Em poucas palavras 77 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Teto remuneratório furado
Prescreve o art. 37, inciso XI que “ a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, …”
Mediante interpretação restritiva da expressão “vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza” o teto remuneratório vem sendo contornado pela jurisprudência que vem rotulando as “vantagens pessoais” de “verbas indenizatórias” que não estariam abrangidas pelo gênero “qualquer outra natureza”. Assim, há uma multidão de servidores ganhando acima de R$39.2 mil que é o atual subsídio do Ministro do STF.
O certo é que o “auxílio paletó”, o auxílio livro”, o auxílio moradia”, o “auxílio transporte” etc., para a imensa maioria da população, não tem o sentido indenizatório.
Por isso, os parlamentares querem incluir na reforma administrativa uma emenda consignando que os valores das verbas indenizatórias fiquem contidos nos limites do subsídio do Ministro do STF.
Não creio que expediente desse jaez vingue na Corte Suprema que dará a última palavra sobre o assunto. Enquanto não se alterar o entendimento acerca do que sejam verbas indenizatórias nada irá mudar.
Rio é pródigo em magistrados extravagantes
Em passado não muito remoto, o juiz federal Flavio Roberto de Souza, então titular da 3ª Vara Criminal do Rio, ficou famoso por utilizar-se dos bens que ele mandava apreender. Piano e automóvel Porsche cayenne apreendidos do empresário Eike Batista vinham sendo utilizados pelo magistrado.
Acabou sendo condenado pelo juiz federal da 2ª Vara Crinminal à pena de 26 anos de reclusão, por crime de peculato e lavagem de dinheiro.
Agora, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara criminal do Rio, vem freqüentando a mídia por suas ações extravagantes. Por duas vezes determinou a prisão espetaculosa do ex Presidente Michel Temer. As prisões foram prontamente revogadas por instância superior. Agora, ele expediu 80 mandados de busca e apreensão, com base em delação premiada de Orlando Diniz, ex presidente da Fecomercio-Rio, envolvendo advogados e Desembargadores com prerrogativa de foro junto ao STJ. Importante assinalar que por conta dessa delação, o Sr. Orlando Diniz foi posto em liberdade e com direito a manter em seu poder R$ 1 milhão depositado no exterior. Nos mandados genéricos que expediu autorizou a polícia a apreender indiscriminadamente quaisquer objetos reputados importantes para a investigação policial, como “HDs, laptops, smartphones, pen drives, mídias eletrônicas de qualquer espécie, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas dos investigados. Na prática, apreendeu-se tudo que foi encontrado para, em momento posterior, avaliar o que é pertinente e o que não é pertinentes às investigações em curso. O sigilo profissional do advogado foi para o espaço! Algumas autoridades estão acima da lei.
Por ter aparecido, recentemente, em um evento político ao lado do Presidente Bolsonaro, o juiz Bretas foi condenado à pena de censura pelo TRF2.
Não pagamento da condenação trabalhista gera suspensão da CNH e do passaporte
O juiz da Justiça do Trabalho de Pindamonhangaba (SP) suspendeu a CNH e o passaporte do reclamado que não pagou a condenação trabalhista, nem ofereceu bens à penhora.
Ponderou que não se trata de afronta ao direito de ir e vir, mas simples restrição do direito de locomoção, visto que o atingido pode viajar pelo Brasil e pela América Latina com o uso da carteira de identidade.
Se a moda pega, amanhã, outros bens de propriedade do condenado na Justiça do Trabalho poderão sofrer restrições de uso.
Em face da ineficiência dos mecanismos legais de cobrança judicial estamos caminhando para a antiga tese da “justiça alternativa”, com a imposição de sanções de natureza política, muito em voga na área tributária, esquecendo-se do princípio constitucional do devido processo legal, material e processual.
É hora de recordar o que é elementar: o Legislativo legisla, o Executivo executa e o Judiciário julga, isto é, o Legislativo age para o futuro, o Executivo age no presente e o Judiciário age no passado.
Suspenso o andamento do Inquérito nº 4.831 que apura as infrações imputadas ao Presidente de República
Como se sabe, o Ministro Celso de Mello, Relator do Inquérito nº 4.831 determinou que o Presidente da República fizesse o depoimento presencial nas dependências da Polícia Federal, aplicando-se literalmente o disposto no § 1º, do art. 221 do CPP que disciplina a forma pela qual serão ouvidos como testemunha o Presidente da República, o Vice Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do STF. O citado preceito legal prescreve o depoimento por escrito, sendo que as perguntas deferidas pelo juiz deverão ser encaminhadas por ofício.
O Ministro Celso de Mello afastou essa possibilidade em se tratando de indiciado.
Houve agravo por parte do Presidente da República. Ante a licença médica do relator original assumiu a relatoria do Inquérito o Ministro Marco Aurélio, que submeteu a questão à deliberação do Plenário da Corte suspendendo até lá o andamento do Inquérito.
Em seu bem fundamentado voto, o Ministro Marco Aurélio decidiu que “a interpretação histórica, sistemática e teleológica do Código de Processo Penal deságua na possibilidade de a audição do Presidente da República, na qualidade de testemunha, investigado ou réu, ser por escrito”.
A tendência da Corte é a de seguir a orientação do Ministro Relator que citou os recentes precedentes dos Inquéritos nºs 4.483 e 4.621. Em ambos os casos o Presidente da República de então prestou depoimento por escrito.
Leia também a edição anterior.