Em poucas palavras 76 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Retirado o caráter de urgência na tramitação do PL nº 3887/20 que unifica as legislações do PIS-COFINS
Esse projeto legislativo havia sido remetido ao Congresso Nacional solicitando o regime de urgência na sua tramitação, conforme Mensagem nº 404/20, com apoio no § 1º, do art. 64 da CF.
Considerando que o aludido projeto de iniciativa do governo causou reação unânime da sociedade, quer em virtude da sua complexidade (contém 131 artigos e 53 remissões às diferentes normas de várias legislações), bem como em razão da elevação do nível de tributação, principalmente, para o setor de serviços, o Presidente da República enviou ao Parlamento a Mensagem de nº 405/20 retirando o caráter de urgência.
A medida presidencial permitirá maiores debates em torno dessa proposta legislativa que tem como finalidade buscar a simplicidade da legislação tributária, unificando duas contribuições sociais que têm o idêntico fato gerador.
Igual tratamento deveria ser dispensado em relação ao IRPJ e CSLL bastando, neste caso, um projeto legislativo contendo apenas dois artigos: o primeiro artigo revogando a Lei nº 7.689/1988 com as modificações sofridas, e o segundo, fixando o início de vigência da lei.
Base de cálculo do ITCMD
A base de cálculo desse imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, de conformidade com o art. 38 do CTN. Como um dos elementos do fato gerador da obrigação tributária, a base de cálculo está inteiramente submetida ao princípio da legalidade (art. 150, I da CF e art. 97, IV do CTN).
Por isso, o fisco estadual vinha adotando corretamente o valor venal para fins de IPTU em se tratando de imóvel urbano, e o valor fundiário, em se tratando de imóvel rural, regulados por lei municipal (Lei nº 10.235/86) e por lei federal (Lei 9.393/96), respectivamente.
Todavia, de uns tempos para cá o fisco estadual resolveu elevar o ITCMD sem lei autorizativa, manipulando a sua base de cálculo. Para o imóvel urbano passou a adotar o Valor de Referência Fiscal – VRF – que não tem amparo legal e que, por essa razão, foi declarado inconstitucional pelo TJ/SP. Para o imóvel rural passou a adotar o valor venal calculado pelo IEA – Instituto de Economia Agrícola – que vem calculando e atualizando os valores venais para fins de operações de mercado, que nada tem a ver com o valor fundiário, que outra coisa não é senão o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt.
Trata-se de uma prática ilegal e abusiva, consistente em majoração do imposto sem lei, violando o art. 150, I da CF.
Operação imobiliária e IR
É bom relembrar que imóveis adquiridos antes do exercício de 1988, para efeito de pagamento do lucro imobiliário, têm uma redução de 5% ao ano de acordo com o art. 18 da Lei nº 7.713/88.
Isso significa que um imóvel adquirido 1988 terá uma redução de 5%, ao passo que aquele adquirido em 1969 sofrerá uma redução de 100%, isto é, nada terá a título de lucro imobiliário.
Importante lembrar, também, que além da redução anual, o valor da aquisição, bem como das despesas de sua aquisição, como os emolumentos da escritura, o imposto pago a título de ITBI etc. podem ser corrigidos para efeito de apuração do lucro imobiliário.
Desincorporação resultante de redução do capital é imune do ITBI
Prescreve o parágrafo único do art. 36 do CTN:
“Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.
Entretanto, esse preceito do CTN não é contemplado na Constituição de forma expressa, que se limita às hipóteses de transferência de bens para integralização do capital subscrito pelo sócio, e às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF).
Entretanto, por meio de uma interpretação sistemática, fazendo a conjugação do parágrafo único, do art. 36 do CTN com a parte final do inciso, I, do § 2º, do art. 156 da CF que se refere à extinção de pessoa jurídica, é possível sustentar a existência de imunidade no caso.
De fato, a desincorporação de bens dados em conferência mediante redução de capital configura, a nosso ver, hipótese de dissolução parcial da pessoa jurídica. Além do mais, se o ato de incorporação do bem é imune, parece lógico que a operação inversa, isto é, a desincorporação igualmente seja imune do ITBI.
Preferência do legislador pelo regime não cumulativo
Para quem ainda não percebeu o porquê da preferência do legislador pelo regime não cumulativo, irei explicar em poucas palavras.
O regime cumulativo é transparente; qualquer aumento tributário, a população em geral percebe imediatamente. É o regime preconizado pelo art. 150, § 5º da CF para que os consumidores possam saber o valor dos tributos cobrados no fornecimento de mercadorias e na prestação de serviços.
O regime não cumulativo permite fazer aumentos invisíveis manipulando a base de cálculo e as alíquotas, ora aumentando, ora diminuindo em relação a diferentes produtos escolhidos a dedo; mantém um dinamismo caótico permanente na legislação.
Só para se ter uma ideia, a Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/COFINS-importação pelo regime não cumulativo, já sofreu 5 alterações na sua base de cálculo (art. 7º), e 76 modificações nas diferentes alíquotas (art. 8º), desnorteando a ação do contribuinte.
Pois é esse regime que o governo preconizou no PL nº 3887/20 que unifica a legislação do PIS-COFINS, em nome da necessária simplificação do sistema tributário.
SP, 21-9-2020.
Leia também a edição anterior.