Notória especialização
A inexigibilidade da licitação por notória especialização, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação), vinha provocando controvérsias na doutrina e na jurisprudência por falta de uma conceituação precisa.
A Lei nº 14.039, de 17-8-2020 veio alterar a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o Decreto-lei nº 9.295/436 (Conselho Federal de Contabilidade) para consignar que “considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados ou a sociedade de contabilistas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Agonia da pandemia
Passados seis meses a partir do início da covid-19, não há ainda sinais de regressão dessa doença na maioria das regiões do País.
Parece que a população não mais está ligando para mais de mil mortes diárias e se descuida de procedimentos básicos, como o uso da máscara e higienização freqüente das mãos.
Uma das características dessa pandemia entre nós é que a cada três crianças infectadas pelo vírus, apenas em uma delas manifesta a doença, o que torna mais difícil o controle preventivo para evitar a sua propagação.
Essa constatação feita pelo setor médico, fez com que as autoridades públicas adiassem mais uma vez o retorno às aulas presenciais nas escolas do ensino fundamental.
Crescimento extraordinário de despesas e redução da arrecadação
O quadro atual caracterizado pelo aumento extraordinário de despesas imprevistas para dar combate à pandemia, de um lado, e queda sensível da arrecadação tributária decorrente da política de isolamento social horizontal que afetou a produtividade, de outro lado, traz um problema de difícil solução.
Aumentar o tributo, como querem alguns incautos legisladores e proponentes de reforma tributária, seria retirar mais oxigênio do setor produtivo, que já está cambaleando com o resultado de encargos sociais que está suportando, sem contrapartida da produtividade proporcional, apesar de algumas medidas protetivas previstas na legislação federal extraordinária.
A única solução para superar esse impasse será o de reduzir o tamanho do Estado por via de uma reforma administrativa, começando pela redução das despesas de pessoal que vem consumindo mais de 50% da receita corrente líquida. Essa medida está prevista na proposta de reforma administrativa elaborada pelo Ministro Paulo Guedes juntamente com outras medidas, como a supressão de municípios incapazes de se manter com receitas próprias, assim como redução temporária da jornada de trabalho seguida de diminuição proporcional dos salários etc.
Só que o instituto da reeleição impedirá o Presidente de apoiar reformas antipáticas em meio a seu mandato, principalmente em um ano eleitoral. Estamos em um mato sem cachorro.
Auxílio emergencial
O governo federal instituiu o auxílio emergencial de R$600,00 por dois meses aos necessitados. Houve prorrogação por mais 60 dias. Porém, a pandemia continua, e os recursos do Tesouro não comportam mais prorrogações.
A solução aventada pelo governo foi a de ampliar o contingente de beneficiários do Bolsa Família, incorporando os atuais beneficiários do auxílio emergencial mediante uma nova denominação dada esse benefício social, a Renda Brasil.
Polêmica em torno da decisão do STF acerca da lista de serviços
Em recente julgamento o Plenário virtual do STF, por maioria de votos, e sob a sistemática de repercussão geral fixou no RE nº 784.439 a seguinte tese:
“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
Entendo que a interpretação extensiva não é do aplicador da lei, mas, do legislador municipal que deverá definir em sua lei quais são os serviços congêneres que pretende tributar naqueles itens em que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 comportar tal faculdade.
Do contrário, a lista deixará de ser taxativa, abrindo caminho para a tributação por analogia. A lista de serviços integra a definição do fato gerador do ISS.
A difícil missão de defender a Constituição
A defesa da Constituição cabe ao STF, o guardião da Carta Magna, mas, a Corte está perdendo credibilidade no que diz respeito a essa missão, acusada que está sendo de ativismo judicial por quase unanimidade dos juristas pátrios.
O que ninguém diz, pelo menos com clareza, é que os maiores responsáveis por esse ativismo são os partidos políticos da oposição, que para tentar reverter os resultados que não conseguiram obter por meio de votos, provocam a manifestação do STF por meio de ADI. Outras vezes, para boicotar a ação positivo do governo federal.
Após o advento da Constituição de 1988, que legitimou o partido político com representação no Congresso Nacional no pólo ativo da ADI, sem os requisitos da pertinência temática, as ações da espécie se multiplicaram de forma que não tem paralelo no mundo. É simplesmente espantoso no número de ADIs que travam a pauta do STF. Até questões internas do Parlamento são levadas para o STF.
Consciente ou inconscientemente, ou, até convenientemente, a Corte Maior tem se deixado usar por esses maus parlamentares, avessos à noção de democracia, onde a posição majoritária deve ser respeitada.
O Ministro que mais se tem destacado na defesa intransigente da Carta Política é o Ministro Marco Aurélio, cuja coerência desde o momento de sua investidura no cargo até hoje é por todos conhecido. Por força dessa coerência e firmeza de seu voto, sempre lúcido, às vezes, contundente, muitos dos que são contrariados em suas posições fazem referências pouco respeitosas aludindo às expressões como “ministro perdedor”, “eterno voto vencido” etc. Ao invés de examinar o placar do julgamento, coisa que até um aluno do ensino fundamental sabe fazer, deveriam seus críticos ler o inteiro teor do “voto vencido” e aí tenho certeza de que terão muito a apreender. E acrescento, mais importante do que acertar ou errar é o de manter a coerência que nos dá segurança jurídica e evita surpresas! Se os julgadores mudarem de pensamente como os ventos mudam de direção, ninguém terá previsibilidade, e, portanto, ninguém terá segurança jurídica.
No próximo ano, quando o Ministro Marco Aurélio deixar o cargo por força de sua aposentadoria compulsória, deixará um vácuo no STF. Será muito difícil preencher o vazio por um outro Ministro de igual qualidade e envergadura.
A Corte Suprema não pode guiar-se, ou deixar guiar-se segundo as conveniências políticas do momento, pois, a Constituição que se encontra sob sua guarda tem o sentido de perenidade,
SP, 24-8-2020.