuais têm provocado situações, ora vexatórias, ora engraçadas, ora ofensivas. Em uma dessas sessões no TSE um ilustre Procurador descuidou-se com o seu microfone e todos ouviram alguns sons ruidosos, característicos de uma necessidade fisiológica; em outra passagem durante a leitura do voto apareceu a netinha de um Ministro que foi cumprimentá-lo: “oi avô”; finalmente, em uma sessão do TRT o seu Presidente proferiu para si palavras de baixo calão para a advogada que estava fazendo sustentação oral, sem perceber que seu microfone estava ligado. Gerou uma representação da OAB.

Pandemia redefiniu o federalismo brasileiro

O STF decidiu que cabe aos estados e municípios adotarem a política de isolamento social

Se é verdade que a saúde é uma matéria de competência comum das três entidades políticas e que os estados e municípios são os que estão mais próximos da população, é verdade, também, que sem a presença da União como coordenadora geral da política de combate ao coranavírus trará, como de fato, está trazendo, tratamentos díspares entre as várias regiões do País, além de provocar a recessão econômica causando a queda de renda e de empregos.

De fato, os governadores e prefeitos concentraram-se exclusivamente no fator saúde, esquecendo-se, por completo, da condução da política econômica causando a diminuição da arrecadação tributária que, por sua vez, ensejou a ajuda financeira forçada da União.

Difícil saber se essa redefinição do federalismo brasileiro, tradicionalmente centralizado na União, foi uma boa medida ou não.

SP, 3-8-2020.

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