em poucas palavras 86

Em poucas palavras 86

O poder da mídia

Como se sabe, a agressão e assassinato perpetuado pelos segurança do Supermercado Carrefour de Porto Alegre contra um homem preto, .no dia da Consciência Negra, amplamente divulgado por meios de comunicação de massa, gerou uma onda de revolta popular pelo Brasil inteiro.

Vários estabelecimentos do Carrefour, inclusive, o de São Paulo foram vítimas de ataques pela população enfurecida.

Agora, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou a inusitada ação civil pública contra o grupo Carrefour e a empresa de segurança Vector requerendo uma indenização de R$ 200 milhões por danos morais coletivos e sociais. Se for julgada procedente a ação o valor da indenização pleiteada será revertido a favor dos fundos de combate à discriminação e a defesa do consumidor.

Condenados os seguranças do Supermercado da rede Ricoy

Sob o impacto da recente agressão e assassinato de uma pessoa preta, no Supermercado da Rede Carrefour, que causou clamor popular por ter sido cometido o crime no dia da “consciência negra”, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois seguranças de um supermercado da rede Ricoy, na zona sul de São Paulo, pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado, tortura e divulgação de cenas de nudez de vulnerável através da Internet. O crime ocorreu em agosto de 2019 segundo denúncia do Ministério Público.

Esse crime aconteceu porque o adolescente foi flagrado tentando furtar barras de chocolate. O menor foi levado a uma dependência do supermercado onde foi despido e torturado, humilhado e filmado. Impunha-se na hipótese a entrega do adolescente infrator às autoridades policiais competentes, e não impingir-lhe tortura e humilhação.(Proc. nº 1526926-27.2019.8.26.0050).

Além da pena criminal imposta, cabe no caso ação civil de reparação por danos morais, decorrente da divulgação da cena de nudez pela Internet, o que revela mentalidade sádica dos agressores.

Policial Militar não pode ser contratado em regime temporário

A Lei nº 11.991/2003 do Estado do Rio Grande do Sul autoriza a contratação de policial militar, sem a necessária de prestação de concurso público.

O policiamento preventivo e ostensivo, feito pela Polícia Militar, configura serviço público essencial do Estado, e a sua instituição e atuação se insere no âmbito de competência privativa da União (art. 22, XXI da CF). O policial militar submete-se ao regime de direito administrativo, isto é, regime público, desde a forma de seu ingresso na carreira até a forma de sua remuneração, sanção disciplinar e aposentadoria, sendo absolutamente incompatível o regime celetista, ainda que a título temporário. Lembre-se que o PM que participou da agressão e assassinato de um cliente do Supermercado Carrefour era um contratado em regime temporário.

Por tais razões, o STF, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.991/03 do Estado do Rio Grande do Sul (ADI nº ADI 3.222-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4-9-2020). Foram opostos embargos declaratórios para postular efeitos modulatórios que foram rejeitados por unanimidade, DJe de 27-10-2020. Novos embargos declaratórios foram opostos com a mesma finalidade, sob o fundamento de que a retroação dos efeitos fere a segurança jurídica. Esses novos embargos declaratórios ainda pendem de julgamento.

Ministério da Mulher, Família e Direito Humanos anula a anistia mediante inversão do ônus da prova

Como se sabe, em 2019 o Plenário do STF, em apertada votação de 6 x 5, apreciando o tema 839 da repercussão geral,  decidiu pela faculdade de a  Administração no exercício do poder de autotutela  rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado em procedimento administrativo o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE nº 817.338-DF/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31-7-2020).

Com suposto fundamento na decisão plenária do STF, a ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, publicou portarias anulando anistias concedidas a 300 cabos da Aeronáutica. Nessas portarias, a ministra justifica a anulação pela suposta “ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo”.

Ora, o STF admitiu a revisão, mesmo após decorrido o prazo decadencial de cinco anos, se o governo comprovasse a ausência de motivação exclusivamente política no afastamento dos cabos da Aeronáutica. E a Ministra cancelou as anistias porque entendeu que os cabos da Aeronáutica não comprovaram a existência de motivação política no mesmo ato. Houve uma verdadeira inversão do ônus da prova. A prova da inexistência de motivação exclusivamente política deve ser feita pelo governo que pretende a anulação da anistia.

Contra esses atos da ministra Damares foram impetrados 11 (onze) mandados de segurança. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (1ª e 2ª Turmas) começou o julgamento desses mandados de segurança no dia 25-11-2020.

No único voto até agora proferido, o ministro Napoleão apontou que essa justificativa de “ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo” não é suficiente para a supressão do benefício. Por isso, votou pela concessão da segurança.

Lamentável que decorridos mais de meio século, a questão das anistias aos atingidos pelos atos excepcionais do comando da Revolução de 1964 ainda continuem sendo discutidas nos tribunais, por conta da má interpretação do decidido pelo Pretório Excelso Nacional.

SP, 30-11-2020.

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