Em poucas palavras 82 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Confaz prorroga incentivos fiscais do ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, por meio do Convênio nº 101, de 2 de setembro de 2020, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2020 os benefícios fiscais do ICMS previstos em nada menos que 172 convênios anteriormente celebrados.
Nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a fruição dos benefícios depende de Decreto de cada Estado participante do convênio dispor sobre a prorrogação de cada um dos benefícios ou incentivos fiscais do ICMS.
Para saber quais são esses benefícios ou incentivos é preciso que acesse cada um dos convênios referidos na cláusula primeira do Convênio nº 101/20.
Denúncia espontânea
Volta à baila a discussão sobre a denúncia espontânea do imposto recolhido fora do prazo legal, nas hipóteses de lançamento por homologação.
A denúncia espontânea a que alude o art. 138 do CTN e que exime o denunciante da responsabilidade tributária, diz respeito unicamente ao fato de levar ao conhecimento do fisco a ocorrência de determinado fato gerador, sem cuja informação o tributo não poderia ser exigido, isto é, consiste em uma declaração espontânea de uma situação tipificada, omitida involuntariamente.
Não configura denúncia espontânea a astúcia do contribuinte que declara o tributo devido e deixa de pagá-lo no prazo legal. Eventual erro na informação prestada deve ser objeto de rerratificação da informação anteriormente prestada, antes da homologação do lançamento pelo fisco. Nesse sentido a Súmula 306 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Interminável divergência jurisprudencial no STJ
O Colendo STJ caracteriza-se pelo dinamismo, aparentemente sem fim, de sua jurisprudência, o que traz muita insegurança jurídica.
Na questão da incidência do IPI na revenda de produto importado, por exemplo, após vários anos firmando a tese da tributação, chegou-se à conclusão de que o imposto não era devido porque o importador não pratica ato de industrialização. Porém, antes de a questão ser decidida pelo STF, o STJ voltou à sua antiga jurisprudência determinado a tributação.
Na contagem do prazo decadencial para lançamento tributário, que o CTN preconiza 5 anos, o STJ por vários lustros vinha considerando o dobro do prazo legal, isto é, 10 anos. Agora, a Corte Superior restabeleceu corretamente o prazo quinquenal, porém, suprimiu o prazo prescricional de 5 anos, à medida que condicionou o termo inicial de sua contagem à notificação do devedor vencido em última instância administrativa, para recolher o tributo no prazo de 30 dias, isto é, condicionou a fluência do prazo prescricional a um ato potestativo da Fazenda.
No caso de redirecionamento da execução, a 1ª e 2ª Turmas que compõem a 1ª Secção de Direito Público determinam o redirecionamento aos sócios da empresa executada a qualquer tempo. Porém, a 3ª e 4ª Turmas que compõem a 2ª Seção de Direito Privado não dispensam a instauração prévia do IDPJ em respeito ao que dispõem o art. 50 do CC e art. 133 e seguintes do CPC.
Divergência mais grave se verifica no âmbito da 5ª e da 6ª Turmas, ambas integrantes da 3ª Seção que julga questões criminais.
Enquanto a 5ª Turma não conhece do HC como sucedâneo de recurso ordinário, embora concedendo de ofício a ordem quando for o caso, a 6ª Turma aceita com naturalidade a impetração direta do HC.
A 3ª Seção nunca conseguiu uniformizar essa jurisprudência divergente. Penso que a razão está com a 6ª Turma. O HC, a exemplo do mandado de segurança, é um instrumento de defesa dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal. Nada impede o interessado de valer-se desse remédio heroico, dispensando-se a morosa via de recurso ordinário. Ademais, se é para analisar o mérito e conceder de ofício o HC, não há coerência no ato de repelir o conhecimento do HC. Como se diz na gíria, é muita vontade de buscar pelos em ovo de galinha.
Nova redução do IPI sobre videogames
O Presidente Jair Bolsonaro, através do Decreto nº 10.532, de 26-10-2020, reduziu pela segunda vez a carga tributária do IPI incidente sobre aparelhos de videogames.
Considerando as duas reduções, a desoneração tributária atinge 60 milhões. Nada temos contra os adeptos do dos videogames.
Porém, um incentivo fiscal setorial escolhido a dedo, com propósitos que nada têm de interesse público, nunca irá contribuir para a diminuição da terrível carga tributária geral que atingiu mais de 35% do PIB.
São cerca de 300 bilhões que deixam de ser arrecadados anualmente por conta de infindáveis incentivos fiscais de toda espécie. É claro que esse montante será diluído e absorvido pelos contribuintes não beneficiados pelo favor fiscal.
No caso específico é difícil de entender o benefício fiscal direcionado à camada da população privilegiada que faz o uso intensivo de videogames, não acessíveis à maioria da população carente.
Menos sentido faz, se considerarmos que o governo e o Parlamento cogitam de criar um novo tributo, a temível CMF, para aumentar a arrecadação, tendo em vista as despesas extraordinárias decorrentes da pandemia.
Vacina chinesa contra a Covid-19
O protagonismo do governador de São Paulo em torno da importação da vacina produzida na China levou o Presidente Bolsonaro a cancelar a encomenda que havia feito àquele País.
Tendo em vista a opinião pública contrária ao veto à importação da referida vacina, tudo indica que o governo federal vai autorizar a importação dessa vacina denominada coronavac.
Os primeiros lotes encomendados pelo governo estadual chegarão a São Paulo, a partir da semana próxima, mas, levará alguns meses para começar a sua aplicação, pois dependerá de testes nos nossos laboratórios para comprovação de sua eficácia, a fim de que a ANVISA possa autorizar a vacinação em massa.
Diante da declaração do governador de São Paulo de que a vacina será obrigatória, algumas pessoas ingressaram perante o STJ com HC preventivo para se ver livre da vacina. O pleito foi rejeito por ausência do fumus boni iuris. Porém, o episódio serve para ilustrar a incompreensão de alguns quanto a real gravidade dessa perigosíssima doença, que pode ser fatal para muitos, e que é transmitida de forma imperceptível e involuntária por pessoas aparentemente sem a covid-19. Outros se rebelam contra a vacina por religiosas, a exemplo do que acontece com a transfusão de sangue.
Estão em debate a liberdade individual, de um lado, que é um direito fundamental protegida em nível de cláusula pétrea, e o interesse público de impedir a alastramento da doença, de outro lado. Uma maneira de desfazer o confronto é a de ter em mente que nenhum direito é absoluto.
Leia também a edição anterior.