Em poucas palavras 88

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ICMS-ST 

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm enxergado a figura de “retenção” do imposto no caso de substituição tributária. O estabelecimento substituinte fará a retenção do ICMS devido pelo estabelecimento substituído para o fim de arrecadação antecipada.

Só que esse raciocínio não tem base no § 7º, do art. 150 da CF, nem no art. 6º da Lei Complementar nº 87/96 que se referem à atribuição de responsabilidade tributária.

O responsável tributário, na forma do art. 121 do CTN é sujeito passivo, e assim sendo não lhe cabe reter o imposto, mas pagar o imposto que seria do substituído.  A retenção só é cabível nos impostos diretos como o imposto de renda.

O estabelecimento substituinte recolhe o ICMS nas operações próprias na condição de contribuinte, e recolhe o ICMS devido por antecipação pelo substituído na condição de responsável tributário.

A confusão entre uma coisa e outra levou o STJ a criminalizar a conduta do devedor do ICMS no caso de substituição tributária enquadrando-o na figura tipificada no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.137/90:

“II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

O STF fez pior: generalizou a conduta tipificada para todas as operações com o ICMS, considerando os devedores desse imposto como incursos no citado inciso II, porque eles teriam “cobrado” ou “descontado” do consumidor final. De confusão em confusão acabaram por transformar o consumidor final em contribuinte de fato e de direito.

Exclusão em cascata

Desde que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a tese da exclusão passou a ser aplicada nacionalmente em relação a outros tributos, abarcando inclusive a espécie imposto.

Recentemente, o juiz da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ironicamente a CSLL não pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ, por decisão majoritária do STF que nesse particular trilhou caminho diverso daquele utilizado em relação a outros tributos.

Existem também decisões judiciais determinando a exclusão da base de cálculo do ISS os valores de tributos federais incidentes.

Ora, a base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal está sob reserva de lei complementar (art. 146, III, a da CF).

A construção pretoriana não pode ir contra expresso texto constitucional. Somente a lei complementar em caráter de norma geral pode definir a base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. E o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 que rege nacionalmente o ISS não permite a dedução da base de cálculo do ISS além dos valores referidos em seu § 2º. A transposição da tese de dedução da base de cálculo do PIS/COFINS para a base de cálculo do ISS implica violação frontal de texto constitucional.

STJ retira de pauta o julgamento de uma cervejaria que teria direito a parcelar sua dívida por um prazo superior a 2.000 anos

O grupo Cervejaria Petrópolis estava sendo cobrado executivamente uma dívida de R$ 1,2 bilhão correspondente ao ICMS do período de 2011 e 2013.

Liminares da Justiça impediram o prosseguimento da execução e a questão foi parar no STJ, quando já em vigor a Lei nº 7.116/2015 que dá o direito ao parcelamento da dívida tributária na base em um percentual incidente sobre a receita bruta.

O Relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia entendeu que empresa devedora faz jus à adesão ao programa de parcelamento podendo, inclusive, parcelar a parcela mínima de 2% da receita bruta do contribuinte devedor, o que levaria mais de 2.000 anos para a quitação da dívida (AREsp 1.723.732).

 Inconformada com a decisão do Relator a PGR-RJ requereu a suspensão do julgamento virtual marcado para o dia 14-12-2020, solicitando sua inclusão na pauta presencial, ainda que por meio de videoconferência para que os procuradores possam acompanhar a sessão e, se for o caso, prestar esclarecimentos.

Uma lei que permite parcelar a dívida tributária em mais de 2.000 anos é inconstitucional, por violar o princípio da razoabilidade que se coloca como um limite à ação do legislador. É preferível a decretação de anistia fiscal que é um instrumento normativo transparente ao contrário desse “parcelamento” em mais de 2.000 anos que somente o fisco e o contribuinte devedor ficam sabendo.

Discussão quanto à obrigatoriedade ou não da vacina contra a Covid-19

No Brasil, essa discussão da sociedade foi levada para o STF onde existem duas ADIs ajuizadas pelo PDT e pelo PTB, a primeira para fixar a competência municipal na vacinação obrigatória, e a segunda para declarar a inconstitucionalidade da vacina obrigatória.

Nos Estados Unidos, também, já começam os movimentos contra a vacinação obrigatória dos empregados por determinação da empresa.

Muitos republicanos seguindo o exemplo de Donald Trump se recusam a usar máscaras, manter distanciamento físico, evitar aglomerações em eventos, fechar lojas etc., baseados no princípio da liberdade individual que lhes assegura o direito de não se submeter às restrições impostas por órgãos ligados à saúde pública.

Só que se esquecem que essa liberdade individual não é absoluta. Ela termina onde começa a liberdade do outro de não ser contaminado pelo vírus do corona. E nem poderia ser de outra forma. Se cada um pudesse expressar a sua liberdade como bem entender, a vida em sociedade estaria inviabilizada.

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