ICMS: transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular
Após décadas de discussões, os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a expressão “operações relativas à circulação de mercadorias” (art. 155, II da CF) requer circulação jurídica, isto é, uma operação em que configure mudança de domínio ou de posse, o que não acontece com o mero deslocamento de mercadoria de um lugar para outro do mesmo titular.
Nesse sentido, a Súmula 166 do STJ, bem como, inúmeros Acórdãos das Primeira e Segunda Turmas do STF: RE nº 1.039.439/RS-AgR; ARE nº 1.063.312/RS-AgR; ARE nº 676.035/PB-AgR; ARE nº 764.196/MG-AgR; ARE nº 756.636/RS-AgR; RE nº 422.051/MG-AgR; RE nº 267.599/MG-AgR.
Mas, alguns dos fiscos estaduais não vinham respeitando esses julgados, quando se tratar de operações interestaduais, embora não houvesse alteração substancial, pois um bem não se transforma em mercadoria por deslocar para fora do estado, sem finalidade mercantil.
Agora, o Plenário virtual do STF, em julgamento finalizado no último dia 14-8-2020, resolvendo o tema nº 1.099 da repercussão geral, consagrou o entendimento de que no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte situado em outro estado não incide o ICMS (ARE 1255885-MS/RG, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso significa que 32 anos se passaram para pacificar em definitivo o conceito de “operações sobre circulação de mercadorias”. Imagine-se quantas décadas consumirão a fixação do conceito de “ imposto sobre operações sobre bens e serviços” – IBS – que os teóricos do direito querem introduzir no nível constitucional e no nível infraconstitucional (CBS).
Escândalo envolve o padre Robson de Oliveira
Segundo noticiários da imprensa o padre Robson de Oliveira teria desviado R$ 120 milhões oriundo de dízimos e que eram destinados à construção de obras de caridade.
O padre afastou-se de suas funções para de defender das acusações que ele reputa infundadas.
A opinião da população está dividida entre os seus defensores e os que estão indignados com o seu comportamento.
Acusações de desvios freqüentam a mídia diariamente envolvendo altas autoridades do País nas três esferas políticas, empresários e, agora, membros de Igrejas. Muitas delas foram comprovadas pelas investigações policiais, outras não.
A prolixidade é uma qualidade inerente do ser humano
Não se sabe se podemos chamar de “qualidade” a prolixidade que permeia os nossos textos legislativos, os discursos, as notícias, as informações e informes.
Entre nós tudo é complexo. Uma reforma tributária implica a destruição de tudo que existe, sem separar os defeitos das virtudes, partindo para um novo rumo, porém, incerto e indefinido. A simples proposta de fusão de duas contribuições sociais que têm idêntico fato gerador, ao invés de conter sete ou oito artigos no máximo, contém 131 artigos, além de 53 remissões a diferentes normas de vários diplomas legais, sem conseguir sequer definir o fato gerador da nova contribuição social unificada, deixando em aberto o que seja incidência sobre o “faturamento bruto”. Ouvir palestrantes está ficando cada vez mais difícil, porque eles se perdem ao meio de seus vastos conhecimentos acumulados nos diversos cursos de pós-graduação, demonstrando toda a sua erudição, nada ou pouco falando sobre o tema a que se dispor a abordar, razão do interesse do ouvinte. Parcela ponderável das pessoas que militam nos meios de comunicação, para dar uma simples notícia a respeito de um determinado fato levam minutos, fazendo narrativas em torno de assuntos paralelos deixando o ouvinte curioso, curiosidade essa que vai evoluindo para a insatisfação, depois para a irritação à medida que se vai aumentando o grau de embromação. Parece aquele vídeo de 35 minutos que fala da folha da árvore que cura a diabete. O vídeo é encerrado sem que se revele o nome da árvore.
Penso que tudo isso decorre da vaidade humana. Nada conseguem fazer senão depois de demonstrar a sua “capacidade”, o seu vasto “conhecimento”, a sua profunda “erudição” sempre exaltando a si próprio entre um escrito e outro, e entre uma palavra e outra. Nada tenho contra a demonstração de sabedoria e erudição que, realmente, devem ser divulgados. Só que isso deve ser feito no local e no momento adequado.
Foi pensando nisso que resolvi inaugurar esta coluna “em poucas palavras”, abordando os temas dos mais variados, apenas enfocando o essencial e deixando tudo o mais por conta do inteligente leitor que extrairá as suas próprias conclusões.
Emenda Constitucional nº 108, de 26-8-2020
Falando em prolixidade veja a nova redação conferida pela EC nº 108/20 ao inciso II, do parágrafo único, do art. 157 da CF que regula as parcelas do ICMS devidas aos municípios:
[…]
“II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”
Desse total de 35% a serem distribuídos a mais de 5.550 municípios no mínimo 10% devem levar em conta: (a) os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem; e (b) aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Pergunta-se, como apurar os indicadores de melhoria na aprendizagem no âmbito de cada um dos 5.550 municípios? Como verificar o aumento da equidade em função do nível socioeconômico dos educandos? Só faltou qualificar os educandos por sexo, cor, altura e peso! Por que foi alterar um texto que estava claro e simples de executar?
Novo lance na corrupção no setor de saúde do Rio
O Rio de Janeiro é o exemplo de estado sem ética que vem desviando os recursos financeiros destinados ao combate da doença provocada por covid-19. Os escândalos envolvem desde de contratação de obras para construção de hospitais de campanha que não saem do papel, até superfaturamento e importação de equipamentos médicos-hospitalares inservíveis.
Os principais agentes da Secretaria de Saúde do Rio foram afastados e presos pela operação lava jato.
Agora, em meios às diligências de busca e apreensão, a PGR requereu a prisão preventiva do governador Witzel por suspeitas de comando na organização criminosa. O Ministro do STJ, Benedito Gonçalves, contudo, determinou apenas o seu afastamento do cargo pelo prazo de 180 dias, por decisão tomada no dia 28-8-2020.
Tenho dúvidas quanto a legitimidade do afastamento determinado atropelando o processo de impeachment em curso na instância própria. A prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, estará dentro das prerrogativas do Ministro.
Leia adições anteriores.