Em poucas palavras 74 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Integrantes do STF e juramento pro forma
O pressuposto básico de aspirante ao cargo de Ministro da Corte Suprema é o de conhecer em profundidade a Constituição Federal.
Para aferir esses conhecimentos há a sabatina perante o Senado Federal que, na maior parte do tempo, dedica-se às questões que não têm pertinência com o conhecimento jurídico-constitucional.
O certo é que ao ser empossado no cargo, o Ministro jura cumprir a Constituição, o que pressupõe pautar a sua ação dentro dos limites da competência do STF claramente demarcada pelo art. 102 da Carta Magna.
Entretanto, na prática, os Ministros da Corte dão entrevistas nas redes sociais, abordando questões que estão na pauta do STF, e também, temas sobre políticas públicas, como que pretendendo fazer prevalecer seus desejos pessoais, ou suas convicções ideológicas. Por melhores que sejam essas convicções elas não podem contrariar os atos de gestão do administrador praticados nos limites traçados pelo Legislativo.
Um Ministro que opina e critica atos de gestão e, às vezes, por vias indiretas impede a prática de atos privativos do Executivo, por certo, extravasa dos limites de sua competência, concorrendo para gerar conflitos e promover a discórdia, afrontando o objetivo primordial de garantir a ordem e a paz social. Enfim, descumpre o juramento feito por ocasião de sua posse, juramento esse relegado à mera formalidade constitucional, sem qualquer compromisso com a realidade.
STF afasta cobrança do ICMS na entrada de mercadoria procedente de outro estado
A Corte Suprema, apreciando o tema 456 da repercussão geral, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo o acórdão recorrido no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. (RE nº 598677-RS, Rel. Min. Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020).
É que o recolhimento antecipado somente é possível no regime de substituição tributária com amparo no § 7º, do art. 150 da CF.
Ativismo judicial do STF na área de saúde
O Ministro Luis Barroso, Relator da ADPF nº 709 ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e por seis partidos políticos, determinou que “as terras indígenas do Vale do Javari, Yanomami, Uru Eu Waw e Arariboia passassem a constar como Prioridade 1, para as quais as barreiras sanitárias devem ser implementadas já em setembro. Deve, ainda, considerar a necessidade de que tais barreiras assegurem o isolamento dos invasores.
A partir de uma visão unilateral e parcial, a Corte passa a interferir na formulação de políticas públicas de combate à covid-19, impondo cronogramas na execução de barreiras sanitárias, o que não é salutar, e nem se harmoniza com o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
O ideal é que todos os habitantes de qualquer região do País fossem atendidos com “prioridade 1”, não fosse a natural limitação do possível.
Lançamento complementar do IPTU referido no § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.989/66 do Município de São Paulo não se confunde com revisão do lançamento
Se depois de efetuado o lançamento do IPTU referente a um terreno, o proprietário vier a edificar, prescreve o inciso II, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.989/66 que considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no primeiro dia do mês seguinte ao da construção, procedendo-se à cobrança do imposto proporcionalmente aos meses ainda restantes do exercício.
Não se trata de lançamento complementar do lançamento anterior relativo ao imposto territorial urbano. Trata-se de novo lançamento motivado pela ocorrência de outro fato gerador, abarcando o terreno e a construção. É preciso que haja construção que possa servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades como prescreve o art. 4º da Lei nº 6.989/66. A hipótese é bem rara. Exige agilidade na edificação, mas pode acontecer. Não se confunde, também, com a revisão do lançamento a ensejar lançamento retroativo regulada pelo art. 149 do CTN, como vem fazendo a Prefeitura paulistana com respaldo na equivocada jurisprudência do TJ/SP.
Na ausência de regulamentação do aspecto temporal do fato gerador do IPTU pelo CTN, a legislação municipal, a par da fixação do dia 1º de janeiro de cada exercício como data da ocorrência do fato gerador do IPTU como regra geral (inciso I, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.989/66), estatuiu, excepcionalmente, outro momento de ocorrência do fato gerador nas hipóteses especificadas no inciso II desse mesmo § 1º, do art. 2º.
SP, 7-9-2020.
Leia também a edição anterior.